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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado DOUGLAS OLIVEIRA DOWER contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá, nos autos de execução nº 4010863-83.2020.8.16.0014, que indeferiu pedido de cumprimento da pena em regime heterogêneo.Nas razões recursais (mov. 1.4), o Agravante se insurgiu contra a unificação das penas, defendendo a possibilidade de cumprimento em regimes heterogêneos. Alega que o ordenamento penal, ao adotar o sistema progressivo de execução, permite o cumprimento preliminar das penas mais graves. Assim, pugnou para que seja autorizado o cumprimento das penas em regimes distintos: primeiramente, em regime fechado, as sanções decorrentes da Ação Penal n.º 0012852-47.2024.8.16.0017; e, após a progressão, a execução simultânea daquelas penas que já estavam sendo cumpridas, relativas à condenação advinda dos autos de Ação Penal de n.º 0004855-03.2016.8.16.0014 e 0000455-43.2016.8.16.0014.Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. (mov. 1.5).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.Ao compulsar os autos de execução, extrai-se que o Agravante foi condenado nos seguintes autos: a) Ação Penal n.º 0004855-03.2016.8.16.0014, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (mov. 1.1); b) Ação Penal n. º 0000455-43.2016.8.16.0014, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, que foi substituída por prestação pecuniária (mov. 7.2), sendo que as penas foram unificadas, fixando-se o cumprimento cumulativo das penas restritivas de direitos (mov. 18.1), com a audiência admonitória realizada em 08 de junho de 2022 (mov. 66.1). Posteriormente, a pena de prestação pecuniária foi extinta por cumprimento integral (mov. 117.1); e c) Ação Penal n.º 0012852-47.2024.8.16.0017, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ocorridos em 25 de maio de 2024, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 154.1)À luz da decisão proferida (mov. 169.1/ SEEU), o Juízo reconheceu e homologou a prática de falta grave pelo Apenado, consistente na superveniência de novo delito no curso da execução penal e determinou a conversão da pena restritiva de direitos aplicada na Ação Penal n.º 0004855-03.2016.8.16.0014 em pena privativa de liberdade e, por fim, realizou a unificação e soma da pena privativa de liberdade remanescente com aquelas impostas nas Ações Penais n.º 0004855-03.2016.8.16.0014 e n.º 0012852-47.2024.8.16.0017, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.Pois bem.A decisão questionada observou o disposto no artigo 111, da Lei de Execução Penal, pois a existência de nova condenação no curso da execução enseja a soma da respectiva pena ao restante da que está sendo cumprida para então ser estabelecido novo regime.E, consoante entendimento jurisprudencial, é plenamente possível a unificação de penas de reclusão e detenção, já que ambas são penas privativas de liberdade, isto é, da mesma espécie:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "[a] conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade [...] Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).In casu, o regime fechado mostra-se adequado, vez que, diante da superveniência de condenação provisória, o resultado da soma das penas privativas de liberdade impostas ao Agravante totalizou 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, o que enseja a determinação do meio fechado (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP).Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto escorreita, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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