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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação previdenciária, ajuizada por Jean Pierre Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na qual o autor pretende o restabelecimento do auxílio‑doença acidentário (espécie B‑91), cessado administrativamente em 29/02/2020, bem como, alternativamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio‑acidente, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto. Narra o autor que exercia a função de chefe de cozinha, tendo sofrido acidente de trajeto em 10/12/2019, do qual resultaram diversas patologias, entre elas fratura do cóccix (CID S32.2), luxação do tornozelo (CID S93.0), dores articulares e alterações na coluna lombar. Afirmou que tais lesões o impedem de permanecer longos períodos em pé e o impossibilitam de exercer suas atividades habituais.Em razão do acidente, recebeu auxílio‑doença por acidente do trabalho (NB 630.853.208-1) no período de 26/12/2019 a 29/02/2020, benefício que foi cessado após perícia administrativa, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustentou que não houve recuperação clínica suficiente para o retorno ao trabalho, motivo pelo qual requereu judicialmente o restabelecimento do benefício desde a DCB, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, além da concessão de tutela de urgência (mov. 1.1 dos autos originários).Realizada a perícia judicial (mov. 68.1), o laudo foi impugnado pela parte autora (movs. 76.1 e 121.1). Em razão das insurgências, foram elaborados laudos complementares (movs. 94.1, 118.1 e 161.1).Sobreveio sentença de improcedência (mov. 178.1), na qual o Juízo entendeu não demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário. Fundamentou a decisão na prova pericial judicial, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e determinando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.Inconformado, o autor interpôs apelação cível (mov. 184.1), na qual sustentou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho na modalidade trajeto em 10/12/2019, devidamente formalizado por Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.11), do qual decorreram diversas patologias, dentre as quais fratura de cóccix (CID S32.2), luxação da articulação do tornozelo (CID S93.0), dores articulares, alterações na densidade e estrutura óssea, além de traumatismos em músculos e tendões na região do quadril e da coxa. Sustentou que tais condições lhe impõem limitações relevantes, com dificuldades para deambulação, manutenção da posição ortostática por longos períodos, realização de esforços físicos e execução de atividades que demandem flexão e sustentação dos membros inferiores.Afirmou que o conjunto das enfermidades o incapacita totalmente para o labor, notadamente para o exercício da função de chefe de cozinha, que exige esforço físico contínuo e permanência prolongada em pé. Argumentou, ainda, que a perícia judicial concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade laboral, por desconsiderar suas limitações funcionais, bem como exames e laudos médicos constantes dos autos, especialmente exames de ressonância magnética que indicariam a presença de hérnias de disco, agravando o quadro clínico. Aduziu que o perito minimizou indevidamente a gravidade da situação ao se apoiar na inexistência de alterações significativas de trofismo muscular, critério que reputa inadequado diante das lesões na coluna vertebral.Alegou, também, agravamento do quadro clínico em razão da fratura do cóccix, com repercussões sobre lesões pré-existentes na coluna, afetando a estrutura vertebral como um todo, em razão da interdependência entre ligamentos, ossos e raízes nervosas, circunstância que não teria sido devidamente analisada pelo expert.Defendeu que os laudos complementares, embora reconheçam o acidente e a existência de alterações degenerativas, não avaliaram de forma adequada a documentação médica apresentada, tampouco suas repercussões sobre a atual capacidade laborativa, sob o argumento de se tratarem de documentos posteriores.Alegou inexistir comprovação de recuperação plena após a cessação do benefício, nem de reabilitação profissional, sustentando que permanece incapacitado desde a negativa administrativa do INSS, com risco de agravamento caso retorne às atividades.Sustentou que o magistrado de origem fundamentou sua decisão exclusivamente no laudo pericial, atribuindo ao perito indevido protagonismo decisório, em afronta ao art. 370 do CPC, porquanto compete ao juiz a apreciação do conjunto probatório.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo-se a incapacidade laborativa, com a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, e, se cabível, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser mantida até eventual reavaliação pericial.Sem contrarrazões.Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria‑Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação.A controvérsia cinge‑se à verificação da existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, bem como de eventual redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo autor após a cessação do auxílio‑doença acidentário, requisitos indispensáveis à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive auxílio‑doença, auxílio‑acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.Do benefício previdenciárioO artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios se enquadram o benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e o benefício por incapacidade permanente.Para a concessão de benefício acidentário por incapacidade é necessário comprovar a presença dos seguintes requisitos:Qualidade de segurado;Cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991;A existência de acidente ou doença do trabalho;A incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou temporário (antigo auxílio-doença) ou a redução da capacidade laborativa/maior esforço (auxílio-acidente).O nexo de causalidade entre a atividade habitualmente exercida pelo segurado e o acidente;Dentre tais elementos destaca-se o