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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto pela NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. contra a r. decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob n° 392-79.2024.8.16.0097, instaurado em face de a. marcon & marcon ltda. me e cassio rodrigues marcon.Na decisão, o MMº convenceu-se de que nos autos inexistem indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, limitando-se a irresignação à frustração da credora nas tentativas de localização de patrimônio e no encerramento das atividades da empresa (baixa cadastral). Dessarte, rejeitou o incidente, com fundamento no CPC, art. 136 (mov. 109.1).Inconformada, NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. agrava. Alega que persegue seu crédito há mais de 14 (quatorze) anos e, mesmo após utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Jucepar, jamais conseguiu encontrar bens em nome da A. MARCON & MARCON LTDA. ME. No local indicado como sendo a sede da Agravada não funciona nenhuma empresa e, além disso, consultou a Junta Comercial e observou que ela se encontra baixada. A desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária em virtude da inexistência de bens penhoráveis, do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica Agravada e do abuso da personalidade jurídica, com blindagem patrimonial. O inadimplemento da pessoa jurídica e a ausência de bens permitem se presuma o abuso de personalidade jurídica, a autorizar a aplicação do C. Civil, art. 50. A decisão agravada ignorouNesse cenário, requesta provimento do recurso para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, com responsabilização do sócio CASSIO RODRIGUES MARCON pelos débitos postulados na execução originária.Não foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.No caso em acertamento, a Agravante NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. ME visa desconsideração da personalidade jurídica da A. MARCON & MARCON LTDA. ME, com fundamento no C. Civil, art. 50, para o fim de alcançar o patrimônio pessoal do sócio CASSIO RODRIGUES MARCON.Menciona que judicializou a Ação Monitória sob n.º 3823-78.2011.8.16.0097 em face da A. MARCON & MARCON LTDA. ME em 2011 e até agora não conseguiu satisfazer seu crédito. Segundo pontua, o abuso da personalidade jurídica da A. MARCON & MARCON LTDA. ME resta evidenciado porque, cirurgicamente, deixou, ela, de assumir os seus compromissos financeiros com a Agravante e foi baixada em 2019, sem deixar endereço e, também, bens para saldar as obrigações financeiras pendentes.Pois bem.Consabidamente, a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de inibir fraudes realizadas mediante abuso da autonomia patrimonial conferida a determinadas categorias de pessoas jurídicas. Trata-se de medida excepcional que possibilita responsabilização de um particular por dívida formalmente adquirida por uma empresa cujo quadro societário integra, isso a implicar relativização da eficácia jurídica da incomunicabilidade de patrimônio da sociedade com os componentes do quadro societário.Da nossa boa doutrina, é o ensinamento: “Com o objetivo de coibir a utilização temerária e fraudulenta das sociedades por seus próprios sócios é que surge nos tribunais ingleses e norte-americanos a chamada doutrina do disregard of legal entity, por nós conhecida como teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Por essa teoria permite-se que os credores invadam o patrimônio pessoal dos sócios que se utilizam maliciosamente da sociedade com o objetivo claro de prejudicar terceiros. Assinale-se que com a aplicação dessa teoria não se pretende anular a personalidade jurídica, mas, tão somente, afasta-la em situações-limite, onde comprovada a sua utilização em desconformidade com o ordenamento jurídico e mediante fraude”[1] (grifei) Há duas vertentes teóricas tocantemente às condições ao seu deferimento: “a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual”[2]No caso, o pedido de desconsideração restou amparado na Teoria Maior, capitulada no CC, art. 50, segundo a qual o abuso da personalidade legitimante da desconsideração é caracterizado por desvio de finalidade da sociedade ou por confusão patrimonial com seus sócios – casos em que, provocado a fazê-lo, pode, o julgador, determiná-la em desfavor dos beneficiados (direta ou indiretamente) pela fraude.Como orienta o e. STJ, a verificação das enunciadas condicionantes reclama efetiva prova do abuso, a qual não se pode presumir nem mesmo se insolvente ou irregularmente dissolvida a sociedade.Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifei) No caso dos autos, é inegável que a Agravada A. MARCON & MARCON LTDA. ME encontra-se baixada desde 22/04/2019, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 1.6. Também assim que a Agravante vem perseguindo seu crédito há bastante tempo – Bacenjud, Renajud, Sisbajud, Sniper, CNIB, (movs. 35.1, 143.1, 159.1, 160.1, 161.1 dos autos principais, Ação Monitória na fase Executiva nº 3823-78.2011.8.16.0097) –, sem êxito.Ocorre, todavia, que apesar do esforço argumentativo desenvolvido no âmbito do presente Agravo de Instrumento, não há demonstração de efetivo abuso da sua personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial – como exige o CC, art. 50.A Agravante deixou de produzir qualquer elemento probatório a indicar, com uma mínima segurança, que o sócio da devedora abusou da defesa que a personalidade jurídica lhe conferia para agir fraudulentamente em prejuízo de credores. Deixou de apresentar, para além disso, qualquer indício de que o patrimônio do sócio avançou sobre os bens da sociedade.Vale consignar que, embora os Agravados não tenham comparecido nos autos do incidente, era da Agravante o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito – a teor do CPC, art. 373, I – incumbência que, contudo, resultou inobservada.Como bem pontuou o i. Juiz da origem: “A revelia dos requeridos, por sua vez, não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e não exime o autor do ônus de comprovar os requisitos legais para a medida excepcional pretendida.” (mov, 109.1) Deste c. órgão fracionário, é o seguinte aresto a corroborar o desfecho de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, mesmo porque nem o tempo pelo qual perdura a execução (desde 2011) nem um eventual encerramento irregular da sociedade empresária configuram – sem provas concretas de atuação fraudulenta e intencional – o abuso a que alude o CC, art. 50. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, AO CASO, DA DESIGNADA “TEORIA MAIOR”, PREVISTA NO AR. 50, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA PERSISTE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, E QUE OS SÓCIOS RESPONDEM A DIVERSOS PROCESSOS. FATOS QUE, AINDA QUE NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DECORRENTE DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, ISSO COM A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049486-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.11.2023) (grifei) Vale lembrar, ainda, que à míngua de indícios concretos de fraude, a inexistência de bens e ativos passíveis de penhora tampouco autoriza falar-se em abuso de personalidade jurídica.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] 4. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica"(AgRg no AREsp n. 347.476/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.565.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020) (grifei) Logo, não preenchidos os pressupostos elencados no CC, art. 50, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa A. MARCON & MARCON LTDA. ME, cumpre negar provimento do Agravo de Instrumento interposto por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.À luz do exposto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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