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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Igor Bonifácio da Silva foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 21.1): “No dia 18 de junho de 2024, por volta das 18h50, o denunciado IGOR BONIFÁCIO DA SILVA retornava do canteiro de trabalho do Centro de Reintegração Social de Londrina - CRESLON, para onde se dirigiu. Ao chegar ao estabelecimento prisional, o denunciado foi revistado pessoalmente pelo monitor de ressocialização prisional Teodolino Raimundo Filho, que, em posse do denunciado IGOR BONIFÁCIO DA SILVA, encontrou 01 (um) invólucro da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), vulgarmente conhecida por “maconha ”, com peso total aproximado de 23 g (vinte e três gramas), bem como 01 (um) invólucro da substância entorpecente benzoilecgonina, conhecida popularmente como cocaína, com peso total aproximado de 21 g (vinte e um gramas). Assim, o denunciado ficou agitado pois não queria voltar ao regime fechado e, ao ser informado de que seria encaminhado à Central de Flagrantes, após desvincilhar-se dos agentes, empreendeu fuga do estabelecimento prisional. Diante dos fatos, constatou-se que o denunciado IGOR BONIFÁCIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda e/ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substância Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” A sentença (mov. 93.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Igor Bonifácio da Silva interpôs apelação em cujas razões (mov. 116.1) não discute a condenação e requer unicamente: (I) a fixação da pena-base no mínimo legal; (II) a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a respectiva compensação com a agravante da reincidência; (III) a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Em contrarrazões (mov. 124.1), o il. representante do Ministério Público junto à primeira instância manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.
Voto Trata-se de apelação interposta por Igor Bonifácio da Silva em relação à sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. O recurso merece ser conhecido somente em parte. A apelação não deve ser conhecida na parte em que requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, haja vista que a r. sentença já foi favorável ao ora apelante quanto a isso, nos seguintes termos (mov. 93.1): “2ª (segunda) fase – circunstâncias legais. Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). No caso, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (específica), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se transcorreu o período depurador da condenação do réu nos autos nº 0000334-13.2021.8.16.0055.Dessa forma, possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (STJ - AgRg no REsp: 1508438 RN 2015/0008344-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 02/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15 /06/2015). Assim, promovo a compensação integral entre as circunstâncias legais e mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.” Desse modo, o réu não possui interesse recursal quanto a esse aspecto (CPP, art. 577, par. ún.). É importante salientar que, no caso, houve compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem circunstâncias legais igualmente preponderantes. E, caso a atenuante da confissão espontânea não houvesse sido aplicada, a pena teria sido aumentada em razão da reincidência. No mais, o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Conquanto não tenha havido impugnação à r. sentença quanto à condenação, salienta-se que as provas produzidas nos autos revelam que o réu realmente praticou o crime de tráfico de drogas. A materialidade do tráfico de drogas resultou comprovada por meio do comunicado de apreensão de drogas na posse de pessoa privada da liberdade no retorno do trabalho externo (mov. 1.3), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), dos laudos toxicológicos definitivos (movs. 17.2 e 17.3) e de depoimentos. A autoria dos fatos também ficou devidamente demonstrada e recai sobre a pessoa do apelante, que não questiona a condenação. A insurgência recursal, na parte conhecida, limita-se às pretensões de: (I) fixação da pena-base no mínimo legal; (II) fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. A r. sentença aplicou a pena nos seguintes termos (mov. 93.1): “1ª (primeira) fase – circunstâncias judiciais. Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos. Segundo o Sistema Oráculo (mov. 30.1), o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior a estes autos. Dessa forma, uma delas será considerada nesta fase da dosimetria, qual seja, os autos nº 0001173-14.2016.8.16.0055, em que restou condenado à pena de 08 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 23/11 /2017. A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos. Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo. No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem o acusado. As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. (Cita doutrina e jurisprudência)No caso dos autos foram apreendidas as substâncias vulgarmente conhecidas como cocaína e maconha, sendo a primeira de elevado valor nocivo e em quantidades consideráveis, tendo em vista que foram apreendidos 23g (vinte e três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, bem como o peso total aproximado de 21g (vinte e um gramas), de benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, de modo a merecer um maior desvalor por parte do Estado (Cita jurisprudência)Assim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 2/8 (dois oitavos) a partir do intervalo entre as penas mínima e máxima e, dessa forma, fixo na primeira fase a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª (segunda) fase – circunstâncias legais. Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). No caso, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (específica), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se transcorreu o período depurador da condenação do réu nos autos nº 0000334-13.2021.8.16.0055.