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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, MARIA DE FÁTIMA MALUTA E PAULO JUAREZ LORDANI ajuizaram embargos de terceiro em face do JOÃO ANTÔNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e WASHINGTON JOSÉ SETTI, distribuídos por dependência aos autos de execução por título extrajudicial n. 0000016-57.1998.8.16.0145, visando à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel rural. Afirmam que adquiriram, em novembro de 2018, por escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, imóvel rural com área de 6,75 alqueires (16,33 hectares), exercendo a posse direta sobre o bem desde então. Narram que, posteriormente, em julho de 2020, o imóvel foi objeto de penhora em execução movida contra o alienante, WASHINGTON JOSÉ SETTI. Aduzem que, à época da aquisição, adotaram cautelas necessárias, com obtenção de certidões negativas, inexistindo registro de constrição na matrícula, o que evidencia a boa-fé. Sustentam que não tinham conhecimento de demandas contra os executados. Asseveram a legitimidade para opor embargos na condição de possuidores diretos. Alegam que o contrato, embora não registrado, é apto à defesa da posse. Sustentam a anterioridade da aquisição em relação à penhora. Defendem a inexistência de fraude à execução. Afirmam que o imóvel constitui pequena propriedade rural, com área inferior ao módulo fiscal da região, sendo indivisível. Sustentam a impenhorabilidade com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na legislação agrária. Alegam também tratar-se de bem de família. Aduzem que exploram diretamente o imóvel para subsistência. Asseveram que os Executados WASHINGTON JOSÉ SETTI e ANDERSON JOSÉ SETTI possuem outros bens aptos à garantia da execução. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios e manutenção da posse. Pleitearam, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora, com reconhecimento da condição de adquirentes de boa-fé ou, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade, bem como, alternativamente, a substituição do bem constrito e a condenação dos Embargados ao pagamento de custas e honorários.O Embargado João Antônio Gonçalves De Oliveira, em contestação (mov. 41.1), arguiu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ilegitimidade dos Embargantes, a legalidade da penhora diante da ausência de registro da escritura de cessão na matrícula do imóvel, que a posse não garante a suspensão da execução e que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de outros bens penhoráveis.O Embargado WASHINGTON JOSÉ SETTI, por sua vez, nada requereu ou argumentou em face dos pedidos formulados pelos Embargantes (mov. 42.1)Sobreveio sentença, pela qual o Juízo a quo julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando a insubsistência e nulidade da penhora averbada sobre o imóvel e determinando o levantamento da constrição. Ainda, condenou os Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Embargado João Antônio Gonçalves de Oliveira interpôs recurso de apelação (mov. 74.1), no qual sustenta, em síntese: preliminarmente, a) a ausência de legitimidade dos Embargantes para opor embargos de terceiro, diante da inexistência de registro da escritura de cessão de direitos hereditários, o que impede a transferência da propriedade; e b) a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir clara e coerente, comprometendo o contraditório; e, no mérito, c) a insuficiência das cautelas adotadas na aquisição do imóvel, bem como da inexistência de verificação adequada da situação jurídica do bem e a ausência de demonstração de diligência apta a afastar a presunção de má-fé; d) crítica à valoração da prova pelo Juízo, por inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ ao caso concreto, diante da ausência de comprovação da posse anterior à constrição e por inexistência de título hábil a caracterizar direito oponível erga omnes, além da fragilidade da prova apresentada pelos Embargantes; e) a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente quanto à exploração familiar do imóvel para subsistência, sem demonstração de produção e renda rural; f) a inexistência de prova da ausência de outros bens penhoráveis dos Executados (ônus probatório que recairia sobre os Embargantes), a inviabilizar a substituição da penhora e a contrariar o princípio da efetividade da execução. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos e manter a penhora, ou, subsidiariamente, condicionar o levantamento da constrição à indicação de outro bem idôneo e livre de ônus, com readequação da sucumbência.Em contrarrazões (mov. 81.1 e 82.1), os Embargantes pugnaram pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que acolheu o pedido formulado em embargos de terceiro, por terem os Embargantes comprovado a aquisição, em 2018, do imóvel rural por cessão de direitos hereditários, exercendo posse anterior à penhora efetivada somente em 2020, declarando a nulidade da constrição com fundamento na impenhorabilidade do bem, por se tratar de pequena propriedade rural com área inferior ao módulo fiscal e explorada pela família, determinando o levantamento da penhora, com condenação dos Embargados ao pagamento dos ônus