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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0142353-71.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados ANGELO DALOSSI FILHO, ESPÓLIO DE FLAVIO FERIATO, JURANDYR BUENO DE GODOY e LUZIA PEDRO e como interessada FRAGOSO DA SILVA E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 191.1, de 24.10.2025, pela digna Magistrada Doutora Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça, no Cumprimento de Sentença n.º 0002351-56.2010.8.16.0039, ajuizado pelos Agravados em desfavor do Agravante, tendo como interessada FRAGOSO DA SILVA E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo de mov. 178.1 elaborado pela Contadoria Judicial e condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor impugnado. Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] há um grande equívoco na decisão agravada. Considerando as determinações e os parâmetros estipulados nas decisões proferidas nos autos [...]” (mov. 1.1, pág. 13). Porquanto, “[...] a Contadoria Judicial considerou os índices vinculados à série 7828 - “Depósitos de poupança até 03/05/2012 - Rentabilidade no período 1º dia do mês” divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (...) Considerando que inexistem decisões neste sentido, entendemos que para a atualização das diferenças deve ser utilizado o índice oficial das cadernetas de poupança, qual seja, a Taxa referencial (TR), relativa à série nº “7811 - Taxa referencial (TR) - Primeiro dia do mês”, uma vez que há divergência significativa entre as séries nº 7828 e nº 7811, conforme se verifica em trecho extraído do site do Banco Central [...]” (mov. 1.1, págs. 14/15); b) “[...] Considerado o EQUÍVOCO cometido pela Contadoria Judicial quanto ao índice de correção monetária, o montante apurado de R$ 358.086,03 na data do levantamento do depósito judicial, está incorreto e não deveria ter sido homologado. Em sequência, após a dedução do levantamento do depósito judicial (R$ 244.327,07), a contadoria judicial indicou o saldo remanescente superior ao fato devido, no montante de R$ 159.785,25 [...]” (mov. 1.1, pág. 15); c) “[...] Em relação a apuração das custas e despesas processuais, a contadoria indicou INCORRETAMENTE a importância de R$ 2.269,27 devida pelo banco, tendo em vista que as custas e despesas processuais são calculadas e exigidas ao fim do processo através de guia própria expedida pela secretaria [...]” (mov. 1.1, pág. 16); d) “[...] o saldo remanescente de R$ 162.054,52, apurado pela contadoria judicial, não deve ser homologado. A impugnação apresentada pelo Agravante, bem como o parecer técnico elaborado por seu assistente e juntado no mov. 189.2, demonstram de forma inequívoca que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial contém equívocos [...]” (mov. 1.1, pág. 16); e) “[...] a existência de erro material no cálculo apresentado pela contadoria judicial, o qual, por sua própria natureza, não se submete aos efeitos da preclusão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, parágrafo único, é expresso ao dispor que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” Ainda de acordo com o parecer técnico elaborado pelo agravante, o valor correto a ser pago pelo banco é o valor de R$ 139.439,32 (...), pois, o valor total da condenação a ser pago pelo Banco aos exequentes, perfazia o montante de R$ 338.428,61 atualizado até 16 de maio de 2023 (data do levantamento do depósito judicial). Realizando a dedução do valor efetivamente levantado pelo Autor (R$ 244.327,07) tem se que o saldo remanescente (R$ 94.101,54) atualizado até 31 de julho de 2025 perfaz o montante de R$ 139.439,32 [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaques no original); f) “[...] Quanto aos cálculos da contadoria judicial, devem ser retificados no que concerne à aplicação do índice de correção monetária, além da exclusão dos valores relativos às custas processuais da apuração do montante devido, uma vez que tais encargos não devem compor a base de cálculo da condenação [...]” (mov. 1.1, pág. 17); g) prequestiona os arts. 189, §1º, 494, 525, 1.015 e incisos, do CPC, o art. 93, X, da CF, além da violação à coisa julgada (mov. 1.1, pág. 18). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida (mov. 1.1, pág. 18, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0100489-24.2023.8.16.0000 AI, interposto igualmente na demanda originária (movs. 3.0/4.0, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado. Os Agravados ofertaram resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defendem, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0003669-35.2026.8.16.0000 Ag interposto pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 9.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 11.05.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Angelo Dalossi Filho e outros em face do Banco do Brasil S/A, referente às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). No curso da execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado (ev. 178), apurando o valor de R$ 358.086,03 até 16/05/2023, com dedução do depósito judicial de R$ 244.327,07, resultando saldo remanescente de R$ 159.785,25 atualizado até julho/2025. O executado apresentou impugnação (ev. 189), sustentando, em síntese: a) equívoco da Contadoria quanto ao índice de correção monetária utilizado, alegando que deveria ser aplicada a série 7811 (TR – primeiro dia do mês), e não a série 7828 (rentabilidade da poupança); b) erro no valor final apurado; c) impropriedade na inclusão de custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia sobre a legitimidade ativa e o alcance da sentença coletiva encontra-se definitivamente superada pelo julgamento do REsp 1.391.198/RS, representativo da controvérsia (Tema 723/STJ), no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.” Também o Tema 1.075 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, afastando qualquer limitação territorial à coisa julgada coletiva. Assim, é definitiva e imutável a condenação imposta na Ação Civil Pública, devendo ser observados, de forma vinculante, os critérios de cálculo fixados no título executivo. 