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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil apela no mov. 60.1 da sentença de mov. 43.1, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 54.1, que julgou procedente os embargos à execução de n.º 0007076-12.2024.8.16.0035, opostos por Rafael Andre Cantu, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação tempestiva do executado. Quanto ao ônus sucumbencial, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta o apelante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve considerar o princípio da causalidade sobre o critério objetivo da sucumbência; (ii) quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que inadimpliu com suas obrigações contratuais; (iii) o credor não pode ser “penalizado pelo simples fato de o juízo, anos depois, reconhecer a prescrição da pretensão”; (iv) “a extinção da execução por prescrição não altera o fato gerador da demanda – o inadimplemento do devedor -, devendo este arcar com os ônus do processo”; (v) a jurisprudência é no sentido de que mesmo havendo a extinção da execução pela prescrição da pretensão executiva, o princípio da causalidade deve prevalecer, mantendo o devedor como responsável pelas custas e honorários sucumbenciais; (vi) “ainda que o processo tenha sido extinto por prescrição da pretensão executiva, não há fundamento jurídico para impor ao credor o pagamento de custas e honorários, sob pena de violação ao princípio da causalidade e de enriquecimento sem causa do devedor inadimplente”. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 64.1, em que o apelado defendeu que: (i) no caso concreto a discussão não versa no inadimplemento contratual, mas na impossibilidade da execução diante da prescrição da pretensão executiva, cuja ocorrência “é fato imputável exclusivamente à conduta negligente do próprio credor”; (ii) o art. 85, § 2º do CPC impõe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, enquanto o princípio da causalidade impõe à quem deu causa ao ajuizamento do processo e, em ambas as hipóteses, o banco exequente deve arcar com as custas e honorários; (iii) como pontuou a sentença, “a prescrição não se deu por mera fluência do tempo, mas pela inércia do exequente em promover atos eficazes de citação, de modo que a condenação em custas e honorários é decorrência lógica e legal”; (iv) a citação válida do apelado na execução ocorreu anos depois do ajuizamento da demanda depois de requerimentos de sobrestamento e diligências tardias; (v) “inclusive, quando a apelante requereu a conversão da ação de reintegração de posse em execução, o título já se encontrava prescrito, o que evidencia que a iniciativa processual estava, desde o início, maculada por vício insuperável”; (vi) não se trata de prescrição intercorrente, pois no momento em que o feito fora convertido em ação de execução, a pretensão já se encontrava prescrita; (vii) “o apelado foi compelido a apresentar defesa e invocar a prescrição executiva, provocando a tutela jurisdicional unicamente porque o Banco ajuizou execução já fulminada pelo decurso do prazo”, acrescentando que “não é razoável que o ônus financeiro recaia sobre aquele que apenas se defendeu de uma pretensão manifestamente indevida”. Requereu o não provimento do recurso de apelação e, consequentemente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.É o relatório.
II – VOTO: Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Andre Cantu.Os fatos têm início com o ajuizamento de ação de reintegração de posse proposta por Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em dezembro de 2014, referente ao veículo Ecosport XL 1.6L, ano 2004/2005, placa AMQ‑9057, cor prata, arrendado ao executado em 2009 pelo prazo de 48 meses, com parcelas de R$ 960,23, convertida em ação de execução em 13/07/2020 (mov. 201 dos autos 25934-43.2014.8.16.0035). Na petição dos embargos à execução, o embargante narra que “a ação foi proposta sob a alegação de que, no ano de 2011, o executado deixou de efetuar o pagamento das contraprestações convencionadas” e que a decisão liminar daqueles autos foi deferida para reintegrar o Banco à posse do veículo que, à época, não fora localizado. Acrescentou que em 2020 o exequente requereu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução, contudo, o embargante foi citado tão somente em 2024.Diante disso, requereu: (i) “o acolhimento da ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC” e, (ii) “caso não seja reconhecida a prescrição da presente demanda, o que não se espera, requer-se seja julgado procedente os presentes Embargos à Execução, com a consequente improcedência da execução originária, nos termos do artigo 917, incisos I do CPC, diante da evidente inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, uma vez demonstrada a ausência de constituição em mora do devedor anteriormente à propositura da demanda”; por fim, (iii) caso indeferido o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva “requer, nos termos do artigo 917, inciso III do CPC, seja reconhecido o excesso à execução dos cálculos apresentados pelo exequente/embargado no montante de R$ 10.932,90 (dez mil novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), atualizados até 03/2020 (parâmetro do cálculo apresentado pela embargada em autos de execução em apenso) e que a execução prossiga apenas pela quantia devida, conforme cálculo apresentado em anexo, apenas pela quantia devida, conforme cálculo apresentado em anexo”. O pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, enquanto a benesse da gratuidade da justiça foi concedida (mov. 14.1). O Banco apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 17.1), face a qual se manifestou o embargante no mov. 23.1. Instadas a especificarem as provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (movs. 27.1 e 29.1), o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 31.1).Sobreveio, então, a sentença objurgada (mov. 43.1), que reconheceu a prescrição da pretensão executiva nos seguintes termos: “DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida nos presentes embargos à execução de modo a RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Por