nexo causal, por ser elemento essencial para a verificação da existência de causa acidentária, bem como para definição da competência para conhecer e julgar o feito. O conceito legal de acidente do trabalho está previsto nos artigos 19 a 21, da Lei nº 8.213/91 e pode ser sintetizado nas hipóteses de acidente típico ou de acidente por equiparação.Acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho habitual. Na expressão “acidente do trabalho por equiparação”, estão contemplados aqueles eventos/doenças descritas no artigo 20, da referida lei: a) doença profissional - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade–; b) doença do trabalho – aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Além dos casos previstos no artigo acima citado, podem ser considerados acidentes equiparados, por se enquadrarem no conceito de doença do trabalho, os casos em que o exercício da atividade laborativa ocasionou o agravamento de doença pré-existente (artigo 21, I). Nesses casos, entende-se que existe nexo de concausa entre as atividades laborativas; o agravamento da doença e a perda da capacidade para o trabalhoPortanto, de acordo com a lei, são consideradas acidente do trabalho, tanto a doença ocupacional, quanto as situações em que o trabalho agrave uma doença pré-existente (ainda que seja degenerativa ou genética), permitindo, assim, a concessão de benefício acidentário. É que se o exercício da atividade laborativa ou a ocorrência de um acidente do trabalho gera o agravamento da doença, é certo que isto contribuiu para a perda da capacidade laborativa, devendo ser considerado concausa.Além da concausa acima referida, o artigo 21 da referida a lei inclui: a) acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho (acidente de trajeto); b) acidentes em situações de prestação espontânea de serviços à empresa, ainda que fora do horário normal; c) acidentes em viagens a serviço da empresa, mesmo que fora do local habitual de trabalho. Portanto, existindo elementos nos autos que permitam concluir que o exercício da atividade laborativa ou eventual acidente ocorrido durante o trabalho causaram incapacidade laborativa ou o agravamento de uma lesão pré-existente, possível é o reconhecimento de nexo de causalidade/concausalidade e, de consequência, a concessão de benefício de natureza acidentária (caso preenchidos os demais requisitos).Ausente, contudo, o nexo de causalidade/concausalidade, a solução é a improcedência da demanda, ainda que, em tese, pudesse haver reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade.Pois bem.Da análise dos autos, verifica‑se que o autor exercia a função de chefe de cozinha quando, em 10/12/2019, sofreu acidente de trânsito ocorrido em situação equiparada a acidente de trabalho (acidente de trajeto), do qual resultou, sobretudo, fratura‑luxação de cóccix, além de outras lesões indicadas na inicial. Em razão do evento, foi submetido a tratamento médico conservador.Consoante o dossiê previdenciário, a carta de concessão e os dados constantes dos autos, o segurado recebeu auxílio‑doença por incapacidade temporária de natureza acidentária NB 630.853.208-1(espécie B‑91) no período de 26/12/2019 a 29/02/2020, benefício posteriormente cessado pela autarquia previdenciária (mov. 46.3).Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, tampouco quanto à ocorrência do acidente de trajeto e ao nexo causal entre o evento e a lesão inicialmente sofrida, circunstâncias evidenciadas pela documentação juntada aos autos — inclusive Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.11) e CTPS (mov. 1.6) — bem como pela própria concessão administrativa do benefício acidentário.Contudo, em relação à capacidade laborativa, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 68.1):(...)Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento.(...) 1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?R: Sim. Portador de fratura consolidada de cóccix. 1.1)Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais?R: Portador de alterações degenerativas de coluna lombar. Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: O Autor sofreu acidente de trajeto em 10/12/2019, enquanto exercia a atividade de chefe de cozinha, do qual resultou fratura luxação de cóccix, tratado conservadoramente. Portador de alterações degenerativas de coluna lombar, que não guardam nexo causal ou concausal com o acidente de trajeto por ele sofrido. 3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão.R: Há nexo entre a CAT dos autos e a fratura de cóccix sofrida por ele.(...) 5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não existem. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 7) É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento.(...) 11) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.R: O Autor pode exercer sua atividade de cozinheiro, que informou estar exercendo de maneira autônoma, atualmente.(...) 12) Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não existem. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento.(...)No laudo pericial judicial (mov. 68.1), o expert consignou que o autor sofreu acidente de trajeto em 10/12/2019, quando exercia a função de chefe de cozinha, do qual resultou fratura-luxação de cóccix, tratada de forma conservadora, reconhecendo o nexo causal direto com o evento, inclusive em razão da emissão de CAT pelo empregador (mov. 1.11).Esclareceu, contudo, que o demandante apresenta alterações degenerativas na coluna lombar, sem nexo causal ou concausal com o acidente. Após exame físico, não constatou elementos objetivos de incapacidade, tais como limitação articular, déficit de força, alterações de trofismo muscular, deformidades osteomusculares ou sinais inflamatórios. Concluiu que a incapacidade foi total e temporária apenas até a alta previdenciária, em 29/02/2020, inexistindo, desde então, incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.Em laudos complementares (movs. 94.1, 118.1 e 161.1), elaborados em resposta às impugnações da parte autora, o perito manteve, de forma coerente e fundamentada, as