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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEverton Henrique Portes Portes interpôs Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, proferida nos autos nº 0021233-10.2025.8.16.0017 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS (Temas 618 a 621 do STJ).Sustentou que, conforme decidido no Recurso Repetitivo, a cobrança da “Tarifa de Cadastro” é ilegal quando demonstrada sua abusividade e a vantagem excessiva conferida à instituição financeira, o que teria ocorrido no caso em análise. Assim, afirmou ser indevida a negativa de seguimento, devendo o recurso especial ser admitido. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do Agravo, para que seja autorizada a tramitação do Recurso Especial.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial no que diz respeito à discussão da regularidade da cobrança de “Tarifa de Cadastro” no contrato debatido nos autos.Cumpre assentar que, embora o Recurso Especial tenha tratado, também, da cobrança do IOF de forma parcelada, tal ponto não foi objeto de discussão no presente recurso.No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS (Temas 618 a 621 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos a respeito de tarifas administrativas anexas à celebração de contratos bancários, bem como do modo de pagamento de IOF: “1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto [Tema 618]. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador [Tema 619]. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira [Tema 620]. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais [Tema 621].” [1]Portanto, no que se refere à Tarifa de Cadastro, sua cobrança pelas instituições financeiras é válida nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, podendo ser cobrada apenas uma vez, “no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Contudo, conforme estabelecido no voto condutor do precedente, no exame da legalidade das tarifas é “ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”.No caso em análise, o colegiado de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no contrato analisado, “pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço e não se verificou onerosidade excessiva”, já que o valor foi inferior ao limite do estipulado pelo Banco Central (Ap, seq. 15.1). Como se observa, a decisão está em consonância com o Tema 620 do STJ, pois o órgão julgador analisou a eventual abusividade da tarifa, não a identificando de forma concreta no caso. Ressalta-se que não se admite a interposição de Recurso Especial visando à reanálise de questões fático-probatórias dos autos, a exemplo da alegada onerosidade.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.122.457/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação dos Tema 620 do STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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