SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0142387-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. PRETENSÃO DE PENHORA ANTECIPADA DE BENS DOS EXECUTADOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU DESVIO DE PATRIMÔNIO, TENDENTES A FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens dos executados.2. O agravante sustenta que o juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito quanto à validade e exigibilidade do cheque, mas afastou equivocadamente o perigo de dano, alegando risco de frustração da execução em razão de histórico de inadimplemento, existência de outras execuções e suposta conduta evasiva dos agravados, com pedido de imediata constrição de imóveis, veículos e ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto no curso de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O arresto, previsto no art. 301 do CPC, constitui medida cautelar destinada à constrição de bens suficientes à garantia da execução, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada em juízo de cognição sumária, pois o cheque apresentado constitui, em tese, título executivo extrajudicial válido, circunstância reconhecida pelo juízo de origem.6. O perigo de dano apto a justificar tutela cautelar deve ser concreto, atual e grave, fundado em elementos objetivos da realidade, não bastando mero receio subjetivo.7. A alegação de existência de outras ações judiciais em curso ou de histórico inadimplemento não comprova, por si só, risco iminente de frustração da execução, quando desacompanhada de prova de atos efetivos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou situação de insolvência.8. A existência de patrimônio conhecido significativamente maior que o valor executado, aliada ao registro de pagamento parcial espontâneo pelos agravados, afasta a caracterização de risco concreto ao resultado útil do processo.9. O bloqueio liminar de bens configura medida excepcional, admitida apenas diante de fortes indícios de condutas voltadas à frustração da execução, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0101172-61.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kremer, 16ª Câmara Cível, j. 11/11/2024.