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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0142357-11.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 1ª Vara Cível, em que são agravantes J.M. DA SILVA & CIA LTDA, R.A. DA SILVA TRANSPORTES LTDA, ROSENEIDE APARECIDA DA SILVA e SILVA GÁS EIRELI-ME, sendo agravada COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto por J.M. DA SILVA & CIA LTDA, R.A. DA SILVA TRANSPORTES LTDA, ROSENEIDE APARECIDA DA SILVA e SILVA GÁS EIRELI-ME, em face da decisão monocrática por mim proferida ao Mov. 8.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento nº 0124002-50.2025.8.16.0000, na qual o referido recurso não foi conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO EXIGE APRECIAÇÃO IMEDIATA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA – ARTS. 370 E 371 DO CPC – MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, §1º) – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA Nº 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT) – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – ART. 932, INC. III, CPC – TEMA PACIFICADO EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0124002-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignadas, as Autoras interpuseram o presente Agravo Interno (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, o cabimento do Agravo de Instrumento interposto em face da deliberação de Mov. 167.1, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0081518-46.2023.8.16.0014, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. Para tanto, defenderam que, apesar de tal espécie de decisum não constar no quadro de hipóteses elencadas no rol disposto no artigo 1.015 do NCPC, deve ser aplicada a teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de cerceamento de defesa e em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais. Apontaram, nesse sentido, a imprescindibilidade da confecção de prova pericial contábil, visando a “apuração correta e idônea da matéria suscitada na exordial, qual seja, a abusividade do contrato”, consistente na “onerosidade excessiva e [i]legalidade econômica das renegociações de dívida impostas”, além do preço do gás que era praticado pela Ré durante a vigência da relação negocial, sendo estas matérias de natureza técnica, que demandam conhecimento contábil especializado. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento. Sobreveio resposta ao Mov. 12.1-TJ, mediante a qual a Agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO. 2- O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço, com base no artigo 360 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR), que assim dispõe: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal;II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal;III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3- As Requerentes, ora insurgentes, almejam a reforma da deliberação monocrática, por mim prolatada, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0124002-50.2025.8.16.0000. Sustentaram, em síntese, o cabimento do referido recurso, pois interposto em face do decisum de Mov. 167.1, proferido nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0081518-46.2023.8.16.0014, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. Para tanto, defenderam que, apesar de tal espécie de decisão não constar no quadro de hipóteses elencadas no rol disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, deve ser aplicada a teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ, sob pena de cerceamento de defesa e em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais. Apontaram, nesse sentido, a imprescindibilidade da confecção de prova pericial contábil, visando a “apuração correta e idônea da matéria suscitada na exordial, qual seja, a abusividade do contrato”, consistente na “onerosidade excessiva e [i]legalidade econômica das renegociações de dívida impostas”, além do preço do gás que era praticado pela Requerida durante a vigência da relação negocial, sendo estas matérias de natureza técnica. Com efeito, a despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia advém da deliberação em que se indeferiu o pedido, formulado pelas Agravantes, de realização de provas adicionais – especificamente de perícia contábil – e determinou o julgamento antecipado da lide (Mov. 167.1-origem), a qual deveras não se encontra dentre as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, não se amoldando a nenhuma das previsões da Lei ou, por outro lado, não tendo o decisum agravado abrangido o mérito da demanda. Nesses termos, considerando a nova perspectiva de cabimento do agravo de instrumento, o caso deve ser analisado conforme o novo regime de taxatividade das decisões interlocutórias passíveis de interposição do recurso em evidência. E somente são agraváveis, portanto, as deliberações interlocutórias (de cunho decisório) que foram discriminadas nos incisos e na legislação extravagante, bem como aquelas que foram proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, podendo o Magistrado relativizar esse elenco quando emergir tema de urgência que justifique a ampliação, que não é o caso. Por consequência, os decisa que não estejam inseridos no quadro restritivo não são passíveis de agravo de instrumento. Sobre o tema, relevante a menção da doutrina de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.” (in Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil nos Tribunais, Recursos, Ações de Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis, Incidentes de Competência Originária de Tribunal - Vol. 3, Salvador: Podivm, 2016).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Repita-se, a decisão ora combatida e, consequentemente, a pretensão recursal, não remetem à nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC[1], de modo que inexiste correspondência entre o conteúdo da deliberação guerreada com aqueles enumerados nos incisos do mencionado dispositivo legal, inocorrendo motivação que eventualmente pudesse servir de amparo a mandado de segurança como sucedâneo do Agravo de Instrumento não conhecido, afastado o direito a qualquer intervenção no trâmite da demanda neste momento postulatório. Como dito, não se está aqui a dirimir matéria que amplie ou restrinja a discussão meritória da Ação sujeita à interposição de agravo de instrumento, na medida em que as questões referentes aos meios de provas são temas adstritos ao procedimento da lide, diverso daqueles expostos para o cabimento da insurgência, os quais serão objeto de análise na oportunidade da prolação da sentença, se assim o caso exigir. A corroborar, seguem precedentes desta C. Câmara Cível, de relatoria do Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ e da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, respectivamente: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO É ALCANÇADA PELOS EFEITOS DO RESP 1.704.520/MT. TESE JURÍDICA DA TAXATIVIDADE MITIGADA PELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100698-56.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 07.10.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011140-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 01.03.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Consignou-se, ainda, que eventual impugnação do comando judicial em tela poderá ser explorada em momento oportuno, segundo dispõe o artigo 1.009, §1º, do CPC/2015[2], não havendo que se falar em preclusão ou qualquer afronta ao interesse social pela estabilidade das relações jurídicas a ser dirimido neste momento. Ademais, pontua-se que o caso em análise diverge daquele no qual a c. Corte Superior firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo (REsp n° 1.696.396/MT), vez que neste cenário não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. Ora, destaca-se a inexistência de comando ou qualquer conteúdo decisório lesivo, porquanto o Juiz é o destinatário da prova, conforme estabelecem os artigos 370, 371, 372 e 382, §2º, do NCPC. Ou seja, é papel do Juiz Presidente filtrar os elementos probatórios que serão relevantes para o deslinde fático, como ocorreu no particular. Anotou-se, por cautela, em respeito ao dever de cooperação que permeia e norteia a legislação processual vigente, a impossibilidade de aplicação do artigo 932, parágrafo único, do mesmo Codex, pois o caso não permite o saneamento do defeito existente no instrumento, uma vez que não há como fazer surgir a utilidade ou a necessidade a recurso que não a tem. Por tais razões, deve ser mantida a deliberação monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Por fim, diante da particularidade da controvérsia, deixa-se de aplicar, por ora, a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Contudo, ficam as Recorrentes advertidas quanto às sanções legais pecuniárias pelo manejo de recursos despiciendos em repetição (artigos 77 a 81 do mesmo Codex). 4- Diante do exposto, apresenta-se voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o decisum impugnado na sua integralidade.
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