3. Outrossim, a sentença coletiva transitada em julgado determinou: a) aplicação da diferença de 20,46% sobre o saldo de janeiro/1989; b) correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança; c) juros remuneratórios de 0,5% a.m. até o efetivo pagamento; e d) juros de mora de 0,5% a.m. desde a citação da ACP (08/06/1993) até 10/01/2003, e 1% a.m. a partir de 11/01/2003. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial seguiu exatamente esses parâmetros, em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF), que reconheceu o direito dos poupadores à diferença de 42,72% referente ao Plano Verão e à aplicação dos índices e remuneração próprios das cadernetas de poupança, abrangendo a correção pela TR e os juros contratuais de 0,5% ao mês. Por outro lado, a pretensão do Banco do Brasil de substituir o índice pela série 7811 (TR pura) implicaria supressão de parte da remuneração contratual. Assim, o alegado equívoco não se verifica. 4. No que tange às custas processuais apontadas pela Contadoria, sem razão o executado ao afirmar que custas e despesas processuais não integram o valor principal do débito, devendo ser apuradas e recolhidas de forma autônoma ao final do processo. Isso porque, o vencido deve arcar com ônus sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, não havendo norma legal que estabeleça seu pagamento ao final, após o pagamento do débito principal, porque apesar de a ele não se integrar faz parte do débito a ser adimplido. 5. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A. Em razão da nova sucumbência, condeno-o ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor impugnado. 6. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ev. 178). 7. Remetam-se os autos ao contador para inclusão da nova condenação. 8. Com o retorno, INTIME-SE a parte executada para que proceda ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 191.1, do CS – destaques no original). Ressalta-se que, em casos tais, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, prima facie, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais (CPC, art. 373, II[3]). Vê-se, pois, a princípio, que a digna Magistrada a quo teria agido corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela ilustre Contadoria Judicial. Ora, havendo divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e do Parecer de Assistente Técnico da parte e, não sendo caso de o Juiz ter elementos para desconsiderar as conclusões daquele – como estaria a ocorrer na espécie –, aqueles cálculos, a priori, deveriam prevalecer, porque é a Contadoria Judicial quem tem o conhecimento técnico para o mister a ela incumbido e guarda equidistância dos interesses das partes. De fato, “[...] devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu [...]” (REsp n. 1.622.353/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) – destaquei e suprimi. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS DA DÍVIDA ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DESSES CÁLCULOS. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA ELABORADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. MERO INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. (...) CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO, ADEMAIS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVEM PREVALECER SOBRE OS APRESENTADOS PELA PARTE OU SEU ASSISTENTE TÉCNICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128392-97.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.09.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM PARECER APRESENTADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. EXEGESE DO ART. 371 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. MÉRITO. (...). I. “Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo e as contidas no parecer apresentado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo vistor oficial, cujo laudo fora produzido sob o crivo do contraditório e comprometido com a imparcialidade, salvo demonstração da presença de elementos a apontar a ausência de sua fidedignidade, de modo a não ser possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o do assistente. Precedentes.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012039-59.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022). (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001833-86.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.06.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. [...]” (mov. 9.1, págs. 32/36, do AI – destaques no original). Ainda, o Agravante prequestiona os arts. 189, §1º, 494, 525, 1.015 e incisos, do CPC, o art. 93, X, da CF, além da violação à coisa julgada (mov. 1.1, pág. 18). Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[4] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, como corolário do não provimento do agravo de instrumento, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[6], e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos dos Agravados.
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