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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Hospital do Coração de Londrina interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito Kléia Bortolotti, da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 051439-16.2025.8.16.0014, ajuizada em face do agravante por Rebecca Costa (representada por Gerson Vieira da Costa), decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, bem como a situação de extrema necessidade da parte exequente, dispensou a prestação de caução para eventual levantamento. A sustentação do agravante, em resumo, é de que a sentença que originou a execução reconheceu sua responsabilidade ao pagamento mensal de quantia destinada à manutenção da agravada. Argumenta que o mérito se encontra em discussão neste Tribunal, ainda não havendo trânsito em julgado. Aduz que a parte autora ajuizou cumprimento provisório de sentença, pleiteando o pagamento dos valores referentes aos meses suspostamente inadimplidos e requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD. Assevera que a medida impugnada expõe o agravante a risco concreto de dano grave e de impossível reparação, uma vez que, em caso de reforma da sentença no julgamento da apelação, os valores levantados serão irrecuperáveis, o que justifica a interposição do presente agravo de instrumento. Diz que o art. 521, parágrafo único, do CPC, não deixa margem para interpretação ampliativa, ou seja, quando a dispensa de caução puder gerar risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, a exigência deve ser mantida. Afirma que a manutenção da decisão agravada esvazia completamente a utilizada do julgamento da apelação. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 8.1-AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo de origem (mov. 11.0-AI). A decisão foi objeto do Agravo Interno nº 0001715-51.2026.8.16.0000 (mov. 1.1 – Ag). Sem contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.0 – AI) e apresentado parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 18.1-AI) e do agravo interno (mov. 16.1-AI). É a breve exposição.
Voto 2. Considerando que o agravo interno e o agravo de instrumento se encontram aptos ao julgamento, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional realizar-se-á o julgamento simultâneo de ambos os recursos. 3. DO AGRAVO INTERNO Voltando-se o agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, evidente a perda de objeto ocasionada pelo julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Logo, o recurso interposto não merece conhecimento. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. O recurso admite conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 49.0 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3). 5. Volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela devedora/agravante e consignou dispensada a prestação de caução “considerando a natureza alimentar do crédito e a situação de necessidade da credora”. 5.1. De início, reforça-se que a discussão efetivamente tem origem em cumprimento provisório de sentença, já que o título judicial que se visa executar ainda não transitou em julgado, sujeitando-se ao rito do art. 520 do CPC[1]. O presente feito tem origem na ação de reparação de danos materiais e morais por ricochete nº 0066497-30.2023.8.16.0014 que, embora já tenha sido resolvida em primeiro grau (mov. 563.1 e 638.1), ainda aguarda solução das apelações cíveis nesta segunda instância. E, à luz do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento de cumprimento provisório de sentença, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Em sequência, complementa o art. 521 do CPC que a caução mencionada “poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos”. Prosseguindo, registra-se que a dispensa da exigência de caução detalhada no rol de situações delimitadas no art. 521 do CPC não carrega imperatividade ao julgador. A legislação, afinal, expressamente consignou que, nas hipóteses detalhadas, o juízo poderá dispensar essa exigência. Ou seja, para que se autorize a dispensa da caução, não basta que a discussão dos autos se insira nas circunstâncias do art. 521 do CPC. É necessário que, além delas, convença-se o juízo de que esta é a melhor solução ao caso concreto. Aliás, nada mais coerente, considerando o poder geral de cautela atribuído ao julgador em quaisquer etapas do procedimento judicial. Nessa linha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014). (...). (AgInt no AREsp n. 1.292.339/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 5.2. No caso, na linha no que já foi decidido na liminar deste agravo, não há óbice ao levantamento de valores pela parte agravada sem a prestação de caução. Em primeiro lugar porque não há concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação pendentes de julgamento por este órgão julgador, tendo em vista a regra excepcionada pelo art. 1.012, §1º, inc. II, do CPC que autoriza a produção de efeito imediato à sentença que condena a pagar alimentos. Hipótese aplicável ao caso concreto em que condenada a agravante, em primeira instância, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício e retroativo, verba de natureza alimentar e indispensável à subsistência da autora, que se encontra em estado vegetativo e teve sentença favorável depois de anos de tramitação do feito. A dispensa de caução também se justifica no caso concreto em razão das condições financeiras da parte exequente, o que inclusive foi o fundamento para fixação da pensão civil, haja vista a essencialidade do pensionamento para “garantir a manutenção da vida vegetativa de Rebecca, cobrindo os custos com cuidados médicos, terapias e outros serviços indispensáveis para sua sobrevivência e qualidade de vida”, havendo, portanto, mais de um motivo para a liberação de valores sem caução. Destaque-se que o próprio legislador[2] já deixou em evidência que o cumprimento provisório de sentença “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”, com possibilidade de liquidação dos prejuízos eventualmente sofridos pela parte contrária nos mesmos autos, o que deve ser observado pela parte exequente e seu procurador. 6. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, conforme fundamentação.
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