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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007076-12.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TEMPESTIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.- No caso, como destacado na sentença, a prescrição da pretensão executiva ocorreu em razão da desídia da parte exequente em providenciar a citação tempestiva do executado e, por este motivo, cabe à exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. - Sendo a prescrição consequência direta da desídia do credor, é correta a sua condenação a arcar com os ônus sucumbenciais. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. IMPOSIÇÃO. - Considerando os trabalhos realizados em grau recursal, as apresentações de contrarrazões e a negativa de provimento aos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido.