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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de rescisão contratual, autos 0002930-45.2025.8.16.0017, mov. 69, que rejeitou preliminar de prescrição aduzida pela parte requerida, ora agravante.Argumenta a recorrente, em síntese, que: i) o contrato firmado com a agravada, em 22/10/2015, continha cláusula resolutiva expressa, de modo que o inadimplemento da compradora, constatado em 2016, aliado à notificação extrajudicial de 18/10/2016, operou a resolução automática do pacto, restando apenas efeitos patrimoniais; ii) a presente ação, proposta pela agravada em 10/02/2025, quase nove anos após o inadimplemento e oito anos após a retomada da posse, não possui natureza constitutiva, mas meramente condenatória, visando cobrança de valores líquidos decorrentes de instrumento particular; iii) assim, não se aplica o prazo residual decenal do art. 205 do CC, mas sim os prazos específicos do art. 206, dentre eles: prescrição quinquenal para dívidas líquidas (danos materiais e multa contratual) e prescrição trienal para reparação civil (danos morais); iv) no processo anterior ajuizado no Juizado Especial Cível, em 2018, houve pedido contraposto limitado a R$33.097,91, de modo que eventual interrupção da prescrição recairia apenas sobre esse montante, não alcançando os novos valores agora pleiteados (total de R$75.650,14). Requer concessão da justiça gratuita.Pugnou atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender o trâmite da ação originária (especialmente a realização de prova pericial no imóvel), e final provimento ao recurso para reconhecimento da prescrição total ou parcial.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada em 07/02/2025 por Clarice da Silva Oliveira em desfavor de Silvana Lopes de Oliveira Silva e Gilson Manjurma da Silva.Narra a autora, resumidamente, que em 22/10/2015 firmou com os requeridos um contrato denominado “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra”, que na prática configurava parceria de construção: ela construiria uma casa de 55,39 m² em metade do terreno e, em contrapartida, receberia 50% do imóvel, além da devolução de R$12.788,00 (R$5.000,00 via FGTS dos requeridos; R$7.788,00 após a venda futura do imóvel). Afirma ter concluído a construção e realizado diversas melhorias extras, elevando o custo total para R$75.650,14, sem que os requeridos cumprissem suas obrigações de restituir valores, liberar FGTS, regularizar a documentação ou outorgar a escritura da metade do imóvel. Sustenta que se apropriaram indevidamente da obra em 2017, romperam o cadeado colocado por ela, passaram a locar o imóvel a terceiros e retiveram todos os alugueres. Diante do inadimplemento reiterado, pretende a rescisão contratual, com restituição integral dos valores investidos, pagamento da multa contratual, indenização pelos alugueres percebidos, danos morais e demais verbas decorrentes da ruptura do contrato.A requerida Silvana apresentou contestação no mov. 58, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que os valores reclamados pela autora configuram dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, sujeitas ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o qual se iniciou, no máximo, em maio/2016, quando se encerrou o prazo contratual para conclusão da obra, ou, subsidiariamente, em outubro/2016, quando operada a resolução automática do contrato após notificação extrajudicial. Alega que a única interrupção válida da prescrição ocorreu em 19/04/2018, quando a autora deduziu pedido contraposto no processo do Juizado, limitado a R$33.097,91, de modo que apenas esse montante poderia ser discutido até 19/04/2023, restando prescritos todos os demais valores acrescidos na presente ação. Sustenta, também, a prescrição trienal dos danos morais (art. 206, §3º, V, CC), pois o último fato narrado remonta a junho/2017, tendo a pretensão reparatória se extinguido em 2020, sem qualquer causa interruptiva. Impugnada a contestação (mov. 62). As partes se manifestaram sobre questões controvertidas e provas a serem produzidas (mov. 66 e 67). Sobreveio decisão saneadora, ora agravada, ao mov. 69, cujos trechos destaco, apenas no que ora interessa:“3. Da alegada prescrição. A ré alega também que o direito da autora estaria fulminado pela ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal tese também não merece prosperar. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.Nesse sentido:(...)Desse modo, não há que se falar em aplicação do prazo trienal ou quinquenal.”2. Deferiu-se à agravante, provisoriamente e nos limites deste recurso e desta instância, os benefícios de justiça gratuita, ressalvando-se que a benesse, em relação ao primeiro grau e sua integralidade, deve ser postulada na origem. Mantém-se isto, posto que a decisão se limita às custas deste recurso, somente, não havendo se falar em supressão de instância. 