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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003897-39.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES PARA FURTO DE USO COMUM (ARTIGO 156, ‘CAPUT’ DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. O CONCEITO DE CONDÔMINO PRESENTE NO CÓDIGO PENAL DE 1940 DISTINGUE-SE DAQUELE APLICADO AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E POSTERIOR (LEI N. 4.591/1964). OS BENS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, AINDA QUE VINCULADOS ÀS ÁREAS COMUNS, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE USO, DISPOSIÇÃO OU FRACIONAMENTO INDIVIDUAL PELOS MORADORES, ESTANDO AFETADOS À COLETIVIDADE E À GESTÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O crime de furto de coisa comum exige relação jurídica específica entre agente e bem, consistente em copropriedade tradicional (condômino, coerdeiro ou sócio), na qual a coisa subtraída é simultaneamente própria e alheia. 2. O conceito de “condômino” previsto no artigo 156 do Código Penal de 1940 não abrange o condômino de condomínio edilício, cuja estrutura jurídica foi disciplinada por legislação especial posterior (Lei Federal n. 4.591/1964 e Código Civil de 2002) e possui organização autônoma, administração própria e finalidade coletiva.3. Os bens pertencentes ao condomínio edilício, ainda que vinculados às áreas comuns, não são passíveis de uso, disposição ou fracionamento individual pelos moradores, estando afetados à coletividade e à gestão administrativa do ente condominial. 4. ‘In casu’, os bens subtraídos - equipamentos de combate a incêndio - possuem destinação essencial à segurança coletiva, sendo indisponíveis individualmente e indispensáveis à integridade física e patrimonial dos condôminos. 5. A conduta do agente se amolda ao tipo penal de furto simples, pois os bens não configuram “coisa comum” para fins penais, mas patrimônio de pessoa jurídica distinta (condomínio), sendo incabível o pleito desclassificatório.6. Recurso conhecido e desprovido.