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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 46.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 035928-69.2015.8.16.0000 AI, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL- INSURGÊNCIA DOS AUTORES – DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM EXCEÇÃO DE UM DOS AUTORES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE DETÊM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS - RESP Nº 1.091.393/SC E 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR - ACÓRDÃO ALTERADO EM PARTE PARA MANTER O DESMEMBRAMENTO E A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS CONTRATOS ESTÃO VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS.
Juízo de retratação exercido parcialmente.
Em suas razões recursais, a Embargante, de início, alega a existência de omissão no acórdão hostilizado “quanto à ausência de comprovação de existência de vínculo dos autores com o SF/SFH, quais sejam, SUSAN ADRIANE DELORENCI SANTOS, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS FOCHESATTO e TEREZINHA COLETA SANDES”. A esse respeito, ela aduz que “considerando que o autor ajuizou ação buscando indenização de contrato de financiamento com o SFH e que, em verdade, seu contrato de financiamento não possui vínculo com o ramo 66, verifica-se a ausência de pressupostos para o prosseguimento e desenvolvimento do feito. Logo, o procedimento que deve ser adotado é de extinção do feito, sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial e não dos autos na Justiça Estadual, haja vista que o pedido inicial não condiz com os documentos e vinculação da apólice do autor”. Ainda, diz a Embargante que o acórdão contém contradição e obscuridade a serem sanadas, uma vez que “partiu de uma premissa equivocada ao equiparar a “ausência de informação” à inexistência de interesse”, pois “ao decidir pela manutenção da competência estadual diante de uma dúvida objetiva (apólice não identificada/incerta), este Egrégio Tribunal usurpou a competência constitucional do Juízo Federal”. Pugna, assim, pelo acolhimento dos Embargos, para que a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas sejam sanadas, inclusive para fins de prequestionamento.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência das falhas apontadas, extraindo-se das razões apenas a discordância com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque a questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito somente à intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, frente ao julgamento do REsp nº 1.091.393/SC e do RE 827.996/PR – Tema 1011. Com o posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, aliado ao interesse da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, manifestado apenas em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, em sede de juízo de retratação, houve alteração parcial do acórdão proferido, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal em relação à Autora MARIA DA PENHA RIBEIRO, determinando a remessa também no tocante aos Autores IVO RODRIGUES, SEZINANDO CARVALHO DE RAMOS, ROSA FERREIRA MAGNUS, JOÃO MARIA DE GODOY, JOÃO MARIA DINIZ, VALDOMIRO RANIOSKI, ORIEL DOS REIS COELHO, OTAVIO BERDOSSONI, ROZECLER REYNAUD FERRARI, CLAUDIA FRANCO LIMA, GILSON OZORIO FRANCO, ALTAIR OZORIO FRANCO, AFONSO CHAGAS DA SILVA, JOÃO CARLOS FEDALTO, ANTONIO LUCIANO SOBRINHO, JOSÉ GARCIA PEREIRA, ANTONIO TRISTÃO NETO, JOSÉ OSVALDO NETZEL, SEBASTIÃO CARVALHO DE LIMA, MANOELA JORGE DO NASCIMENTO, JOSÉ DARCY CHOROSTESKI e ELIZABETE LAU OLENSKI, permanecendo na Justiça Estadual o feito em relação aos Autores ADRIANO VAZ DA SILVA, SUSAN ADRIANE DELORENCI SANTOS, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS FOCHESATTO e TEREZINHA COLETA SANDES.
Confira-se (mov. 46.1 dos autos n. 035928-69.2015.8.16.0000):
Evidenciado, assim, que o acórdão proferido está de acordo com o Tema 1011 do STF, não prosperando a tese da Embargante. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum.
Com relação ao prequestionamento, frise-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se faz necessário o prequestionamento expresso de matéria suscitada pelo embargante para a interposição de recurso nas instâncias superiores, não se olvidando que a quaestio foi decidida à luz dos dispositivos invocados.
Isto porque, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020)
Assim, ficam afastados os vícios alegados, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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