SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0142406-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição material não configurada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade deduzida pela parte executada em execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição material do crédito tributário do exercício financeiro de 2019 objeto da execução fiscal. III. Razões de decidir3. Não há falar em prescrição material dos créditos tributários quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.4. No caso do IPTU, o termo inicial da prescrição material é o dia seguinte à data de vencimento da dívida em cota única, quando o crédito passa a ser exigível pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput, e parágrafo único, I.