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Acórdão
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RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011678-08.2021.8.16.0017 (mov. 454.1), que determinou o prosseguimento do feito com a expropriação dos bens.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) os valores homologados não refletem o valor atual dos imóveis;b) “o lapso temporal entre a avaliação dos bens e a presente data, somados à constante valorização do mercado imobiliário da cidade de Maringá, por si só, é suficiente para alterar significativamente o valor dos bens”;c) “apartamentos localizados no mesmo condomínio e com características idênticas aos bens penhorados estão sendo ofertados por valores substancialmente superiores aos fixados no laudo de avaliação”;d) o art. 873, II, do CPC admite nova avaliação quando se verificar que houve a majoração ou minoração do valor do bem;e) a jurisprudência reconhece a necessidade de renovação do laudo quando existe lapso temporal relevante entre a avaliação e os atos expropriatórios, a fim de evitar a alienação por preço vil;f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois “o prosseguimento dos atos expropriatórios lastreados em laudo de avaliação defasado implica tornar o recurso inútil, esvaziando por completo sua finalidade”.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Insatisfeita com o conteúdo decisório, a parte agravante interpôs agravo interno (autuado sob o nº 0016226-54.2026.8.16.0000 Ag), com tramitação paralela ao agravo de instrumento.Em contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1), a parte agravada argumenta, em suma, que:a) parte agravante não comprovou a valorização do imóvel;b) a alegação de que os imóveis valeriam mais de R$ 300.00,00 vem sendo feita pela agravante desde o momento da avaliação deles pelo Oficial de Justiça;c) em impugnação a avaliação datada de setembro de 2023 (mov. 236), a parte afirmou expressamente que os imóveis valiam referido valor;d) mencionada impugnação foi expressamente rejeitada por decisão judicial transitada em julgado;e) “se os imóveis valiam mais de R$ 300.000,00 na data da avaliação, é certo que o fato de supostamente valerem R$ 300.000,00 no presente momento não indica qualquer valorização”;f) “o preço teria se mantido estável”;g) em relação às capturas de tela trazidas pela recorrente, “não há sequer indicação do nome do site ou o compartilhamento do link do anúncio”;h) os imóveis apresentados para comprovar a valorização possuem características distintas dos imóveis objeto do recurso.Ao final, requer seja mantida a decisão recorrida.No mov. 10.1 do agravo interno, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento nº 0142423-88.2025.8.16.0000 AI:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento do feito executivo com base em laudo de avaliação realizado há mais de dois anos.Sustenta a parte recorrente que, em razão do lapso temporal, “a defasagem do laudo compromete a justa avaliação do bem penhorado e a efetiva concretização da execução”.Razão não lhe assiste.O art. 873, II, do CPC dispõe que será admitida nova avaliação quando “se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem”.Embora o recorrente argumente que há lapso temporal significativo entre a avaliação e a iminente alienação judicial, o que resulta em uma diferença expressiva de valores, as circunstâncias do caso concreto demonstram o contrário.Isto porque, analisando-se o laudo judicial homologado realizado nos autos de execução (mov. 216.2 dos autos de origem), infere-se que foram tomadas todas as providências necessárias para a apresentação de parecer técnico devidamente fundamentado, que refletem as condições reais dos imóveis penhorados.Denota-se, ainda, que os valores apresentados no referido laudo não se encontram muito discrepantes dos apontados pelo agravante (R$ 335.000,00 e R$ 340.000,00), senão vejamos:a) imóvel de matrícula nº 79.969 - avaliado em R$ 260.000,00 por Oficial de Justiça;b) imóvel de matrícula nº 79.972 - avaliado em R$ 260.000,00 00 por Oficial de Justiça;c) imóvel de matrícula nº 79.973 - avaliado em R$ 260.000,00 00 por Oficial de Justiça;d) imóvel de matrícula nº 80.072 - avaliado em R$ 275.000,00 00 por Oficial de Justiça;e) imóvel de matrícula nº 80.073 - avaliado em R$ 275.000,00 00 por Oficial de Justiça.Não bastasse, na impugnação à penhora apresentada em 01/09/2023 (mov. 236.1), as mesmas partes já argumentaram que os imóveis, na época, valiam entre R$ 300.000,00 e R$ 330.000,00, o que enfatiza a ausência de valorização relevante dos imóveis.Assim, diversamente do alegado pelo agravante, não há que se falar em preço vil.Desta feita, não restou configurado nenhum dos requisitos legais para a repetição da avaliação do bem arrematado, nos termos do art. 873, II, do Código Processual Civil.Portanto, a simples correção monetária do valor atribuído aos imóveis em avaliação primária é suficiente para reproduzir seu atual valor de venda.Em situação semelhante assim decidiu esta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS E EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de nova avaliação de imóveis penhorados e rejeitada a alegação de excesso de penhora, em execução de título extrajudicial. Os executados, ora agravantes, asseveram que o decurso de mais de 02 (dois) anos desde a avaliação dos bens justifica a repetição do ato, bem como que está presente excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, diante da alegação de inovação recursal; (ii) saber se é cabível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados; e, (iii) saber se há excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria suscitada neste recurso encontra-se abrangida pela controvérsia debatida em primeiro grau, razão pela qual não há inovação recursal.4. No caso, a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados mostra-se desnecessária, uma vez que a atualização monetária é suficiente para refletir o valor atual dos bens.5. Os agravantes não demonstraram alteração substancial no valor dos bens, que justificasse nova avaliação, conforme exigido pelo art. 873, do CPC.6. A simples discordância em relação aos montantes atribuídos não basta para a realização de nova avaliação.7. Embora os valores dos imóveis, a princípio, superem o da execução, ausente atualização da quantia devida, não há como, neste momento, ser reconhecida a alegação de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A mera discordância em relação ao valor atribuído ao bem penhorado não justifica a realização de nova avaliação, de modo que é suficiente a atualização monetária do montante anteriormente estabelecido. 2. Não é possível reconhecer excesso de penhora, quando o débito exequendo pender de atualização e os imóveis constritos possuírem hipotecas gravadas.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103117-15.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXPRESSIVA MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O mero decurso do tempo não é capaz de justificar a realização de nova avaliação com fundamento no art. 873, II, do CPC, impondo-se a demonstração de efetiva valorização do bem, o que não se verifica na hipótese. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061135-26.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022)- Do agravo interno nº 0016226-54.2026.8.16.0000 Ag:Em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada no agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:a) Conhecer do recurso de agravo de instrumento nº 0142423-88.2025.8.16.0000 e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação;b) Julgar prejudicado o agravo interno nº 0016226-54.2026.8.16.0000.
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