Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal 0003289-42.2024.8.16.0045, pelo il. Juiz de Direito Luiz Otavio Alves de Souza, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado, com declaração de prescrição material parcial dos débitos e imposição ao Município do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atingido pela prescrição (mov. 61.1). Sustenta o agravante, em síntese, que “o Juízo a quo tomou como marco interruptivo da prescrição a data do despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, porém, olvidou-se de regra basilar insculpida no art. 240, §1º, do CPC”, segundo a qual “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Alega que a propositura do feito ocorreu em 26.2.2024 e que os créditos executados possuem vencimentos entre 10.3.2019 e 10.4.2023, o que afasta a prescrição. Requer, assim, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com a manutenção da exigibilidade dos créditos executados (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), determinou-se o processamento do recurso (mov. 10.1 – recurso). Em contrarrazões, o agravado defende que “a decisão agravada aplicou corretamente o regime jurídico da prescrição tributária, em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os créditos de IPTU referentes ao exercício de 2019 foram constituídos definitivamente em 07/01/2020, conforme consta expressamente da CDA que instrui a execução. A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação e, sobretudo, para a efetiva interrupção da prescrição”. Diz, mais, que “embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 26/02/2024, a citação do executado somente ocorreu em 07/03/2025, e ainda assim por meio de citação editalícia, cuja validade foi expressamente questionada na exceção de pré-executividade. Assim, não houve citação válida do executado dentro do quinquênio legal em relação aos créditos com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2019”. Assevera, ainda, que a interrupção da prescrição depende da ocorrência da citação válida, de modo que “o juízo de origem limitou-se a aplicar corretamente a legislação tributária e a jurisprudência dominante”. Alega, ademais, que “no âmbito das execuções fiscais, a retroação dos efeitos interruptivos somente se opera quando a citação é válida e quando eventual demora não pode ser imputada à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ”. Repisa, então, que o simples ajuizamento da execução, desacompanhado da citação válida dentro do prazo quinquenal não é capaz de obstar a prescrição. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Arapongas ajuizou, em 26.2.2024, a execução fiscal originária contra RODOLFO ALBERT CIUFFA, para a cobrança de débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2023, no valor de R$ 10.668,22 (dez mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 1143/2024 (mov. 1.2). Em 3.4.2024, determinou-se a intimação do exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título executado (mov. 11.1). Em 31.5.2024, o Fisco requereu o prosseguimento da execução fiscal, em razão do cumprimento das exigências da Resolução nº 547 do CNJ (mov. 14.1). Então, em 3.6.2024, ordenou-se a citação do executado (mov. 16.1). Expediu-se carta citatória para o endereço “Rua Falcao, 1334, Centro, Arapongas”, em 14.6.2024, que retornou, em 24.6.2024, sem recebimento, com a informação de que “não existe o número” (movs. 17.1 e 18.1). Em 2.7.2024, expediram-se buscas de endereço nos seguintes sistemas conveniados: Serasajud, Sanepar, Infojud e Siel (mov. 19). Na mesma data, as diligências resultaram positivas, com a indicação de novos endereços do executado (movs. 19.1, 19.2 e 19.3). Em 4.7.2024, expediram-se buscas de endereço aos sistemas Sisbjaud e Copel (movs. 20 e 21), cujas diligências resultaram frutíferas, com a localização de endereços do executado (movs. 20.1 e 21.1). Assim, em 26.8.2024, o Município requereu a expedição de carta de citação para os seguintes endereços: “Rua Pica Pau Verde, 17, Condomínio Residencial Italian Ville, Arapongas”, “Rua Falcão, 1344, Centro, Arapongas”, “Rua Sana Castanha, 241, Jardim Santa Alice, Arapongas”, “Rua Andorinha do Mar, 235, Hermínio e Maria, Arapongas”, “Rua Beija Flor Verde, 950, Tropical, Arapongas” e “Rua Bem Te Vizinho, s/n Quadra 6, Lote 2, Italian Ville, Aarapongas”. Pleiteou, ainda, a expedição de mandado de citação na hipótese de a correspondência resultar negativa com a informação ‘ausente 3x’ e, em caso de não localização do executado nos endereços indicados, a citação por edital (mov. 24.1). Em 3.9.2024, expediu-se carta de citação ao endereço “Rua Pica Pau Verde, 17, Cond. Res. Italian Ville” que, em 13.9.2024 retornou negativa, com a informação “mudou-se” (movs. 25.1 e 27.1). Em 13.9.2024, expediu-se