3. O recurso não comporta provimento.Sustenta a agravante que as pretensões deduzidas pela autora são de natureza condenatória e estão sujeitas à prescrição quinquenal ou trienal, afirmando que o contrato teria sido resolvido automaticamente em 2016 por força de cláusula resolutiva expressa, e que eventual interrupção ocorrida no Juizado Especial, em 2018, limitaria a discussão ao montante de R$33.097,91.Acerca da data da resolução do contrato (se mediante notificação extrajudicial ou eventualmente pendente de declaração judicial), descabe deliberação, sob pena de supressão de instância. Observa-se que o Juízo se limitou a afirmar na decisão agravada a existência de interesse de agir “diante da controvérsia instaurada acerca da existência e da extensão das obrigações assumidas por cada contratante, bem como quanto à data e aos efeitos da eventual resolução contratual”, nada deliberando a respeito.Assim, a relevância da data da resolução contratual seria somente para aferição do termo inicial do prazo prescricional. No entanto, tratando-se de prazo decenal, ainda que, por hipótese, venha a se concluir pelos efeitos da rescisão a partir da notificação extrajudicial (realizada em outubro/2016), não se verifica prescrição, pois a ação foi ajuizada em fevereiro/2025.Sobre o prazo prescricional decenal aplicável em decorrência de inadimplemento contratual, desta Corte:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ... (2) PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ... A prescrição não se aplicou, pois a ação de rescisão contratual é regida pelo prazo prescricional decenal, e a demanda foi proposta dentro do prazo...(TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000115-41.2013.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18/02/2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO PRESCRITAS AS PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL PELA RÉ (PROMISSÁRIA COMPRADORA) E POR REPAROS DITOS REALIZADOS PELA AUTORA (PROMITENTE VENDEDORA). INSURGÊNCIA RECURSAL DA VENCIDA. ... AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. INDENIZAÇÕES REQUERIDAS QUE SÃO DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, DECRETADA NOUTRO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL E DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ...(TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0002927-40.2021.8.16.0079, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08/11/2024)A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está em consonância ao entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1.Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica em face de compromissários-compradores de lote urbano.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a rescisão do contrato, a reintegração de posse à autora após devolução de 50% dos valores pagos pelos réus, e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Embargos de declaração foram rejeitados.3. O acórdão recorrido afastou as preliminares, reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, manteve a rescisão contratual, fixou a retenção em 25% das parcelas pagas (devolução de 75%), afastou a indenização por benfeitorias e acessões por ausência de boa-fé, rejeitou a indenização pela fruição e majorou os honorários para 11% sobre o valor a ser restituído....9. O prazo prescricional decenal foi corretamente aplicado, conforme o art. 205 do Código Civil, considerando que a pretensão da autora está fundada em direito de rescisão contratual decorrente de contrato de natureza pessoal. ...12. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.(STJ, AREsp n. 2.579.661/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 9/3/2026)Também à multa contratual se aplica o prazo prescricional decenal, pelo menos fundamento. Especificamente sobre o tema, do STJ:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.... 6. Afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de obrigação ilíquida, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a subsistência do direito de resolver o contrato e, por consequência, desprovendo o agravo. ..."1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."(STJ, AREsp n. 2.852.017/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30/3/2026)Destarte, hígida a decisão agravada.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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