SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011720-04.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL — SCR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017. POSTERIOR RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 359 DO STJ AO SCR. SISTEMA DE NATUREZA HÍBRIDA, COM FINALIDADE PÚBLICA REGULATÓRIA E REPERCUSSÃO PRIVADA NA ANÁLISE DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REGISTRO E CONSULTA DE INFORMAÇÕES NO SCR. CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, DÍVIDA INEXISTENTE OU INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO, MAS APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou inserção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR, sem prévia notificação do consumidor. A parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia acerca do registro no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução BACEN nº 4.571/2017, defendendo que a ausência de notificação caracterizaria ato ilícito indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica acerca do registro no SCR caracteriza ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual que autoriza o fornecimento de informações ao SCR supre o dever de informação prévia; e (iii) verificar se, ausentes inscrição indevida, dívida inexistente ou inexigível, há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A comunicação prévia relativa ao SCR encontra disciplina própria na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que atribui às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente o cliente acerca do registro de suas operações no SCR.2. A Súmula 359 do STJ, embora atribua ao órgão mantenedor do cadastro restritivo a responsabilidade pela notificação prévia nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não se aplica de modo automático ao SCR, pois o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os cadastros integrantes do SISBACEN possuem finalidade precipuamente fiscalizatória e natureza distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito.3. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que o débito decorreu de contrato de cartão de crédito, cujas cláusulas foram juntadas aos autos, havendo previsão expressa de ciência e autorização do contratante para consulta, registro e compartilhamento de informações no SCR. 4. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o registro e a consulta de informações no SCR supre a necessidade de notificação prévia específica antes do lançamento das informações no sistema, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.5. A parte autora não alegou, na inicial, que as dívidas que originaram o cadastro eram indevidas, inválidas ou inexistentes, tampouco formulou pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, restringindo a controvérsia à ausência de comunicação prévia.6. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorre objetivamente da derrota processual, nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC, não se confundindo com penalidade por litigância de má-fé; a gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A existência de cláusula contratual expressa que autoriza o registro e a consulta de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR supre o dever de informação prévia exigido pela regulamentação aplicável, não havendo dano moral indenizável quando ausente demonstração de inscrição indevida, dívida inexistente ou inexigível, falsidade da informação lançada ou abuso praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 82, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.013; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13; Resolução CMN nº 5.037/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0042156-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006069-76.2024.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0037570-93.2023.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0072060-68.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032507-87.2023.8.16.0001, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.