processuais, em regime solidário, em razão do princípio da causalidade.O debate nesta esfera se restringe aos seguintes temas: (i) se os Embargantes possuem legitimidade para opor os embargos de terceiro, diante da inexistência de transferência da propriedade; (ii) se a inicial era inepta por ausência de causa de pedir clara e coerente; (iii) se foram suficientes as cautelas adotadas na aquisição do imóvel para afastar a presunção de má-fé; (iv) se foi correta a aplicação da Súmula 84 do STJ diante da inexistência de título hábil para comprovar a posse anterior à constrição; (v) se foram comprovados os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (vi) se os Embargantes deveriam ter comprovado a existência de outros bens ou de bem idôneo para substituição da penhora.1. Das preliminares de ilegitimidade e por inépcia da inicial.As preliminares aventadas nas razões recursais não comportam acolhimento.Em primeiro lugar, o Embargado suscita a a ilegitimidade dos Embargantes, alegando ausência de transferência da propriedade, sob o fundamento de a posse isolada sem registro não legitimar a oposição de embargos e de que a Súmula 84/STJ não dispensaria o registro, protegendo apenas o possuidor com justo título.A alegação não procede.A legitimidade do possuidor que alega ter recebido um imóvel por meio de cessão de direitos hereditários, mas não registrou o título no cartório competente, para propor embargos de terceiro não é afirmada pela legislação brasileira. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, mesmo nessas condições, o possuidor detém legitimidade para ajuizar tal medida processual.Os embargos de terceiro são instrumento processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) que visa proteger a posse ou a propriedade de bens de quem, não sendo parte em processo, sofre constrição judicial indevida. O artigo 674 do CPC estabelece que quem, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."O parágrafo 1º do mesmo artigo complementa que os embargos podem ser opostos tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor.Um dos pilares para o entendimento favorável à legitimidade do possuidor sem registro é a Súmula 84 do STJ, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Embora a Súmula se refira especificamente ao compromisso de compra e venda, o STJ tem estendido esse entendimento a outras situações em que a posse é exercida de boa-fé, mesmo sem o registro formal do título. A posse, por si só, já é direito que merece proteção judicial. Neste sentido, já decidiu que é tutelável pela via dos embargos de terceiro a posse decorrente de cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública (STJ. 3ª Turma. REsp 1.809.548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020), o que será examinado com mais vagar no exame do mérito (item 2.1, infra).No caso, os Embargantes afirmaram ter adquirido o imóvel por escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em 2018 (mov. 1.5) e exercido posse direta anteriormente à penhora realizada em 2020, circunstâncias que, ao menos sob o enfoque da legitimidade, são suficientes para afastar a tese de impossibilidade de manejo dos embargos em razão ausência de registro imobiliário do título aquisitivo.Em segundo lugar, o Embargado suscita a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir clara, em razão de apresentar narrativa confusa e contraditória, o que impossibilitaria o exercício do contraditório.Adianto que também nesse ponto, o apelo não comporta provimento.Isso porque, os fatos narrados na petição inicial são suficientes para permitir a compreensão lógica dos pedidos formulados, não se evidenciando a alegada inépcia.Os Embargantes sustentam, em síntese, que visam a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel rural que afirmam ter adquirido de boa-fé por meio de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em novembro de 2018, antes da determinação judicial de penhora ocorrida na execução em julho de 2020. Sustentam que, à época da aquisição, inexistiam registros de penhora, indisponibilidade ou débitos que indicassem qualquer restrição sobre o bem. Alegam serem legítimos possuidores e terceiros estranhos à execução, invocando o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ para defender a posse do imóvel mesmo sem registro da transferência na matrícula. Defendem, ainda, que o imóvel é impenhorável por constituir pequena propriedade rural explorada pela família, com área de 16,33 hectares (6,75 alqueires), inferior ao módulo rural da região de Santa Amélia/PR, fixado em 18 hectares. Sustentam que a área não pode ser desmembrada e que a proteção constitucional da pequena propriedade rural impede a constrição judicial. Argumentam também que os executados possuem diversos outros imóveis aptos a garantir a execução, o que tornaria desnecessária a manutenção da penhora sobre o bem adquirido pelos Embargantes. Ao final, postulam a suspensão da execução e dos atos expropriatórios em relação ao imóvel, o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes e o levantamento ou substituição da penhora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família. É certo que a petição inicial apresenta certa deficiência técnica e argumentação pouco organizada, com sobreposição de fundamentos e repetição de alegações, mas contém exposição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, razão pela qual não se caracteriza a inépcia prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.A jurisprudência costuma entender que mesmo a petição confusa ou mal organizada não conduz à inépcia da inicial, desde que seja possível compreender a relação entre os fatos narrados e a providência jurisdicional pretendida. Nesses termos, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.