SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0142317-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA 0006876-89.2010.8.16.0004. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória decorrente de ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, diante do prazo quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não ocorreu, pois o trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 ocorreu em 31/07/2016, após o prazo recursal do Ministério Público para recorrer.4. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 28/07/2021, não resta configurada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O cumprimento de sentença iniciou-se antes da consumação do prazo prescricional, pois ajuizado dentro dos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação coletiva.