carta de citação para o endereço “Rua Sanã-castanha, 241, Jardim Santa Alice, Arapongas” que, em 23.9.2024, retornou negativa com a informação “mudou-se” (movs. 29.1 e 31.1). Também em 13.9.2024, expediu-se carta de citação ao endereço “Rua Andorinha do Mar, 235, Jardim Hermínio e Maria, Arapongas” que, em 26.9.2024, resultou infrutífera com a informação “não existe o número” (movs. 30.1 e 32.1). Ainda, em 26.9.2024, expediu-se carta de citação ao endereço “Rua Beija Flor Verde, 950, Tropical, Arapongas” que, em 7.10.2024, retornou negativa, com a informação “não existe o número” (movs. 33.1 e 35.1). Expediu-se, em 26.9.2024, carta de citação ao endereço “Rua Bem Te Vizinho, 32, Quadra 6, Lote 2, Condomínio Residencial Italian Ville, Arapongas” que, em 9.10.2024, resultou infrutífera com a informação “mudou-se” (movs. 34.1 e 36.1). Diante das diligências negativas, em 9.10.2024, o Juízo a quo deferiu a citação por edital (mov. 38.1). Apesar disso, em 21.10.2024, o Fisco requereu a suspensão do feito, em razão do parcelamento solicitado pelo contribuinte (mov. 39.1), pedido deferido em 23.10.2024 (mov. 41.1). Após, em 10.1.2025, o Município pugnou pela citação por edital (mov. 44.1). Em 3.2.2025, expediu-se o competente edital (mov. 46.1). A fim de dar prosseguimento ao feito, em 29.7.2025, o Município pugnou pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud e, subsidiariamente, pela penhora de veículos pelo sistema Renajud, consulta de bens penhoráveis pelo Infojud, inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes e decretação da indisponibilidade de bens (mov. 52.1). Em 30.7.2025, nomeou-se curadora especial ao réu revel citado por edital (mov. 53.1) que, em 29.8.2025, apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu, em síntese, a ausência de citação válida e a prescrição parcial do crédito de IPTU do exercício financeiro de 2019 (mov. 56.1). Após manifestação do Fisco (mov. 59.1), sobreveio a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “(...) 1. Considerando que o curador desconhece a parte executada, trata-se de manifestação genérica, não restando verificado qualquer indício acerca da hipossuficiência do executado.Portanto, indefiro a gratuidade.2. No mais, o executado pleiteia a prescrição.Nos termos do artigo 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ, considera-se a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da execução, ocorrido em 03/06/2024.Assim, no que tange aos débitos referentes as datas: 10/03/2019, 10/04/2019 e 10/05/2019, assiste razão ao executado. Portanto, declaro a PRESCRIÇÃO dos débitos de 10/03/2019 a 10/05/2019. 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o cálculo atualizado do débito.3. Além disso, não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios de localização do executado, porque foram realizadas buscas Copel, Sisbajud, Infojud, Serasajud, Sanepar, Siel (seq. 19-21), esgotando-se todos os principais meios de convênio para localização de endereço. Assim, regular a citação edilícia, conforme entendimento do E. TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Alegação em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Argumentos de fato e de direito que são capazes de enfrentar os fundamentos adotados pelo Juízo.2. Alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Busca de endereço pelos sistemas eletrônicos Bacenjud e Renajud. Tentativas infrutíferas de citação pessoal pelos correios e por oficial de justiça. Medida suficiente para atendimento ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Validade da citação por edital. Desnecessidade de pesquisa nas concessionárias de serviços públicos. Busca e apreensão de veículo em posse do filho da parte ré. Ausência de demonstração de prejuízo para declaração de nulidade do ato processual. Princípio da instrumentalidade das formas. Primazia do enfrentamento do mérito do pedido. Efetividade processual. Nulidade rejeitada. 3. Alegação de prescrição da pretensão autoral. Inocorrência. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Ação ajuizada dentro do lapso prescricional. Ausência de transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a propositura da ação e a publicação do edital de citação. Inexistência de prescrição intercorrente. Demora no trâmite processual que não é imputável exclusivamente à parte autora. Deficiência da máquina judiciária. Art. 240, §3, do Código de Processo Civil e súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição rejeitada.4. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Majoração quantitativa cabível.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000524- 64.2009.