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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4001878-98.2025.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: LUCAS DE ASSIS e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Lucas de Assis[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu seu pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Alega, em síntese, satisfazer os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo Decreto, uma vez que, por não ser hediondo, o crime de homicídio privilegiado-qualificado “não se submete à restrição presidencial”. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se conceder o benefício pleiteado.
Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador INACIO DE CARVALHO NETO, opinou pelo provimento do agravo.
2. Merece acolhida a pretensão recursal.Lucas cumpre pena total de 9 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado.O pleito de indulto foi recusado mediante a seguinte fundamentação:“Verifica-se dos autos que o apenado foi condenado pela prática de crime com violência (homicídio simples), a pena superior a 04 anos, de modo que não se enquadra na hipótese para concessão de indulto prevista no art. 9º, III, do Decreto em tela, conforme mencionado pelas partes”.Em sede de embargos declaratórios, a decisão foi assim integrada:“Depreende-se dos autos que o reeducando ostenta uma única condenação, oriunda da Ação Penal n.° 0010698-58.2017.8.16.0031, em que foi sancionado com a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado, ante a prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima).Verifica-se que o crime em comento afigura-se impeditivo à concessão de indulto, haja vista tratar-se de delito hediondo, nos termos do que preconiza o art. 1°, inciso I, da Lei n.° 8.072/90, c/c art. 1°, inciso I, do Decreto Presidencial n.° 12.338/2024.”3. Dispõe o art. 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024: “O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”. Por sua vez, estabelece a Lei nº 8.072/1990: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º)”.Como se vê, a norma é clara no sentido de restringir o impedimento aos crimes hediondos, isto é, aqueles dispostos no rol taxativo da Lei nº 8.072/1990, no qual não se inclui o homicídio privilegiado, ainda que qualificado.Nesse sentido, as ponderações da douta Procuradoria de Justiça:“Como se vê, o Decreto-Lei proíbe a concessão do indulto aos condenados por crime hediondo.Ocorre que, no caso, o Agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado e privilegiado, que não consta no rol taxativo da Lei nº 8.072/1990, e, conforme entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é classificado como hediondo.”Imperiosa, pois, a reforma da decisão recorrida.
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