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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de sentença em ação ordinária, sob nº 0002848-53.2025.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª VFP de Curitiba, que determinou o arquivamento do incidente para processamento apenas nos autos nº 0008622-98.2024.8.16.0004 (mov. 8.1 e 14.1/orig.):
Determino sejam os presentes autos arquivados. Regra geral, ante o sincretismo processual, o cumprimento de sentença/execução se faz no próprio caderno processual em que se formou o título executivo – autos nº 0004760-86.2005.8.16.0004. No caso, diante do grande número de litisconsortes ativos, deferiu-se a distribuição de novo incidente por dependência para tramitação processual prioritária, em 2024. Assim, considerando que os pedidos ref.mov. 1.1 estão sendo dirimidos nos autos nº 0008622-98.2024.8.16.0004, indefiro a tramitação de novo Subprocesso. (Mov. 8.1/orig.)
(...) No caso, a exequente sustentou “omissão quanto à possibilidade de tramitação por dependência aos autos de cumprimento de sentença” (ref.mov. 12). Sem razão. Isso porque a própria parte, ao distribuir os autos nº 0008622-98.2024.8.16.0004, lá requereu a liquidação da sentença e o pagamento do montante incontroverso (ref.mov. 1.1 dos autos nº 0008622-98.2024.8.16.0004): (...) Não por outro motivo, o pedido para expedição de precatório de tal valor já fora, inclusive, deferido em ref.mov. 13, item III daquele caderno. Por consequência, a determinação de arquivamento do pleito repetido pela mesma parte não poderia ser acolhida como já exposto. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração (ref.mov. 12). II. Porém, naqueles autos, o Estado do Paraná entendeu que “a junção da liquidação e da execução, como autorizada no caso, com a devida vênia, irá causar tumulto no processo” (ref.mov. 16), solicitação que a exequente agora replicou (ref.mov. 12). Ora, o art. 190 do Código de Processo Civil autoriza as partes plenamente capazes a estipular mudanças no procedimento e a convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, o que se estende à Fazenda Pública, caso não haja violação ao interesse público ou prejuízo concreto ao patrimônio público. Nesse contexto, dê-se vista ao Estado do Paraná quanto ao pedido para prosseguimento da persecução do crédito – valor incontroverso, nos presentes autos, seguindo lá a liquidação. (Mov. 14.1/orig.)
Sustenta que a decisão merece reforma porque o presente incidente busca o processamento de uma parcela incontroversa da execução e que o fato de a exequente/agravante ser pessoa idosa, com câncer, recomenda maior celeridade no trâmite processual. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão, autorizando-se o prosseguimento do incidente (mov. 1.1/TJ).
O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1/TJ). O Estado do Paraná apresentou as contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo (mov. 15.1/TJ).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito. 2.1 Breves considerações sobre o caso. Resumidamente, consta que, em fevereiro de 2020, foi proferido sentença nos autos de Ação Ordinária sob nº 0004760-86.2005.8.16.0004, ajuizada por servidores que se afirmaram titulares de benefício previdenciário, cujos reajustes estariam defasados. Os pedidos foram julgados procedentes para o fim de determinar à parte ré o reenquadramento dos autores na classe e referência mais elevada da carreira, condenando os réus ao pagamento das diferenças à que fazem jus (mov. 1.9/Autos nº 8622-98.2024). O recurso de apelação foi inicialmente desprovido (mov. 1.10/ Autos nº 8622-98.2024), mas em sede de juízo de retratação, houve parcial reforma da sentença para reconhecer a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor inativo, admitindo-se, todavia, que os proventos dos autores sejam ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, auferidos até a data da inativação, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade (mov. 1.11/ Autos nº 8622-98.2024). Em agosto de 2024, a ora agravante promoveu a abertura de incidente processual sob nº 0008622-98.2024.8.16.0004, para liquidação da sentença (mov. 1.1/ Autos nº 8622-98.2024). O incidente processual nº 0002848-53.2025.8.16.0004, que originou o presente recurso, foi iniciado pela parte exequente com o pleito de pagamento de valores relativos aos atrasados decorrentes da parcela incontroversa da obrigação de fazer, referente à nova posição funcional reconhecida nos autos de liquidação de sentença nº 0008622-98.2024.8.16.0004 (mov. 1.1/orig.).
O juízo “a quo”, em 02/09/2024, proferiu decisão determinando a intimação do executado para pagamento, em relação ao valor incontroverso e a intimação das partes para, em relação ao valor pendente de liquidação, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos sobre a controvérsia (mov. 13.1/ Autos nº 8622-98.2024). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo a separação em dois incidentes, um para a liquidação e outro para a parte incontroversa, mas os argumentos foram rejeitados (mov. 21.1/Autos nº 8622-98.2024). Mesmo tendo sido intimada dessa decisão, a parte exequente promoveu a abertura de incidente, sob nº 0002848-53.2025.8.16.0004, alegando que a separação seria mais célere (mov. 1.1/orig.). De pronto o juízo “a quo” indeferiu o processamento, destacando que a regra é que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos em que se formou o título judicial, sendo que, na hipótese em análise, já foi deferida a abertura de um incidente processual (0008622-98.2024.8.16.0004) em razão do número elevado de autores, já considerando a necessária celeridade processual (mov. 8.1/orig.). Na sequência, porém, o juízo oportunizou o contraditório para que o Estado se manifestasse acerca da pretensão da parte exequente de manter os dois incidentes (mov. 14.1/orig.), mas o Estado discordou, alegando que o incidente já existente é suficiente para que as pretensões sejam igualmente apreciadas (mov. 17.1/orig.0. 2.2 Da pretensão de manutenção do incidente. Não acolhimento. Embora a abertura de incidente processual seja processualmente admitida e até comumente adotada, em geral, para evitar a morosidade processual e eventual confusão sobre os pedidos, no caso concreto, o juízo “a quo” não viu razões, ao menos neste momento processual para cindir os pedidos de execução e de liquidação em autos diferentes e autônomos. Esse entendimento do magistrado não configura flagrante ilegalidade nem teratologia, pois efetivamente a ação ordinária foi proposta por mais de vinte autores, de modo que, se cada um abrir um incidente para liquidação da sentença e outro para a execução do valor incontroverso, possivelmente o grande volume de incidentes causará algum tumulto. No caso concreto, o primeiro incidente aberto pela ora agravante só conta com sua participação no polo ativo, ou seja, não tem litisconsórcio, de modo que não há prejuízo de que se mantenha a decisão recorrida tal como foi proferida. Essa administração da condução do processo compete ao magistrado e, por ora, não se apresenta equivocada. De qualquer sorte, ele está atento às particularidades do caso concreto e tomou a cautela de ouvir a parte contrária para o caso de, havendo concordância, rever seu posicionamento. Além disso, não há indícios de que haverá violação ou comprometimento do compromisso com a celeridade processual, considerando a idade e o estado de saúde da autora, tão somente com a manutenção de um único incidente processual. Até porque, como já dito, só há uma autora no polo ativo do incidente, que é a agravante. Por óbvio, caso sobrevenha fato novo que configure algum tumulto ou demora no trâmite processual, poderá a parte provocar novamente o juízo sobre o assunto. Assim, por ora, não há necessidade de reforma da decisão recorrida.
3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão que determinou o arquivamento do incidente.
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