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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Insurge-se o apelante em face da sentença que, em Ação Acidentária movida por OZEIAS ALVES DE SOUZA em face do INSS, julgou procedente o pedido exordial, para: “a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social. b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 08-05-23 com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: (...) Desse modo, a aplicação dos juros com base nos índices de poupança até 08/12/2021, quando deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Quanto à correção monetária, aplicável o INPC, até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. (...) Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o sucesso da pretensão os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil” (mov. 99.1).
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 103.1) alegando, em síntese, que a decisão judicial não considera a conclusão do laudo pericial, que atestou apenas uma redução temporária da capacidade laboral do autor, resultante de uma amputação parcial da falange do terceiro dedo da mão direita; que o laudo aponta que, embora o autor tenha limitações, ele é capaz de continuar exercendo suas atividades, o que não atende os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade; que a legislação previdenciária não prevê cobertura para casos de redução temporária da capacidade laboral, sendo necessário que haja uma sequela consolidada e permanente para a concessão de auxílio-acidente; que a sentença deve ser reformada, considerando que a incapacidade do autor não é total e que a sua situação não se enquadra nas previsões legais para a concessão do auxílio-acidente.
Requer, assim, que seja conhecido e dado provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 104.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão. Assim, conheço, de ofício, do reexame necessário. Anote-se na autuação e registros. Almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que o autor não faz jus a auxílio-acidente, pois as sequelas apresentadas não estão consolidadas. Compulsando os autos, tem-se que razão não lhe assiste. Evidencia-se no presente caso a hipótese de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a existência de sequelas que incapacitam o autor para o desenvolvimento de sua atividade habitual (operador de máquinas em frigorífico). Extrai-se do laudo pericial de mov. 35.1 que o autor apresenta sequela de “amputação parcial de falange distal de terceiro dedo da mão direita”
decorrente de acidente de trabalho sofrido em 08/03/2023, a qual reduz a sua capacidade laboral. Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o Expert: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado apresenta coto de amputação irregular, com hiperalgia e hipersensibilidade no mesmo. Alega que não retornou com médico assistente para avaliar possibilidade de nova abordagem cirúrgica para regularização do coto de amputação. Atualmente apresenta uma redução da capacidade laboral TEMPORÁRIA, o qual há possibilidade de novo tratamento cirúrgico para regularização do coto de amputação, o que pode tornar o coto funcional e ocasionar melhora da capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral temporária. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Redução da capacidade laboral temporária desde 07/05/2023 quando foi cessado o auxílio doença. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Redução da capacidade laboral é temporária, pois ainda não foi avaliado pelo médico assistente a viabilidade de nova cirurgia. Recuperação condicionada a realização de nova cirurgia”.
Em laudo complementar (mov. 56.1), afirma o Perito: “Assim, intime-se o Sr. Perito para que esclareça se, caso o autor opte por não realizar o procedimento cirúrgico, a redução da capacidade seria permanente. R. Se não é operar é permanente”.
Assim, segundo o laudo pericial, o autor se encontra parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Essa é a conceituação legal do auxílio acidente consoante dicção da Lei 8.213/91 com modificações posteriores: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifei).
A redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava. É certo que a redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava. Ademais, a legislação previdenciária não distingue as lesões conforme o grau de redução, ao contrário, a jurisprudência, inclusive consolidada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, entende que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante à concessão do auxílio-acidente. Confira-se: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Veja-se, ainda, que, muito embora o Laudo pericial aponte para a possibilidade de restabelecimento completo da capacidade laborativa do autor, isso só ocorreria no caso do autor se submeter ao respectivo tratamento cirúrgico. E, como se sabe, a submissão a tratamento cirúrgico não é obrigatória, situando-se no âmbito de discricionariedade do segurado, na forma do art. 101, caput, parte final, da Lei 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Esse é o entendimento do STJ: Direito Civil. Acidente do Trabalho. L.E.R. adquirida pela recorrente no desempenho de sua atividade como bancária. Aposentadoria por invalidez. Lesão reversível mediante procedimento cirúrgico. Recusa da recorrente a se submeter a esse procedimento. Legitimidade. Pensão mensal devida pela recorrida, no valor integral da remuneração da recorrente, até o momento da retomada de sua capacidade laborativa. [...] Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 733.990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 270)
Além disso, não é possível afirmar que a cirurgia irá restabelecer plenamente a capacidade laborativa do autor, já que tais tratamentos se caracterizam pela imprevisibilidade dos seus resultados. Sendo assim, deve-se considerar definitiva a lesão existente na mão direita do autor, eis que a possibilidade de reversão do quadro decorre exclusivamente da realização de cirurgia, tratamento facultativo e de resultado imprevisível, de modo que a concessão de auxílio-acidente é a medida correta no presente caso. Confira-se julgado deste E. TJPR:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SEQUELA ACOMETIDA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. PERÍCIA QUE SUGERE A REABILITAÇÃO DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, BEM COMO QUE, HAVENDO INCERTEZA DE QUE O TRATAMENTO TRARÁ MELHORA AO SEGURADO E ESTANDO O QUADRO CLÍNICO A TEMPOS INALTERADO, A DOENÇA É DE CARÁTER PERMANENTE. AUTORA QUE JÁ SE SUBMETEU A QUATRO CIRURGIAS E NÃO OBTEVE MELHORA. SEGURADA QUE POSSUI IDADE AVANÇADA, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E DIFICILMENTE SERÁ REINCERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO INDUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICA-SE O FIXADO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TAXA REFERENCIAL) AO PERÍODO DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, APÓS ESTA DATA, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), NOS MOLDES DO JULGAMENTO REALIZADO EM 25/3/2015, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI NºS 4425 E 4357, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, DESTACA-SE QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ SER APLICADO O ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA - OU SEJA, AQUELE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, APLICA-SE OS JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM BASE NO ARTIGO 161, § 1º, DO CTN E 406 DO NCC, ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, APLICA-SE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, PELO ÍNDICE DOS JUROS APLICADOS A CADERNETA DE POUPANÇA, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STF. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §4º, DO CPC. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO (2) PREJUDICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1585175-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 21.03.2017)
Assim, ante a nítida redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao apelado. Quanto ao termo inicial do benefício, também não merece modificação a r. sentença, eis que este é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida."
Além disso, o STJ julgou recentemente os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), fixando a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta c. 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE PLEITO RECURSAL GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ATACADA ESPECIFICAMENTE – (02) MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO REPERCUTE DE FORMA SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE LABORAL, BEM COMO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - (03) INCONSISTÊNCIA DO RECLAMO RECURSAL - (04) ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM 15/07/2007 – PERDA DAS FALANGES DISTAIS DO TERCEIRO E QUARTO QUIRODACTILO (DEDOS DA MÃO DIREITA) – SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE - CONCLUSÃO PERICIAL PELA LIMITAÇÃO FÍSICA DA CAPACIDADE LABORAL ESTIMADA EM 7% (SETE POR CENTO) – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À EPÓCA DO ACIDENTE, DE AUXILIAR DE CONFERENTE - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – GRADAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - (05) SEQUELA NÃO PREVISTA NO ROL CONSTANTE DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 – IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (06) REEXAME NECESSÁRIO: TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TESE FIXADA PELO STJ – SENTENÇA ASSERTIVA – (07) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 905/STJ - APLICAÇÃO DO INPC E DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA – APLICAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA – (08) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004115-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ (TEMA 862). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005718-68.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021)
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (07/05/2023). Por outro lado, a sentença merece ligeiro reparo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. A Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ainda, com a promulgação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.”
Dessa forma, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais, fixam-se dois marcos temporais distintos: o alusivo ao período mediado entre 08/12/2021 a 09/09/2025, ao qual se aplica o regime da EC nº 113/21, com incidência da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, portanto, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25, com atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública pelo índice do IPCA, acrescidos de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em substituição ao sistema anterior. Tem-se, portanto, que até o dia 08/12/2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic e, desde 10/09/2025, a atualização monetária há de se operar pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, até o efetivo pagamento do débito, tal como estabelecido pela EC nº 136/25. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, diferindo a fixação de honorários advocatícios recursais para a fase de liquidação de sentença, bem como alterar a sentença em sede de reexame necessário, somente quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação.
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