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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Crime nº 142403-97.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, em que são Impetrantes ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS e ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR e Impetrado JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS e ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR contra ato da MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR que impediu a atuação do estagiário na audiência de instrução nos autos n° 0007694-29.2025.8.16.0129.Em suma, o impetrante ALEXANDRE atua como advogado na defesa dos interesses da ré MIRIELLE DE FREITAS BARBOSA nos autos n. 0007694-29.2025.8.16.0129 que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR. Na data de 28 de novembro de 2025, o impetrante peticionou requerendo a atuação em audiência do impetrante ROMILDO, o qual é estagiário, com base no art. 9º, §2º, e art. 3º, §2º, ambos da Lei 8.906/94 (mov. 1.2).No início da audiência, o juízo deferiu o pedido de atuação do estagiário acompanhado por advogado (mov. 1.3), contudo, no decorrer da solenidade, o estagiário, ora impetrante ROMILDO, ao formular questionamentos às testemunhas, teve seu exercício indeferido pelo juízo, aduzindo que a participação do estagiário se daria como espectador.Em virtude disso, fora impetrado o presente remédio constitucional, o qual, aludem que há direito líquido e certo atinente à participação de estagiário acompanhado por advogado para exercer atos privativos da advocacia, sob sua responsabilidade. Além disso, enfatizam que houve o pedido formal, além de deferimento expresso e, no momento da atuação do estagiário, fora negada sua atuação ativa. Outrossim, reforçam que a defesa fora organizada previamente entre os impetrantes.Ainda, preconizam que não almejam a anulação da audiência de instrução, mas, apenas, que seja assegurado o direito “da prerrogativa legal do estagiário de advocacia regularmente inscrito, para praticar, em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade, os atos privativos da advocacia, inclusive formular perguntas em audiência”.Desta feita, os impetrantes, rogam, liminarmente, que “permita e assegure, em especial na audiência de instrução e julgamento já aprazada para o dia 05 de dezembro de 2025, às 13h15min, bem como em todos os atos processuais futuros da Ação Penal n.º 0007694-29.2025.8.16.0129, a plena atuação do estagiário de advocacia ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR, OAB/PR-e 12.380, em conjunto com o advogado constituído e sob responsabilidade deste, autorizando-o a praticar os atos privativos previstos no art. 1º da Lei 8.906/94, inclusive formular perguntas em audiência, vedada qualquer limitação que o reduza à condição de mero espectador” (mov. 1.1).A liminar foi concedida por este relator “fim de assegurar a atuação do estagiário ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR, inscrito na OAB/PR-e 12.380 na audiência de instrução e julgamento datada em 05 de dezembro de 2025, às 13h15min dos autos n. 0007694-29.2025.8.16.0129” (mov. 19.1).As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (mov. 22.1).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Marcos Cristiano Andrade, o qual se manifestou pelo conhecimento do mandado de segurança impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, mantendo-se in totum a decisão exarada na audiência de instrução e julgamento dos Autos nº. 0007694-29.2025.8.16.0129 (mov. 29.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do presente Mandado de Segurança, posto que foram atendidos os requisitos legais.No mérito, a r. decisão liminar deve ser confirmada. Vejamos:Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade.Sobre o tema, Renato Brasileiro Lima leciona que:“Trata-se, o mandado de segurança, de ação autônoma de impugnação de natureza cível, com status constitucional. Em sede processual penal, o writ of mandamus é utilizado de maneira residual, sobretudo nas hipóteses em que não for possível a impetração do habeas corpus (v.g., infração penal à qual seja cominada exclusivamente pena de multa) ou quando não houver previsão legal de recurso para impugnar determinada decisão judicial. Quando impetrado contra ato jurisdicional penal, o mandado de segurança assume contornos de verdadeira impugnação recursal. Porém, essa utilização como sucedâneo recursal não tem o condão de afastar sua natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, porquanto, por meio dele, dá-se a instauração de nova relação jurídica processual.” (Manual de processo penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. pp. 1922/1923). Pois bem. Sustenta o impetrante que o ato judicial é ilegal e abusivo, tendo em vista que o estagiário está regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (mov. 1.5), com pedido formal de atuação sob supervisão de advogado constituído registrado nos autos (mov. 1.2). Alegam, assim, violação frontal ao artigo 3º, §2º, e ao artigo 9º, §2º, ambos da Lei nº. 8.906/1942 (Estatuto da OAB), além de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e da paridade de armas, o que teria ocasionado evidente prejuízo à defesa técnica (mov. 1.1). Requer, ao final, a concessão da segurança para: a) liminarmente, possibilitar a participação de ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR na audiência designada para o dia 05/12/2025, garantindo o exercício de todas as suas prerrogativas legais, com a prática dos atos privativos da advocacia; b) conceder a ordem para impedir qualquer óbice futuro à participação do estagiário no caso dos autos, desde que cumpridos os requisitos legais.O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) estabelece diversas normas acerca da possibilidade de o estagiário de advocacia praticar atos privativos de advogado, desde que regularmente inscrito nos quadros da OAB e sob a supervisão e acompanhamento de advogado habilitado, nos termos expressamente previstos em lei. Veja-se:“Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (...)