(...)3. A petição inicial não será considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.Precedentes.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 531.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013).(...)4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 405.039/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.) (grifei). No caso, é possível extrair, com clareza, a causa de pedir e os pedidos deduzidos: os Embargantes alegam ter adquirido, de boa-fé, imóvel rural antes da penhora, requerendo a suspensão dos efeitos da penhora e, ao final, sua desconstituição ou, alternativamente, a substituição da constrição por outros bens dos executados. Subsidiariamente, sustentam a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.Há, portanto, encadeamento lógico mínimo entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, restando satisfeita a exigência do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil.Superadas as questões preliminares, impõe-se o exame do mérito recursal. 2. Do mérito.Discute-se o acerto da sentença que deu provimento aos embargos de terceiro, entendendo que foi comprovada a aquisição de imóvel rural anterior à constrição e declarada a nulidade da constrição.Para tanto, impõe-se analisar, sucessivamente, a sentença em dois blocos: (i) se as cautelas adotadas pelos Embargantes foram suficientes para afastar a má-fé, se a Súmula 84 se aplica ao caso e se lhe cabia o dever de indicar bem substituto; e (ii) se foram comprovados os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 2.1. Da boa-fé, da anterioridade da posse e das consequências jurídicas dela decorrentes.In casu, a sentença é clara no sentido de que considerou demonstrada a boa-fé dos compradores na realização do negócio, notadamente porque o Embargado não comprovou que o adquirente tinha ciência da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Entendeu que os compradores se cercaram de cuidados necessários ao negócio, mediante a obtenção de “certidões negativas em nome dos cedentes, emitidas à época da transação, que atestavam a inexistência de débitos fiscais e trabalhistas, bem como a inexistência de indisponibilidade de bens (mov. 1.6, 1.7 e 1.8)”. A sentença consignou, ainda, que a “boa-fé dos adquirentes é, portanto, presumida e não foi elidida por qualquer prova em contrário”, e que os Embargantes demonstraram que só não realizaram a regularização da propriedade do bem por dependerem da conclusão do inventário de José Setti.Em suma, os motivos para o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional formulado nos embargos de terceiro foram: a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel e a anterioridade da posse. O argumento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi tratado como fundamento adicional.Com efeito, observa-se que os Embargantes instruíram a exordial, dentre outros documentos, com: a) Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários de Imóvel Rural junto ao Tabelionato de Notas de Ribeirão do Pinhal – PR (Livro nº 169, Folhas nº 033/034), do qual consta que o lote de terreno rural nº 104, subdivisão do quinhão nº 16, Fazenda Posse do Laranjinha, em Abatiá/PR , com área de 163.350,00 m² (≈ 16,33 hectares), sem benfeitorias, com matrícula nº 2.153 no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal, foram cedidos os direitos hereditários sobre ele por Tereza Manfio Setti, Anderson José Setti e Washington José Setti e sua esposa Maria de Lourdes Helbel Setti, pelo valor de R$ 220.000,00, sendo que R$ 3.000,00 seriam pagos à vista, R$ 180.000,00 seriam transferidos via TED e R$ 37.000,00 seriam pagos mediante baixa de execução do Banco do Brasil, nos autos nº 079/99 (mov. 1.5); b) matrícula do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro (mov. 1.6 e 1.15); c) certidões negativas em nome dos cedentes, emitidas à época da transação (mov. 1.6 a 1.8); d) notificação extrajudicial aos cedentes em 01/07/2021 (mov. 1.10 a 1.12); e) matrículas de outros imóveis pertencentes ao Espólio de José Setti, pai dos Executados Anderson José Setti e Washington José Setti na execução de título extrajudicial 0000016-57.1998.8.16.0145 que gerou o registro da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro (mov. 1.13 a 1.18).Dessa forma, a alegação do Embargado que os Embargantes teriam agido de má-fé, porque as diligências por eles realizadas teriam se mostrado superficiais e insuficientes, não pode prosperar.Nem mesmo a dispensa, pelos Embargantes, das certidões de feitos ajuizados em nome dos alienantes configura ausência de boa-fé.O art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015, incluído pela Lei n. 