Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. PRETENSÃO DE PENHORA ANTECIPADA DE BENS DOS EXECUTADOS.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU DESVIO DE
PATRIMÔNIO, TENDENTES A FRUSTRAR A EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens dos executados.2. O agravante sustenta que o juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito quanto à validade e exigibilidade do cheque, mas afastou equivocadamente o perigo de dano, alegando risco de frustração da execução em razão de histórico de inadimplemento, existência de outras execuções e suposta conduta evasiva dos agravados, com pedido de imediata constrição de imóveis, veículos e ativos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto no curso de execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O arresto, previsto no art. 301 do CPC, constitui medida cautelar destinada à constrição de bens suficientes à garantia da execução, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada em juízo de cognição sumária, pois o cheque apresentado constitui, em tese, título executivo extrajudicial válido, circunstância reconhecida pelo juízo de origem.6. O perigo de dano apto a justificar tutela cautelar deve ser concreto, atual e grave, fundado em elementos objetivos da realidade, não bastando mero receio subjetivo.7. A alegação de existência de outras ações judiciais em curso ou de histórico inadimplemento não comprova, por si só, risco iminente de frustração da execução, quando desacompanhada de prova de atos efetivos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou situação de insolvência.8. A existência de patrimônio conhecido significativamente maior que o valor executado, aliada ao registro de pagamento parcial espontâneo pelos agravados, afasta a caracterização de risco concreto ao resultado útil do processo.9. O bloqueio liminar de bens configura medida excepcional, admitida apenas diante de fortes indícios de condutas voltadas à frustração da execução, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0101172-61.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kremer, 16ª Câmara Cível, j. 11/11/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142387-46.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.04.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CESAR DERBLI em face da decisão judicial proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0001565-63.2025.8.16.0143, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à penhora antecipada (arresto) de bens dos executados VALDENILSON COSTA e LARISSA SPERAFICO COSTA (mov. 17.1).O agravante sustenta, em síntese, que:i) o juízo de origem reconheceu expressamente a probabilidade do direito, ao admitir a validade e exigibilidade do cheque que aparelha a execução, mas rejeitou, de forma equivocada, a existência de perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo;ii) há risco concreto de frustração da execução, diante do histórico reiterado de inadimplemento dos agravados, da existência de diversas ações executivas em seu desfavor e do descumprimento sistemático de obrigações assumidas;iii) os agravados adotam conduta evasiva, inclusive com indícios de que se encontram fora do país, circunstância que dificulta a satisfação do crédito e reforça a necessidade de constrição patrimonial imediata;iv) a concessão da tutela de urgência é imprescindível para assegurar a efetividade da execução, por meio da penhora de imóveis, veículos e ativos financeiros existentes em nome dos agravados.Requereu a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata penhora dos bens indicados e a expedição de ordens de constrição por meio dos sistemas eletrônicos competentes, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.O agravo de instrumento foi processado sem atribuição de efeito ativo ao recurso (mov. 10.1/TJ).Os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 20 e 21/TJ).