conseguinte, nos termos do art. 924, III do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO. Condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios (pois não é o caso de prescrição intercorrente apto a ensejar a aplicação do art. 821, § 5º, do CPC) aos quais, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ante o reconhecimento da prescrição, determino a imediata suspensão do feito, enquanto não ocorrida a preclusão máxima ao feito, devendo ser trasladada a presente decisão. [...]” (grifos no original). Face à sentença, foram opostos embargos de declaração (mov. 48.1), os quais foram rejeitados pela decisão proferida no mov. 54.1, em que o juízo de primeiro grau destacou que:[...] Por fim, necessário ponderar que, consoante sentença, o caso concreto não se trata de prescrição intercorrente, mas a própria prescrição material do direito. Ora, inexistindo citação, não há relação processual válida estabelecida. Dessa forma, o prazo prescricional material não foi interrompido pela propositura da ação, já que esta só se aperfeiçoa com a citação válida, bem como o direito material continua sujeito ao prazo prescricional original, ensejando, portanto, a condenação nos ônus sucumbenciais. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação posterior ao estabelecimento da relação processual – leia-se citação valide – o que não ocorreu na espécie. Assim, não chegando sequer a ter um processo validamente constituído, o caso se trata de prescrição material, não intercorrente, razão pela qual mantenho a sentença embargada pelos seus próprios termos. Retifico, de ofício somente, a norma legal de referência, para que se leia 921, § 5º - e não 821, como está na sentença).” (grifou-se). Pois bem. Cinge-se a controvérsia tão somente na fixação do ônus sucumbencial. Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara já decidiu em outras oportunidades que o art. 921, § 5º do CPC e o princípio da causalidade, para fins de desoneração dos ônus sucumbenciais, somente se aplicam aos casos de prescrição intercorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EMEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU APRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SE ESTENDE AO DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIO (AVALISTA). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO INVOCADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. REGRA APLICÁVEL APENAS À FASE DE CONHECIMENTO. CASO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA E NÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.4. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR QUANDO DA CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO APONTADO NA EXECUÇÃO.5. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO NO VALOR DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.6. PLEITO DE ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E NO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.7. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVADO VALOR DA CAUSA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002453-10.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2024 – grifou-se)Pelo princípio da sucumbência, aplicável à espécie, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.No caso, como destacado na sentença, a prescrição da pretensão executiva ocorreu em razão da desídia da parte exequente em providenciar a citação tempestiva do executado e, por este motivo, cabe à exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda que o embargado invoque o princípio da causalidade em uma tentativa de se isentar do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da análise dos autos é possível observar que tal alegação não se sustenta, uma vez que o executado obteve êxito no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva justamente porque a própria conduta do exequente impediu a constituição válida e tempestiva da relação processual. Assim, sendo a prescrição consequência direta da desídia do credor, é correta a sua condenação a arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMANDA EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.APELAÇÃO 1.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR - EXTINÇÃO CABÍVEL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DA DESÍDIA PARA A CITAÇÃO PIGNORATÍCIA –– CASO CONCRETO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É TRIENAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ NO VENCIMENTO DA DÍVIDA – TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO DOS DEVEDORES – DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXEQUENTE QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, ANTE A NÃO CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 3 .1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA, PELA ADVOGADA DATIVA – PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO INFERIOR A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2 .1. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXEQUENTE QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, § 2º DO CPC.2.4 . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL DA EXECUTADA DEVIDO A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJ-PR 00242133520138160021 Cascavel, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA CONDENAÇÃO DAS EXECUTADAS AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 10º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007638-31 .2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023 – gtifou-se)De igual maneira, o STJ definiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa.2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios.5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso especial improvido.Tese de julgamento:1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade.2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.(REsp 2171351 / CE. Min. Humberto Martins, julgado em 01/12/2025)Por essas razões, nego provimento ao recurso do embargado, mantendo a sentença em seus exatos termos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. III – DECISÃO:
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