14.382/2022, dispõe expressamente que "para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais."Essa norma é fruto do princípio da concentração dos atos na matrícula, consagrado no caput do mesmo art. 54, segundo o qual não poderão ser opostas a terceiro de boa-fé situações jurídicas que não constem da matrícula do imóvel. Trata-se de opção legislativa expressa e inequívoca: a partir da vigência da Lei n. 13.097/2015, a apresentação de certidões de distribuidor relativas ao vendedor deixou de ser pressuposto legal de boa-fé do adquirente, recaindo sobre quem pretende resguardar direitos relativos ao imóvel o ônus de levá-los à matrícula correspondente.Dessa forma, a dispensa de tais certidões pelo Embargante, na lavratura do negócio jurídico, constituiu exercício de faculdade que o próprio ordenamento jurídico lhe conferia, não podendo ser reputada, por si só, conduta apta a evidenciar má-fé.Essa conclusão é reforçada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 956.943/PR (Tema Repetitivo 243, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014), de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, segundo a qual: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC." Esse entendimento está em consonância com a Súmula n. 375/STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A presunção de boa-fé, portanto, somente cede diante de prova concreta de ciência efetiva da demanda capaz de levar o alienante à insolvência — prova que não se infere automaticamente da ausência de certidões de distribuidor, sobretudo à luz da dispensa legal expressa de tal exigência.No caso dos autos, é incontroverso que não havia registro de penhora ou de qualquer constrição na matrícula do imóvel à época da alienação. O Embargado não demonstrou que o adquirente tivesse efetiva ciência da execução em curso, cumprindo reiterar que compete exclusivamente ao credor o ônus de provar a má-fé do adquirente, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 243/STJ — ônus do qual o Embargado não se desincumbiu.Resolvida a questão relativa ao acerto do Juízo ao decidir sobre a ausência de prova de má-fé dos Embargantes, passo à análise de duas outras questões. A primeira é se a cessão de direitos hereditários, formalizada por escritura pública não registrada, constitui título hábil a ensejar a proteção possessória prevista na Súmula 84 do STJ. A segunda é se a posse dos Embargantes é, de fato, anterior ao ato de constrição.Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao Embargado. O enunciado sumular não exige, como pressuposto de incidência, a modalidade específica do compromisso de compra e venda — esse é apenas o caso paradigmático que deu origem à súmula. O que a Súmula 84 protege é a posse advinda de justo título não registrado, em contraposição à exigência, antes praticada por parte da jurisprudência com base na súmula 621 do Supremo Tribunal Federal, de que o terceiro comprovasse domínio pleno (com registro) para se opor à constrição. A cessão de direitos hereditários, formalizada por escritura pública — instrumento de igual ou maior solenidade que o compromisso particular de compra e venda —, encontra-se inteiramente abrangida pela ratio do verbete sumular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.809.548-SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020), assentou expressamente que o entendimento da Súmula 84 "também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários", por se tratar de negócio jurídico válido — ainda que com eficácia condicionada à ulterior partilha —, apto a viabilizar a transmissão da posse e, por consequência, a sua tutela pela via dos embargos de terceiro.Esclareça-se que, segundo o mesmo precedente, o juízo de procedência dos embargos está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o bem constrito — exigência alternativa, e não cumulativa —, de modo que o título de cessão por escritura pública, conferindo direito incompatível com o ato constritivo nos termos do art. 674, caput, do CPC, basta, em princípio, para legitimar a pretensão recuperatória, independentemente de prova autônoma e robusta de posse física.Quanto à anterioridade, a prova dos autos é robusta e não foi infirmada pelo Embargado. A escritura pública de cessão é de 13/11/2018; a constrição judicial somente ocorreu em 14/07/2020 — quase vinte meses depois —, e sua averbação na matrícula, em 26/10/2020. A distância temporal afasta qualquer indício de simultaneidade suspeita ou de negócio orquestrado para frustrar a execução. Registre-se que o recorrente, no capítulo relativo à alegada irrelevância da ausência de registro, sustenta de forma genérica que "inexiste nos autos prova robusta de que os Embargantes exerciam a posse sobre o imóvel antes da constrição judicial". A impugnação, contudo, não se desincumbe do ônus de especificidade que lhe cabia (art. 1.013, §1º, c/c art. 373, II, do CPC): não indica qual elemento dos autos infirmaria a data da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, tampouco aponta indício concreto de que o instrumento tenha sido pré-datado, simulado ou produzido posteriormente à constrição. Limita-se a negar genericamente a suficiência da prova documental, sem impugnar a fé pública