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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOStellantis Automóveis Brasil Ltda. interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, proferida nos autos nº 0087924-57.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que, em relação a violação ao art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, da CF/88 negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema 660 do STF, inadmitindo-o no restante por óbice sumular.A parte agravante apontou que o objeto principal de seu recurso seria a violação ao art. 97 da CF, que “não se limitou a alegar violação a inafastabilidade da jurisdição, coisa julgada, contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal. A discussão sobre o art. 97 é autônoma”. Defendeu a repercussão geral da matéria, nos termos do Tema 1.232 do STF. Assim, pediu o provimento do Agravo, para que se admita apelo nobre (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento recursal, com pleito pela majoração de honorários recursais (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, frisa-se que o Agravo não comporta conhecimento no que diz respeito à alegação de violação ao art. 97 da CF, visto se tratar da via inadequada para a sua discussão.No caso, o Recurso Extraordinário do agravante, no que diz respeito à alegação de violações ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, teve seu seguimento negado com fundamento no Tema 660 do STF, segundo o qual não há repercussão geral na discussão entabulada. Por outro lado, a questão relativa à suposta afronta ao art. 97 da Constituição foi inadmitida com fundamento na Súmula 282 do STF.Verifica-se, portanto, que a análise relativa ao art. 97 da Constituição foi realizada de modo autônomo em relação ao exame do art. 5º, resultando em fundamentos decisórios distintos.Note-se que o artigo 1.030, § 2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de Agravo Interno às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos ou de repercussão geral ou, ainda, de sobrestamento do recurso. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do recurso.Assim, não se admite a discussão da inadmissão do Recurso Extraordinário, no tocante ao art. 97 da CF, no âmbito do presente Agravo Interno.No mais, estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido em parte.No mérito, analisa-se a possibilidade de rever a decisão que, à luz do Tema 660 do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no tocante à arguida ofensa ao art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, da CF/88, por lhe faltar o requisito da repercussão geral.Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT,[1] sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de norma infraconstitucional.O entendimento resultou no Tema n. 660 do STF,[2] consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário. Na origem, a parte agravante ajuizou Reclamação visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste TJPR, o qual havia reputada regular a sua inclusão no polo passivo da demanda já na fase de cumprimento de sentença. Contudo, a 1ª Seção Cível deste Tribunal julgou inadmissível a Reclamação, por entender que o instrumento não possui natureza de sucedâneo recursal (0060419‑28.2024.8.16.0000, Ag, seq. 20.1).Em seguida, foi interposto Recurso Extraordinário, sob o argumento, entre outros, de que a inclusão do recorrente na execução violaria os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Posteriormente, a 1ª Vice‑Presidência negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil[3], c/c o Tema 660 do STF, diante da ausência de repercussão geral (Pet, seq. 1.1, fls. 14‑16; seq. 13.1).Embora a parte agravante sustente as violações citadas acima, a revisão da conclusão do acórdão demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a interpretação de normas infraconstitucionais, em especial do art. 988 do CPC e do art. 290 do RITJPR.Note-se que tal conclusão não é infirmada pela alegação de incidência do Tema 1.232 do STF, paradigma RE nº 1.387.795/MG (“possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), o qual se limita às causas trabalhistas, no que não se enquadra o presente cumprimento de sentença cível comum.Assim, a conclusão pela aplicação do Tema nº 660 do STF não foi infirmada pela parte agravante, razão pela qual deve-se manter a decisão recorrida.Por fim, o pleito de majoração da verba honorária tampouco comporta acolhimento, na medida em que “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração”[4].Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
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