SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041497-91.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, em razão da prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta deve ser mantida, considerados os pedidos de: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal (CPP, art. 577), uma vez que a sentença já foi favorável ao réu nessa parte. 4. A avaliação negativa dos antecedentes do réu decorreu de condenação anterior diversa da que caracterizou a reincidência, o que é válido e não configura bis in idem. 5. Não obstante a natureza altamente lesiva de uma das drogas apreendidas (cocaína), a sua quantidade – 21g (vinte e um gramas) – não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar a elevação da reprimenda na primeira fase e a quantidade de maconha apreendida (23g) não pode ser considerada exagerada além do previsto pelo legislador para o tráfico. 6. O regime inicial fechado está adequado para o cumprimento da pena ante a reincidência do réu e os maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; CPP, art. 577, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.04.2023; Súmula nº 241/STJ.