§2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: §1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.” Ainda, a Constituição da República estabelece que a advocacia constitui função essencial da Justiça:“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Nessa linha, verifica-se que o Estatuto da Advocacia autoriza o estagiário de advocacia a praticar atos privativos do advogado, desde que regularmente inscrito nos quadros da OAB e sob a supervisão de advogado habilitado, a quem compete a responsabilidade integral pelos atos praticados. Vale frisar, eventual prejuízo à defesa não pode ser imputado ao estagiário, recaindo sobre o advogado supervisor o dever de garantir a regularidade e a adequação da atuação profissional em benefício do constituinte.Desta forma, infere-se dos autos que o estagiário ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR encontra-se regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 12.380 OAB/PR-e (mov. 1.5). Ademais, restou comprovado que atuava sob a supervisão do advogado ALEXANDRE, o qual, inclusive, o acompanhava na solenidade, ocasião em que foi indeferida a atuação do estagiário quanto à formulação de questionamentos às testemunhas. Tal circunstância evidência, de forma clara, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a atuação do estagiário na audiência de instrução e julgamento, nos termos do Estatuto da Advocacia.Por outro lado, observa-se que a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de não conceder o mandamus, sob argumento de que se alinha com a diretriz do Supremo Tribunal Federal que, interpretando de forma restritiva o parágrafo único do artigo 124 do seu Regimento Interno e suprindo a lacuna legislativa sobre a complexidade prática dos atos, vedou a sustentação oral por acadêmicos.Contudo, é importante mencionar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não veda a sustentação oral por acadêmicos. Confira-se:“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma.Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.” Além disso, sob a ótica do princípio da ampla defesa, o indeferimento da atuação do estagiário na sustentação revela-se medida potencialmente prejudicial ao direito de defesa da parte, na medida em que restringe, sem amparo legal, o exercício pleno da atividade defensiva, comprometendo a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Assim, à luz dos dispositivos anteriormente mencionados do Estatuto da Advocacia, é-lhe permitido postular perante os órgãos do Poder Judiciário (Art. 3°, §2° c/c Art. 1°, inc. I, da Lei 8.906/94), não havendo óbice legal para atuar na audiência de instrução e julgamento, observadas as exigências normativas aplicáveis.Nesse sentido:“(...) Nas razões do apelo especial, o recorrente sustenta, em questão preliminar, violação ao artigo 4º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ao fundamento de que, a ausência de representação de Advogado inscrito na OAB torna nulos os atos praticados nos presentes autos. Aduz que a presença exclusiva assinatura feita por Maria Lucileide de Sá Magalhães - estagiária - não tem o condão de dar regularidade à capacidade postulatória. No mérito, em alegada violação ao artigo 13 do Decreto-Lei nº 58/37, sustenta não caber indenização por danos morais - arbitrada em razão de protesto indevido de título de crédito. Aponta que a falta de anuência do proprietário do terreno para a transferência do contrato ao adquirente do imóvel obsta que ocorra a cessão de direitos. É o relatório. Decido. A questão preliminar levantada pelo recorrente se resume em deixar demonstrada a falta de capacidade postulatória dos representantes do recorrido. A esse respeito, o Tribunal estadual se posicionou pela rejeição da preliminar, afirmando que aquela subscreveu os atos, impugnados nessa preliminar, tem registro na OAB e atua como assistente da advogada Coletrina Vieira Terto Barros, verbis: Suscitam os apelantes, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais praticados e trazidos à colação pelo autor/apelado, tendo em vista que, segundo eles, a Sra. Maria Lucileide de Sá Magalhães e Barros, na qualidade de Procuradora da parte recorrida, não se encontra inscrita nos quadros da OAB, o que a torna proibida de funcionar na causa em epígrafe. Embora se observe no caderno processual que a Sra. Maria Lucileide de Sá Magalhães não se encontra inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como Advogada, verifica-se que a referida possui numeração de estagiário prestando assistência jurídica em conjunto com a Procuradora da parte apelada (Dr. Coletrina Vieira Terto Barros - fi. 11), devidamente registrada na Seccional de Pernambuco com o número de ordem 7579-PE, fazendo crer, portanto, que ambas poderão exercer suas funções jurídicas nos exatos termos do Estatuto da Advocacia. Diante de tal fato, resta-se fragilizada a alegação de nulidade perpetrada pelos apelantes no presente recurso ante a ausência de pressupostos que indiquem sua relevância, razão pela qual não merece acolhimento a presente preliminar. A despeito do que afirmou o acórdão recorrido, assiste razão ao recorrente (...) 4. Os atos praticados por estagiários, ainda que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente serão válidos se levados a efeito em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste. (...) 9. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.147/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 06/04/2011, grifou-se) Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo especial, em questão preliminar, para determinar que sejam declarados nulos os atos praticados sem a assinatura de advogado com registro na OAB. Prejudicada, assim, a análise das demais questões, determino a devolução dos autos para regular prosseguimento do feito. Publique-se Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator” (STJ - REsp: 1069664 RN 2008/0135645-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 07/03/2016) (Destaquei) Logo, impõe-se a confirmação da decisão liminar, a fim de assegurar a atuação do estagiário de advocacia ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR, regularmente inscrito na OAB/PR-e nº 12.380, nas audiências de instrução e julgamento, desde que devidamente acompanhado por advogado habilitado, a quem compete a responsabilidade integral pelos atos praticados. CONCLUSÃO:Ante o exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do presente mandamus, para o fim de assegurar a atuação do estagiário ROMILDO VIDAL LEITE JÚNIOR, inscrito na OAB/PR-e 12.380 na audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra.
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