2. Fundamentação e voto2.1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.O arresto consiste na constrição do patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário.Exige, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, plausibilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O risco de dano que enseja a concessão da tutela de urgência acautelatória é o risco concreto (não hipotético ou eventual), atual (que se apresente iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte), relacionado ao pedido da ação. É da doutrina de Araken de Assis:“O segundo elemento da pretensão à segurança avulta no perigo de dano iminente e irreparável. É o que determina a urgência da medida.(...)O perigo de dano iminente e irreparável atinge, na verdade, a futura realização do crédito na realidade social, por intermédio do intercâmbio social. É no domínio dos fatos, portanto, que o juiz avaliará a presença, ou não, do perigo.E, por tal relevante razão, o perigo de dano iminente e irreparável precisa se traduzir em dados concretos da realidade. O perigo de dano aludido no art. 305, caput, ‘deve ser objetivo, fundado em motivo sério, isto é, em fato que represente ameaça atual ou virtual. Não basta o simples temor subjetivo, desacompanhado de razões concretas’ (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2 / Araken de Assis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 374/375).2.2. No presente caso, os documentos apresentados na propositura da ação demonstram, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência da dívida, permitindo entrever a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o cheque apresentado constitui, em tese, título executivo extrajudicial válido, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo juízo de origem.Apesar disso, não se evidencia, ao menos nesta análise preliminar, que o requisito da urgência, necessário à concessão da tutela cautelar constritiva, esteja suficientemente demonstrado.Pondera-se que o bloqueio de bens, medida que restringe o direito de disposição do patrimônio, constitui providência de caráter excepcional, justificável apenas quando presentes fortes indícios da prática de atos concretos aptos a comprometer a efetividade de futura execução.Conforme avaliado pela douta Magistrada na decisão recorrida (mov. 17.1):“No caso concreto, não há qualquer elemento concreto que demonstre risco de frustração da execução ou de dilapidação patrimonial pelos executados. Ao contrário:A própria petição inicial indica que os executados possuem patrimônio conhecido superior a R$ 1.000.000,00 (...).O valor da dívida executada é de apenas R$ 187.845,54, representando menos de 20% do patrimônio conhecido dos executados;Não há nos autos nenhuma prova de que os executados estejam transferindo ou alienando bens, ocultando patrimônio, praticando atos que possam frustrar a execução, em situação de insolvência ou falência.O título já foi levado a protesto em 17/07/2025, o que configura medida de coerção e publicidade suficiente para resguardar os interesses do credor;Houve inclusive pagamento parcial espontâneo de R$ 30.000,00 em 13/02/2025, demonstrando boa-fé e intenção de solver o débito”.Com efeito, não há indicativos de eventual insolvência dos agravados ou de dissipação intencional de bens tendentes a frustrar a futura execução. Diversamente, observa-se a existência de patrimônio em montante significativamente superior ao valor do débito executado, bem como o registro de pagamento parcial espontâneo.Nesse contexto, a alegação de existência de outras execuções em desfavor dos agravados ou de histórico de inadimplemento não é suficiente para caracterizar o perigo de dano concreto e atual exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando desacompanhada de prova de atos efetivos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou situação de insolvência.O inadimplemento anterior e a existência de outras demandas executivas, embora possam indicar resistência ao pagamento, não se confundem com risco iminente de frustração da execução, sobretudo quando há no processo indicação de patrimônio conhecido e suficiente para a garantia do crédito.À vista dessas circunstâncias, o bloqueio liminar de bens dos agravados não se revela medida necessária para assegurar o futuro resultado útil do processo.No mesmo sentido:EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar, ante a ausência dos requisitos legais.1.2. A agravante pretende a concessão da tutela cautelar de arresto, diante da existência de diversas ações judiciais em face da empresa executada e da situação cadastral baixada perante a Receita Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto na execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O arresto cautelar (art. 301 do CPC) demanda a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2. O mero receio de insolvência, sem comprovação concreta de dilapidação patrimonial, é insuficiente para a concessão da medida.3.3. No caso, inexiste comprovação de perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que a empresa possui situação cadastral baixada e responde a outras ações judiciais não configura, por si só, risco iminente.3.4. Contemporaneidade não verificada entre o suposto inadimplemento das executadas e o ajuizamento da execução, o que afasta o caráter de urgência da medida.3.5. Os documentos acostados aos autos não demonstram, em sede de cognição sumária, a certeza do título executivo, ante a ausência de comprovação de vínculo dos processos judiciais citados à obrigação executada.3.6. Precedentes desta Corte reiteram que o arresto cautelar, sem a citação prévia da parte executada, é medida extrema, e deve ser concedido apenas diante de provas inequívocas de fraude ou dilapidação de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos.3.7. Tutela cautelar de arresto indeferida. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não provido. (...) (TJ-PR AI 01011726120238160000 Curitiba, Relator: Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kremer, 16ª Câmara Cível, j. 11/11/2024).Nada obsta que, a partir de eventual mudança no contexto fático-probatório que amparou a decisão agravada, a questão seja revista, como, aliás, já ressalvou o douto Juízo de origem (mov. 22.1).3. ConclusãoCom essas considerações, voto para conhecer e desprover o agravo de instrumento.
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