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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL — SCR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017. POSTERIOR RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 359 DO STJ AO SCR. SISTEMA DE NATUREZA HÍBRIDA, COM FINALIDADE PÚBLICA REGULATÓRIA E REPERCUSSÃO PRIVADA NA ANÁLISE DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REGISTRO E CONSULTA DE INFORMAÇÕES NO SCR. CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, DÍVIDA INEXISTENTE OU INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO, MAS APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou inserção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR, sem prévia notificação do consumidor. A parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia acerca do registro no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução BACEN nº 4.571/2017, defendendo que a ausência de notificação caracterizaria ato ilícito indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica acerca do registro no SCR caracteriza ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual que autoriza o fornecimento de informações ao SCR supre o dever de informação prévia; e (iii) verificar se, ausentes inscrição indevida, dívida inexistente ou inexigível, há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A comunicação prévia relativa ao SCR encontra disciplina própria na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que atribui às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente o cliente acerca do registro de suas operações no SCR.2. A Súmula 359 do STJ, embora atribua ao órgão mantenedor do cadastro restritivo a responsabilidade pela notificação prévia nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não se aplica de modo automático ao SCR, pois o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os cadastros integrantes do SISBACEN possuem finalidade precipuamente fiscalizatória e natureza distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito.3. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que o débito decorreu de contrato de cartão de crédito, cujas cláusulas foram juntadas aos autos, havendo previsão expressa de ciência e autorização do contratante para consulta, registro e compartilhamento de informações no SCR. 4. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o registro e a consulta de informações no SCR supre a necessidade de notificação prévia específica antes do lançamento das informações no sistema, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.5. A parte autora não alegou, na inicial, que as dívidas que originaram o cadastro eram indevidas, inválidas ou inexistentes, tampouco formulou pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, restringindo a controvérsia à ausência de comunicação prévia.6. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorre objetivamente da derrota processual, nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC, não se confundindo com penalidade por litigância de má-fé; a gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A existência de cláusula contratual expressa que autoriza o registro e a consulta de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR supre o dever de informação prévia exigido pela regulamentação aplicável, não havendo dano moral indenizável quando ausente demonstração de inscrição indevida, dívida inexistente ou inexigível, falsidade da informação lançada ou abuso praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 82, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.013; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13; Resolução CMN nº 5.037/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0042156-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006069-76.2024.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0037570-93.2023.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0072060-68.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032507-87.2023.8.16.0001, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011720-04.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOO autor interpôs recurso de Apelação em face da r. sentença de mov. 62.1, proferida nos autos nº 0011720-04.2024.8.16.0033, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.Consta da petição inicial que a parte autora alegou ter sido indevidamente inserida na categoria “prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação, sustentando que tal circunstância teria ocasionado restrições ao seu acesso ao crédito e danos à sua esfera moral. Requereu a exclusão da anotação e o pagamento de indenização por danos morais.O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da informação prestada ao SCR e a inexistência de ato ilícito.Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de que eventual dever de comunicação prévia não incumbia à instituição financeira, mas ao órgão mantenedor do banco de dados, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ (mov. 62.1).Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que a sentença aplicou indevidamente a Súmula 359 do STJ; (ii) que o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente o consumidor; (iii) que a ausência de notificação caracteriza ato ilícito indenizável; (iv) que o SCR possui natureza restritiva de crédito; e (v) que deve ser reformada a condenação sucumbencial. Requer a reforma integral da sentença com procedência dos pedidos iniciais (mov. 68.1, origem). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A., defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição apenas cumpriu obrigação legal de alimentação do SCR, inexistindo dano moral ou irregularidade na conduta adotada. Requereu o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais (mov. 74.1, origem).Em seguida, os autos vieram conclusos.É, em síntese, o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser comprovado em função da litigância sob o manto da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1, item 2, origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a alegada ausência de comunicação prévia da inserção dos dados da parte autora no SCR é suficiente para caracterizar responsabilidade civil da instituição financeira.Pois bem.Conforme expressamente consignado na sentença, a causa de pedir foi delimitada à alegação de ausência de notificação prévia, não havendo impugnação substancial à existência da relação jurídica ou à veracidade da informação reportada ao sistema. No que tange à obrigação de comunicação prévia, a matéria está disciplinada na Resolução CMN nº 4.571/2017 (posteriormente revogada pela Resolução CMN 5.037/2022), a qual dispõe em seu art. 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Convém pontuar que não se desconhece o teor da Súmula 359 do STJ que atribui ao órgão mantenedor do cadastro restritivo a responsabilidade pela notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º do CDC. Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.626.547/RS entendeu que os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Bacen, e apesar de, eventualmente, a inscrição em tais cadastros ensejar o controle da inadimplência, esse efeito secundário não é bastante para impor ao Bacen a responsabilidade por ausência de prévia notificação do devedor:RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimine suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572 /STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.626.547 /RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8 /4/2021) O SCR não pode ser equiparado de forma plena a órgãos de restrição de crédito como o SPC ou o SERASA, devendo receber tratamento diferenciado em relação a tais cadastros. Nada obstante, apesar do tratamento diferenciado, ainda subsiste um interesse privado que é atendido pelo SCR, visto que este é consultado por instituições financeiras para melhor avaliarem o risco da concessão de crédito a determinada pessoa. A respeito: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Assim, a despeito do caráter informativo, o SCR também acaba por atuar como um cadastro restritivo capaz de afetar o crédito do consumidor, de forma que inscrições indevidas de dívidas inexistentes/inexigíveis ou a ausência de adequada informação prévia sobre a inscrição geram dever de indenizar.Disto se infere que, diferentemente do que ocorre nos casos de inscrição indevida junto aos cadastros privados, a comunicação prévia no caso de apontamento junto ao Sisbacen/SCR compete à instituição financeira credora, conforme aponta a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DE SEUS DADOS NO SCR. RESPONSABILIDADE QUE INCUMBE ÀS INSTITUIÇÕES ORIGINADORAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO OU ÀS SUAS CESSIONÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) E PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À AUTORA. PARTES RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DIREITO DE CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NO ENTANTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES ÀQUELAS REALIZADAS PELOS RÉUS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS ANOTAÇÕES ANTERIORES SERIAM ILEGÍTIMAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO EVIDENCIADO NA PROPORÇÃO DE 50% EM DESFAVOR DA AUTORA E 50% DOS RÉUS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042156-42.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.03.2026)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO BACEN E RESOLUÇÃO 5.037/2022 DO CMN. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER RECEBIDA E REGULARMENTE PROCESSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006069-76.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) Da análise da prova dos autos, extrai-se que a instituição financeira apontou ser o débito oriundo do contrato de cartão de crédito formalizado pela autora junto à ré, fato por ela não impugnado. As telas sistêmicas de movs 32.2 e 32.6, origem, mostram se tratar de dívida gerada via cartão de crédito, cujas cláusulas contratuais foram anexadas ao mov. 32.5, origem. E, em referido documento, há expressa previsão de ciência, do contratante, da possibilidade de inserção de dados relativos ao contrato:Supratranscritas disposições contratuais, que autorizam previamente o registro de informações no SCR, suprem a necessidade de notificação prévia antes de que tais informações sejam registradas. Anote-se os seguintes julgados deste e. Tribunal a respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TÓPICO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA DÍVIDA EM ABERTO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DISPENSA DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO CLIENTE DE INSERÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR – PRECEDENTES DESTA CORTE – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037570-93.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.05.2025)Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inexistência de inscrição/manutenção indevida de débito no SCR/SISBACEN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as condutas das instituições financeiras ré caracterizam dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorreu exclusivamente durante o período em que a parte autora se encontrava inadimplente — fato incontroverso nos autos — e foi devidamente cessada após a regularização da dívida.4. A ausência de notificação prévia não configura dano moral, pois o autor tinha ciência da possibilidade de anotação conforme cláusula contratual. Ausente ato ilícito, dano moral e responsabilidade civil do réu. Sentença mantida.5. Fixação de honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: anotação mantida exclusivamente durante o lapso temporal em que houve inadimplemento contratual, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude ou irregularidade na conduta adotada pelas rés, que agiram em estrita observância à legislação aplicável e ao dever de veracidade das informações prestadas ao sistema de registro de crédito.Dispositivos relevantes citados: n/jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072060-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO A RESPEITO DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS. SENTENÇA QUE, NO MAIS, RECONHECEU A APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ AO CASO CONCRETO. PARTE QUE NÃO APRESENTA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS QUE AFASTAM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032507-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.04.2025) Por conseguinte, tendo em vista a obrigação de comunicação de operações das instituições financeiras ao SCR, bem como a existência de cláusula prévia autorizado o referido registro, o dever de informação das rés foi devidamente cumprido, sendo desnecessário o encaminhamento de notificação prévia específica. Registre-se ainda que em nenhum momento a parte autora alegou que as dívidas que originam o referido cadastro são indevidas, inválidas ou inexistentes, restando ausente na inicial qualquer pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito em questão.Desta forma, a sentença não comporta reforma, pois proferida em consonância com as provas produzidas nos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável.Por fim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência decorre objetivamente do resultado do processo, de modo que a parte vencida deve suportá-las, independentemente da existência de má-fé ou de qualquer conduta processual reprovável. No caso, tendo sido julgada improcedente a pretensão deduzida pela apelante, mostra-se plenamente cabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil.A circunstância de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, por sua vez, não conduz ao afastamento da condenação, mas tão somente à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, a condenação imposta na sentença não decorre de litigância de má-fé, tampouco constitui penalidade de natureza sancionatória, mas representa mero consectário legal da sucumbência, decorrente da improcedência da demanda.Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na condenação, que observou a disciplina ordinária estabelecida pelos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença apelada, nos termos da fundamentação.Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença recorrida, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro a verba honorária devida pelo apelante em 2% sobre os valores fixados na sentença. A exigência da verba resta suspensa, por litigar o apelante sob o manto da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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