SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142353-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA EM DECORRÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, relativos a diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários do Plano Verão e condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão dessa sucumbência. O Banco Executado pugna por sua reforma e defende a existência de erro material nos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o cálculo da Contadoria Judicial observou corretamente os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicável; se é possível a exclusão das custas e despesas processuais do montante apurado no Cumprimento de Sentença; se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O título executivo coletivo transitado em julgado fixou critérios objetivos para o cálculo da condenação, impondo a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança, bem como juros remuneratórios e moratórios nos moldes definidos, os quais foram observados pela Contadoria Judicial.III.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente desconstituídos mediante demonstração objetiva e concreta de erro, o que não se verifica no caso.III.3. Prevalecem as conclusões da Contadoria Judicial sobre o parecer do assistente técnico da parte, quando ausentes elementos que comprometam sua fidedignidade, conforme está a ocorrer na espécie em análise. III.4. A substituição do índice utilizado pela Contadoria por outro pretendido pela parte executada implicaria alteração indevida dos critérios definidos no título executivo e afronta à coisa julgada. Precedentes.III.5. As custas e despesas processuais integram o débito exequendo, ainda que não componham o valor principal da condenação, inexistindo previsão legal que imponha sua apuração apenas ao final do processo. Decisão mantida.III.6. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. III.7. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 995, par. ún., 1.019, I e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.02.2014; REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08.09.2010; REsp 1.622.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2016; AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015;TJPR, Agravo de Instrumento 0128392-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; Apelação Cível 0012039-59.2007.8.16.0035, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; Apelação Cível 0001833-86.2018.8.16.0071, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; Embargos de Declaração 0057953-53.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.01.2024.