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.09.2022). Contudo, visando evitar qualquer tipo de nulidade, cite-se o executado nos endereços não diligenciados localizados via Sisbajud:(a) Rua Diamante 260, Urbano – Jardim America - Jandaia do Sul/PR(b) Estr. Bijuim, km 4 – Pirapo – Apucarana/PR.No mais, ao contrário do alegado pela executada, o A.R. que retorna como “não existe o número” encerra a diligência realizada, não sendo razoável a necessidade de nova diligência, já que a diligência restou infrutífera exatamente por deficiência das informações prestadas pelo próprio executado localizadas nas buscas.O fato de que houve parcelamento não significa que o executado não esteja em local incerto, porque terceiro, atual possuidor do imóvel, pode ter comparecido ao setor de tributação.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade.4. Condeno o Município no pagamento de honorário de 10% sobre o valor dos débitos atingidos pela prescrição (R$ 813,24, corrigio pela SELIC a conta da data da inicial. 5.´Tendo em vista a continuidade do feito, os honorários do Estado serão fixados ao final.6.. Atendido o item 2.1, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 38.Int. Diligências necessárias” (mov. 61.1). Contra r. decisão, insurge-se, agora, o exequente. Com razão. Ora, a prescrição material se refere ao prazo que a Fazenda Pública dispõe para cobrar em juízo o crédito tributário devidamente constituído. Nesse caminho, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Portanto, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança. Aludido prazo pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Como se sabe, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, modalidade prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional. Significa dizer que o lançamento irá ocorrer independentemente de qualquer provocação porque a Fazenda Pública já tem todas as informações necessárias. Nessa hipótese, contudo, a constituição definitiva do crédito só acontecerá com a notificação do contribuinte sobre o mencionado ato administrativo.A fim de esclarecer o marco inicial do prazo prescricional em relação ao IPTU, a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Ressalte-se, por oportuno, que embora conste da CDA o vencimento relativo às parcelas do tributo do exercício de 2019, não é possível considerar tais datas para o início do cômputo do prazo prescricional porque se trata de imposto anual, com lançamento de ofício pela Fazenda Pública em vencimento único. Nesse sentido, destaca-se o trecho do Recurso Especial n° 1.641.011 que elucida bem a questão:“(...) 5. No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.6. A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. (...) 7. Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. (...)22. Na hipótese em comento, o encaminhamento do carnê do IPTU ao contribuinte, contemplando o pagamento em 10 cotas mensais, não se enquadra como parcelamento. Com efeito, no momento em que emitido o carnê, não se pode falar, ainda, em débito tributário vencido, pois o parcelamento, como modalidade de moratória, versa necessariamente a respeito de crédito tributário já constituído e vencido. Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional” (STJ. REsp 1641011, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018 – destaquei).Assim, uma vez que não consta a data do vencimento do IPTU na CDA originária e tendo em vista que o tributo em debate é constituído mediante lançamento de ofício, deve ser considerada como data da constituição definitiva, para fins de cômputo da prescrição do débito, o dia 1° de fevereiro de cada exercício, o que não se mostra prejudicial à parte executada.Isso porque, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.854/01[1], vigente à época da constituição do débito, o fato gerador do IPTU devido naquele Município ocorre em 1° de janeiro. E, ausente legislação tributária municipal específica, o prazo para vencimento do débito é de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 160, caput, do Código Tributário Nacional.A partir dessas diretrizes, não há falar em prescrição material do crédito tributário do exercício financeiro de 2019, porquanto o exequente ajuizou a execução fiscal em 26.2.2024, ou seja, antes do decurso de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos débitos, ocorrida em 1º.2.2019. Por todos os motivos expostos, deve ser reformada a decisão agravada. Por último, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor da advogada Tainara Alamão, inscrita na OAB/PR nº 106.204, pela apresentação de contrarrazões ao recurso, a serem custeadas pelo Estado do Paraná. Anote-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[2], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[3].III – Voto, então, pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição material, nos termos da fundamentação.
|