(cita jurisprudência)Assim, promovo a compensação integral entre as circunstâncias legais e mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3ª (terceira) fase – causas de diminuição e aumento de pena. Não existem causas de diminuição de pena. Observo, nesse ponto, que não é possível a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006, tendo em vista que o réu é reincidente. Por outro lado, considerando que o delito foi praticado no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e torno definitiva a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Do valor da pena de multa Fixo o montante mínimo para cada dia multa, qual seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferir as condições econômicas do réu.” Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu os seus antecedentes e a natureza/quantidade da droga apreendida e, assim, fixou a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A avaliação negativa dos antecedentes do réu se deu em razão da condenação dele na ação penal nº 0001173-14.2016.8.16.0055, com trânsito em julgado em 23/11/2017. E, como o apelante possui mais de uma condenação definitiva anterior (vide certidão de antecedentes de mov. 30.1), é válida a utilização de uma delas para a avaliação negativa na primeira fase e a de outra para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Sobre isso, a doutrina ensina: “Maus antecedentes e reincidência: pode o juiz levar em consideração ambos os elementos, desde que não tenham, como base, as mesmas condenações. Nesse contexto, saliente-se o disposto na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, caso alguns processos signifiquem maus antecedentes, outros podem levar ao reconhecimento da reincidência. Nessa linha: STJ: “Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese. Precedentes” (HC 289.974-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 19.08.2014, v.u.)”. (NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 18 ed, Rio de Janeiro: Forense, p. 476) Somente se poderia falar em ofensa ao princípio ne bis in idem caso fosse utilizada uma mesma condenação para fundamentar a avaliação negativa de alguma circunstância judicial e, também, caracterizar a agravante da reincidência, o que não ocorreu, uma vez que para a caracterização da reincidência foi utilizada a condenação na ação penal nº 0000334-13.2021.8.16.0055, com trânsito em julgado em 25/06/2021. Todavia, a elevação da pena base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida não observou a melhor técnica e deve ser afastada. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 realmente prevê que na primeira fase da dosimetria da pena “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” devem ser consideradas e, inclusive, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No caso, entretanto, conforme precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza altamente lesiva de uma das drogas apreendidas (cocaína), a sua quantidade – 21g (vinte e um gramas) – não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar a elevação da pena. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.009.930, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2025 – sem destaques no original) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (...) a despeito da natureza mais deletéria de duas das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas (12,26g de cocaína, 21,09g de maconha e 4,49g de crack) não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal. (...).” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/04/2023) Ainda, é importante destacar que, apesar de a maconha (outra substância apreendida) possuir poder deletério, a sua nocividade não é das mais graves e, portanto, não serve como parâmetro para a elevação da pena base. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – REQUERIMENTO PELA ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DO DELITO DO TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM – DESPROVIDO – QUANTIDADE E NATUREZA UTILIZADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS – NATUREZA DA DROGA – MACONHA – ENTORPECENTE QUE NÃO POSSUI ALTA NOCIVIDADE A SAÚDE PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA BASE COM BASE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA – DOSIMETRIA ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 5ª CCr, ApCr 0000647-67.2019.8.16.0079, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, DJPR 22/04/2021) Assim, deve ser extirpado o aumento aplicado à pena base do ora apelante por força da avaliação negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida. Com isso, a pena base deve ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, como houve a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase houve válida aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e, com o aumento em 1/6 (um sexto), a reprimenda deve ser tornada definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade não merece ser acolhido. Nos termos do disposto nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código Penal, o regime semiaberto é aplicável aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja fixada em quantidade entre quatro e oito anos. Ainda que a quantidade de pena agora aplicada ao réu seja compatível com o regime intermediário (semiaberto), deve ser mantido o regime fechado para o início do seu cumprimento, eis que ele é reincidente e possui maus antecedentes. Portanto, a r. sentença está adequada e devidamente fundamentada quanto a esse aspecto, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena. O valor do dia-multa foi definido de maneira adequada e por meio de fundamentação válida, de modo que deve ser mantido. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele dar parcial provimento, para reduzir a pena.
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