conclusões anteriormente firmadas, reiterando a ausência de incapacidade laborativa atual, bem como de sequelas com repercussão funcional. Destacou que as queixas subjetivas não encontraram respaldo em achados objetivos e que as alterações na coluna possuem natureza degenerativa, pré-existente e evolutiva, sem relação com o evento acidentário, tampouco evidenciando agravamento relevante.No curso do julgamento em segundo grau, o feito foi convertido em diligência (mov. 16.1), para esclarecimento acerca de eventual agravamento de patologias pré-existentes. Em resposta (mov. 203.1), o expert afastou, de modo expresso, a ocorrência de agravamento decorrente do acidente ou da atividade laboral, reiterando que o retorno ao trabalho não implica risco de evolução para quadro incapacitante, inexistindo incapacidade atual ou redução permanente da capacidade laborativa.Portanto, no tocante ao nexo de causalidade ou concausalidade, as conclusões do perito judicial são no sentido de sua inexistência.Assim, a prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se completa, consistente e suficiente à formação do convencimento, tendo considerado tanto o exame clínico direto quanto a documentação médica juntada aos autos. Com efeito, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, inexistem nos autos elementos técnicos contemporâneos capazes de infirmá-lo. Os documentos médicos particulares apresentados restringem-se a registrar queixas e quadros transitórios, sem avaliação funcional apta a demonstrar incapacidade atual ou redução permanente da capacidade, tendo sido devidamente considerados e superados pela prova técnica judicial. Desse modo, não restou comprovada a existência de sequela funcional com repercussão na capacidade laborativa. Ainda que irrelevante o grau da lesão para fins de concessão de auxílio-acidente (Tema 416 do STJ), é indispensável a demonstração de efetiva redução funcional, o que não se verificou no caso.Igualmente não prospera o pedido de realização de nova perícia, porquanto o conjunto probatório já se revela suficiente, composto por laudo principal (mov. 68.1), laudos complementares (movs. 94.1, 118.1 e 161.1) e esclarecimentos adicionais (mov. 203.1), todos harmônicos e conclusivos quanto à ausência de incapacidade. Inexistindo omissão, contradição ou dúvida técnica relevante, descabe a reabertura da instrução, nos termos do art. 480 do CPC.Quanto às demais doenças alegadas pelo autor na coluna e na lombar, da análise da prova pericial, é possível concluir que não há nexo de causalidade/concausalidade entre tais doenças e o trabalho exercido, eis que, na visão do perito, se trata de doença degenerativa, própria do envelhecimento do organismo. Muito embora o autor sustente que as conclusões do laudo pericial contrariem as provas constantes dos autos, é de se observar que o laudo técnico emitido pelo profissional nomeado pelo juízo foi devidamente fundamentado, atestando, de forma peremptória, a inexistência de nexo causal. Assim, inexistindo nexo de causalidade/concausalidade, conclui-se que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.Cumpre esclarecer, contudo, que a improcedência da ação, nesses casos, não impede que a autora pleiteie o benefício que entende devido perante a Justiça Federal, órgão competente para julgar demandas de natureza não acidentária, nos termos do artigo 109, I, da CF.É que, de acordo com o entendimento do STJ, caso a petição inicial vincule um pedido de concessão de benefício acidentário, não sendo constatada a existência de nexo de causalidade, a solução é a improcedência da demanda - e não a remessa dos autos à Justiça Federal -, o que não impede o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente. De acordo com o STJ, a competência para julgamento da causa previdenciária deve ser determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir contidos na petição inicial.Nesse contexto: “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)”[1].Portanto, se o pedido for de concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho e a prova produzida durante a instrução trouxer evidência de que eventual incapacidade não decorre de acidente de trabalho, o correto é julgar pela improcedência do pedido, não sendo caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois esta é incompetente para analisar aquele pedido (acidentário). No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente vascular cerebral e a atividade laboral desempenhada pelo segurado inviabiliza o reconhecimento do benefício acidentário, sendo irrelevante a constatação de redução permanente da capacidade laborativa quando a etiologia da moléstia é idiopática. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002558-39.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA– REJEIÇÃO – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 109, I) – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – BENEFÍCIO EM MODALIDE DIVERSA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral impede a concessão de benefícios acidentários, sendo desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal para julgamento de pedidos de natureza previdenciária que não exijam tal demonstração. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023127-55.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2025)No caso concreto, a prova pericial judicial, corroborada pelos laudos complementares (movs. 94.1, 118.1, 161.1 e 203.1), é firme, coerente e conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como de redução funcional com repercussão na atividade habitual do autor.Ademais, restou igualmente afastado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as alterações na coluna lombar e o acidente de trajeto, tratando-se de patologia de natureza degenerativa, sem relação com o evento acidentário.Assim, ausentes os requisitos essenciais à concessão de benefício acidentário — incapacidade laborativa e nexo causal —, não há como acolher a pretensão recursal.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
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