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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dyogo Cardoso Mendes em favor do paciente Sergio Rodrigues de Oliveira, denunciado nos autos nº 0004110-48.2025.8.16.0033, pela suposta prática do crime do art. 250, caput, do Código Penal, contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar do paciente (mov. 16.1 – autos nº 0013195-58.2025.8.16.0033).Sustentou o impetrante, em resumo, que: i) o paciente se encontra em prisão domiciliar desde 15.08.2025, sendo o único dos corréus que permanece segregado; ii) a decisão impugnada justificou a necessidade da manutenção da medida cautelar por condenação criminal ainda não transitada em julgado; iii) as armas apreendidas na residência do paciente no cumprimento do mandado de busca e apreensão são réplicas, e até o presente momento não foi elaborado laudo pericial para realizar tal constatação; iv) a decisão carece de fundamentação idônea, pois a manutenção da prisão domiciliar é desproporcional e não há mais contemporaneidade na medida.Assim, requereu a concessão de medida liminar a fim de revogar a prisão domiciliar do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1 – TJ). Determinada a redistribuição dos autos à 2ª Câmara Criminal (mov. 11.1 – TJ), a medida liminar não foi concedida (mov. 22.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 28.1 – TJ). O feito foi redistribuído por prevenção a esta Desembargadora Relatora (mov. 44.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os requisitos legais, o presente writ merece ser conhecido. Segundo consta dos autos de origem, o paciente Sergio Rodrigues de Oliveira foi denunciado pela suposta prática do crime de incêndio ocorrido em 19/04/2025, no qual o paciente, em tese, teria atuado como contratante do executor do delito.Inicialmente, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo a quo com base nos seguintes fundamentos (mov. 59.1 – autos nº 0004112-18.2025.8.16.0033):1. Para a concessão de medida cautelar, especialmente em se tratando de privação de um dos maiores direitos do ser humano, deve estar presente a incontrastável necessidade, consubstanciada no fumus boni iuris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum in mora (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Analisando a representação formulada, verifico a necessidade do decreto de prisão preventiva dos investigados MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, IRINEU DA SILVA, SÉRGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e ELIAS GALVÃO DE PROENÇA. Com efeito, a existência dos crimes de organização criminosa e incêndio e os indícios de autoria exsurgem do boletim de ocorrência, vídeos, depoimentos da vítima e informantes, além dos interrogatórios dos investigados (os quais, em parte, confessaram a prática dos delitos), todos carreados aos autos de inquérito policial em apenso e ao presente incidente.Quanto ao periculum libertatis, observo que o investigado MARCOS possui condenação não definitiva pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro e condenação definitiva pelos crimes de estelionato e contra a ordem econômica, cujas penas se encontram em cumprimento nos autos n. 8000480-32.2024.8.24.0008 SEEU, em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico – inclusive, em relação a esta, há pedido do Ministério Público de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão, em razão do descumprimento das condições da monitoração eletrônica. Em relação ao representado IRINEU, verifico que possui condenação pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e de organização criminosa.Já SÉRGIO possui condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 155, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código Penal, cujas penas estão em fase de cumprimento, em livramento condicional (autos n. 0018109-12.2017.8.16.0013 SEEU). Ainda, possui condenação provisória pelo crime de organização criminosa. Por fim, o representado ELIAS possui condenação pelo crime de uso de documento falso e, atualmente, é considerado foragido, uma vez que não foi localizado para prestar depoimento a respeito dos fatos em apuração, tampouco para o cumprimento da ordem de prisão temporária, o que justifica sua prisão para garantir a aplicação da lei penal. Além disso, o modus operandi evidencia a gravidade concreta do crime, inclusive pela extrema organização dos representados para as práticas delituosas. Demonstrados, assim, o risco de nova reiteração criminosa e a gravidade concreta dos crimes em análise, impõe-se a decretação da prisão para garantia da ordem pública. [...].Como ressaltado pelo representante do Ministério Público, “sob o aspecto da garantia da ordem pública, denota-se que os representados praticaram concretamente grave. Trata-se de incêndio criminoso premeditado, praticado em associação por múltiplos agentes, com o grave propósito de intimidar uma advogada em razão de sua atuação profissional, configurando um atentado contra a administração da justiça. Logo, a ordem pública deve ser resguardada também neste aspecto em relação a todos” (mov. 51). Por outro lado, em relação aos representados JOSÉ CARLOS e LAYS ALESSANDRA, verifico que são primários e, por ora, não há elementos indicativos de que suas liberdades representem risco concreto à ordem pública, à regularidade do trâmite processual ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, IRINEU DA SILVA, SÉRGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e ELIAS GALVÃO DE PROENÇA, qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.Na sequência, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, após resposta ao ofício da Direção da Cadeia Pública de Paranaguá que informou não possuir estrutura para oferecer tratamento médico especializado e contínuo para as doenças informadas pelo paciente: (Hepatite C Crônica (CID B18.2); Hipertensão Arterial (CID I10); Doença Aterosclerótica (CID I70); Doença Pulmonar Intersticial (CID J84.9) e Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50). A decisão ora impugnada, por sua vez, indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar, com base nos seguintes fundamentos (mov. 16.1 - autos nº 0013195-58.2025.8.16.0033):A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e nas decisões dos movs.10.1 e 13.1 dos autos n. 0010293-35.2025.8.16.0033, em apenso, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar do requerente. Saliento que tal decisão foi proferida recentemente e inexiste qualquer fato novo a ensejar deliberação diversa. Além disso, o fato de o requerente condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial está embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: [...].Como bem salientou o representante do Ministério Público “o requerente ostenta condenação elevada na Justiça Federal (autos nº 5044562-16.2017.4.04.7000 – 23ª Vara Federal de Curitiba), com pena superior a 34 anos pela prática de organização criminosa, o que indica profundo envolvimento com atividades ilícitas e periculosidade acentuada. Importante pontuar, ainda, que durante o cumprimento de busca e apreensão em sua residência, vinculada ao feito principal, foram encontradas três armas de fogo, gerando novo inquérito policial (nº 0004805-02.2025.8.16.0033), reforçando a necessidade de contenção cautelar. Outrossim, a prisão domiciliar foi concedida exclusivamente em razão do quadro de saúde do réu e da falta de estrutura da unidade prisional para tratamento e não por ausência de periculosidade. Portanto, a manutenção da medida, com a vigilância eletrônica, é o mínimo necessário para resguardar a sociedade, não sendo outras medidas cautelares diversas suficientes”.Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, tenho que o requerente está preso há cerca de quatro meses, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo que apenas existem diligências pendentes, ou seja, muito em breve a instrução poderá ser encerrada, rumando o processo à sua fase final.Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade.Tal decisão deve ser mantida.Extrai-se das decisões acima transcritas, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da demonstração, com base em elementos concretos, do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade aliada a indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Como visto, o paciente, em tese, praticou o delito de incêndio enquanto cumpria pena pelos crimes do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 155, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código Penal (autos nº 0015024-28.2011.8.16.0013 e nº 5015956-41.2018.8.16.7000), além de possuir condenação provisória pelo crime de organização criminosa (autos nº 5044562-16.2017.8.16.0033).Neste aspecto, não se constata constrangimento ilegal emanado da manutenção da prisão domiciliar do paciente, pois as circunstâncias delineadas pelo juízo monocrático indicam – em tese – envolvimento com delitos graves e a necessidade da segregação cautelar para acautelamento da ordem pública.Destaca-se que o entendimento do juízo de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a reincidência do paciente, ou mesmo a existência de inquéritos ou ações penais em curso, justifica a prisão preventiva e, no caso, a manutenção da prisão domiciliar enquanto modalidade substitutiva, pois tais circunstâncias denotam risco concreto de reiteração delitiva.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que responde a outras duas ações penais pela prática de crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. A prática do delito de roubo impróprio com ameaça de morte à vítima demonstra a periculosidade do agente e evidencia a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)Destarte, como a decisão que manteve a prisão domiciliar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da medida. No mais, também não se sustentam as teses de ausência de homogeneidade em relação aos demais corréus e a falta de contemporaneidade da medida. A uma, porque não se confirma o fato de que o paciente é o único dos denunciados que continua submetido a medidas cautelares, pois pelo que se extrai dos autos nº 0005330-81.2025.8.16.0033 o corréu Marcos José de Oliveira também se encontra segregado em prisão domiciliar por razões de saúde. Além disso, as medidas cautelares devem, obrigatoriamente, observar as condições pessoais de cada um dos denunciados, e, como visto, o histórico criminal do paciente Sergio Rodrigues de Oliveira, em razão da reincidência e da existência de outra ação penal em curso lhe é desfavorável, fornecendo indicativo concreto de risco à ordem pública. Por fim, assim como concluiu a d. Magistrada a quo, o paciente não se encontra submetido à prisão domiciliar em tempo exacerbado e a instrução processual ruma à fase final, pois já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, restando pendentes diligências relativas à entrega dos laudos periciais. No mesmo sentido, a conclusão da d. Procuradoria-Geral de Justiça, cujas razões adota-se como fundamento:De início, há que se salientar que, como acima visto, a própria defesa requereu fosse o paciente submetido à prisão domiciliar diante do seu estado de saúde debilitado, soando desarrazoado o pleito em voga, de revogação da referida medida, pouco tempo depois do deferimento do pedido anterior. Para mais, em que pese os demais réus, de fato, encontrem-se em liberdade, as peculiaridades que envolvem o paciente Sérgio evidenciam a necessidade da manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica. [...].Por fim, tem que a contemporaneidade da medida foi devidamente analisada pelo d. Juízo a quo, sendo pertinente e necessário, por todos os fundamentos expostos em remédios constitucionais anteriores, que se remete a fim de evitar repetições desnecessárias, a manutenção da segregação cautelar.Impende destacar que o paciente está preso há cerca de cinco meses, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, as testemunhas ouvidas e os réus interrogados, sendo que apenas existem diligências pendentes, ou seja, muito em breve a instrução poderá ser encerrada. Rememore-se, nesse viés, que os fatos criminosos são extremamente graves, pois, ao que tudo indica, o delito de incêndio atribuído ao paciente e demais corréus foi perpetrado contra advogada, por esta representar, em inquérito policial, a ex-companheira do suposto mandante do crime, Marcos, podendo o delito em voga ser considerado verdadeiro atentado contra a administração da justiça. Portanto, devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão domiciliar do paciente, em especial diante da necessidade de resguardar a ordem pública, não merecendo acolhida os argumentos trazidos pelo impetrante.Portanto, em que pesem os argumentos da impetração, entendo que a decisão prolatada pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como em observância às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não se confirma o alegado constrangimento ilegal. III - CONCLUSÃOAnte todo o exposto, o voto é pela denegação da ordem de Habeas Corpus, nos termos da fundamentação.
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