de que goza a escritura pública quanto à data de sua lavratura (art. 405 do CPC c/c art. 215 do Código Civil). Tal negativa genérica não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do documento público nem de desconstruir a cronologia incontroversa fixada na sentença. Ainda que se reputasse necessária, para além do título, a comprovação de posse física anterior à constrição, o apelante tampouco produziu contraprova capaz de infirmar o lapso temporal incontroverso entre a escritura (13/11/2018) e a penhora (14/07/2020). Não há, nos autos, qualquer elemento — documental ou indiciário — que situe os Embargantes fora da posse do imóvel nesse período, ou que sugira posse exercida por terceiros nesse ínterim. A ausência de impugnação específica quanto à cronologia, portanto, subsiste como óbice ao recurso sob qualquer das duas perspectivas (título ou posse física).Não bastasse, o apelante não alegou, em nenhum momento processual, a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) — hipótese que demandaria a demonstração de que o cedente, à época da cessão (nov/2018), respondia a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e que insolvente se tornou com a cessão dos direitos hereditários. Sem essa alegação e sem essa prova, o único caminho para afastar a presunção de boa-fé decorrente do título anterior e não registrado seria a ausência de cautela do adquirente — o que também não se verifica, ante a apresentação de múltiplas certidões negativas obtidas à época da aquisição, conforme corretamente valorado na sentença.Assim, presentes o justo título (escritura pública de cessão de direitos hereditários) e a anterioridade — seja do domínio condicionado, seja da posse dele decorrente — em relação à constrição, sem impugnação específica de qualquer desses elementos e sem alegação de fraude à execução, tem-se que a Súmula 84 do STJ foi corretamente aplicada. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da condição de terceiros de boa-fé dos Embargantes e à consequente insubsistência da penhora.Por fim, reconhecida a boa-fé e a anterioridade da posse/domínio dos embargantes — premissa de que decorre, como visto, a própria insubsistência da penhora —, não subsiste o argumento do apelante quanto à necessidade de indicação de bem substituto. Tal exigência pressupõe relação de devedor-executado, qualidade estranha aos embargantes, que figuram nos autos como terceiros alheios à execução e vítimas de constrição indevida sobre bem que já lhes pertencia. Não há, portanto, ônus a ser por eles cumprido nesse particular, tratando-se de mera consequência lógica do reconhecimento operado no tópico anterior. 2.2. Da impenhorabilidade da pequena propriedade ruralAinda que se trate de matéria devolvida pelo recurso, a tese subsidiária de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF c/c art. 833, VIII, do CPC) não comporta exame de mérito, por prejudicialidade lógica decorrente do que restou decidido no tópico antecedente.A proteção constitucional e legal invocada tem por finalidade resguardar o devedor executado e sua família da perda do imóvel rural do qual extraem sua subsistência, em razão de dívida própria. Trata-se, portanto, de garantia que pressupõe, como condição lógica de aplicação, que o bem constrito ainda integre o patrimônio do executado. É o que se extrai da própria literalidade do art. 833, VIII, do CPC, ao condicionar a impenhorabilidade à exploração do imóvel "pela família" do devedor.Ocorre que, no tópico antecedente, reconheceu-se que o imóvel objeto da matrícula nº 2.153 não mais integrava o patrimônio do executado Washington José Setti desde 13/11/2018, por força da cessão de direitos hereditários anterior à constrição, sendo os Embargantes terceiros de boa-fé estranhos à relação executiva. Tal reconhecimento é logicamente incompatível com a premissa de que parte a tese de impenhorabilidade: não se pode, a um só tempo, afirmar que o bem pertence a terceiro alheio à execução — e por isso a penhora sobre ele é insubsistente — e discutir se esse mesmo bem seria impenhorável por ser explorado pela família do devedor, cuja titularidade sobre o imóvel já foi afastada.A própria formulação da inicial dos embargos, ao deduzir o pedido de impenhorabilidade em caráter subsidiário ao reconhecimento da boa-fé possessória, já revela a consciência dessa incompatibilidade lógica entre os fundamentos: cuida-se de pedidos que pressupõem premissas fáticas mutuamente excludentes, cuja cumulação subsidiária é processualmente lícita (art. 326 do CPC), mas que impõe ao julgador a apreciação sequencial e condicionada das teses — de modo que, acolhida a pretensão principal, a subsidiária resta prejudicada, sem que disso decorra omissão a ser sanada.Assim, conhece-se da matéria devolvida no capítulo recursal correspondente, mas julga-se prejudicado o seu exame de mérito, por perda de objeto, em razão da manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da condição de terceiros de boa-fé dos embargantes, possuidores do bem em data anterior à constrição.Destarte, a manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, § 11, do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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