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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Ângelo Anor Ferreira dos Santos em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 130.1, autos de origem), condenou-o na sanção inserta no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos([1]), além de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, em razão do cometimento do seguinte fato descrito na denúncia (mov. 20.1, autos de origem): Na data de 19 de fevereiro de 2024, em horário aproximado às 04h15min, no interior do Condomínio Edifício Dona Carmela, localizado na Rua Brigadeiro Franco, nº 3150, Bairro Água Verde, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÂNGELO ANOR FERREIRA DOS SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, 04 (quatro) mangueiras de incêndio, 04 (quatro) esguichos jato sólido 1 ½; 03 (três) adaptadores 1 ½, e 04 (quatro) chaves storz; avaliados em R$2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), de propriedade da vítima condomínio Edifício Dona Carmela.” (cf. Boletim de Ocorrência em mov. 1.1; Termo de Depoimento de mov. 11.1; Gravações e Imagens de movs. 11.2/11.1; Auto de Avaliação de mov. 15.2; Termo de Interrogatório de mov. 15.3; Relatório de mov. 16.1; e Orçamento de mov. 18.1). A Douta Defesa do apelante, em suas razões recursais (mov. 147.1, autos de origem), requer, em síntese: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da incidência da excludente de antijuridicidade prevista no § 2º do artigo 156 do Código Penal, com consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 156, ‘caput’, do Código Penal, com consequente reconhecimento da nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal.O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 150.1, autos de origem).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJPR).É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– Da Admissibilidade Recursal.O recurso merece ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a Defesa do réu foi intimada no dia 26.06.2025 (mov. 136), interpondo o recurso em 03.10.2025 (mov. 138.1, autos originários). 2– Fundamentação.Pretende a Defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da incidência da excludente de antijuridicidade prevista no § 2º do artigo 156 do Código Penal, com consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 156, ‘caput’, do Código Penal, com consequente reconhecimento da nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal.Não assiste razão à defesa.O delito de furto de coisa comum está expressamente tipificado no artigo 156 do Código Penal, 'in verbis': Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente Cumpre destacar que para configuração do crime de furto de coisa comum, exige-se exame cuidadoso de seus elementos objetivos e subjetivos, pois se trata de tipo penal específico, cuja aplicação pressupõe diferenciação em relação ao furto simples e a outras infrações patrimoniais por refletir menor reprovabilidade da conduta quando o agente já detém direito de uso do bem subtraído.Com efeito, trata-se de crime próprio, o qual pressupõe relação jurídica especial entre o agente e o bem subtraído. Nos termos do ‘caput’ do artigo 156 do Código Penal, o sujeito ativo deve ostentar a condição de condômino, coerdeiro ou sócio em relação à coisa. Nesse sentido, leciona a doutrina que "por ser crime próprio, é necessário que o sujeito ativo tenha característica especial, neste caso que também seja proprietário da coisa (condômino, co-herdeiro ou sócio), mesmo que não tenha ele, diretamente, a posse da coisa comum."([2]).Por sua vez, a coisa subtraída deve ser comum, ou seja, pertencer ao condomínio, herança ou sociedade a mais de uma pessoa, incluindo o próprio agente. Este aspecto é fundamental, pois, como observa a corrente doutrinária "a coisa subtraída é também do agente", o que distingue essa modalidade do furto simples (artigo 155, ‘caput’, do Código Penal), onde a coisa é totalmente alheia.”([3]).Ademais, o verbo nuclear é subtrair, que significa tirar, para si ou para outrem, a coisa comum. Contudo, essa subtração deve ocorrer "a quem legitimamente a detém". A doutrina clássica esclarece que isso implica que a coisa deve estar na posse lícita de outro condômino, coerdeiro, sócio ou mesmo de um terceiro (como um testamenteiro([4])), e não na posse do próprio agente. A intenção é proteger a posse legítima, mansa e pacífica da coisa tida a título comum, ou seja, o patrimônio([5]).Outrossim, a pena cominada para o furto de coisa comum (detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa) é menor do que a prevista para o furto simples (reclusão de 1 a 4 anos e multa, artigo 155 do Código Penal). De acordo com a orientação doutrinária, essa redução tem motivos claros, "porquanto a conduta de subtrair coisa alheia no furto simples possui um maior desvalor em relação ao furto de coisa comum, pois o furto é de coisa comum, quer dizer, a coisa subtraída é também do agente"([6]), ou seja, o agente subtrai algo que é ao mesmo tempo alheio e próprio.Feitos estes esclarecimentos introdutórios, observa‑se que, no caso em análise, os bens subtraídos consistem em 04 (quatro) mangueiras de incêndio, 04 (quatro) esguichos jato sólido de 1½”, 03 (três) adaptadores de 1½” e 04 (quatro) chaves Storz, avaliados no montante de R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), todos de propriedade do Condomínio Edifício Dona Carmela, do qual o apelante era morador, ou seja, condômino.Desde logo, a materialidade do delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), fotos e vídeos do local (movs. 11.2/11.11); auto de avaliação (mov. 15.2, todos movimentos dos autos originários), bem como toda a prova oral produzida no inquérito policial e em Juízo.Por sua vez, a autoria delitiva foi devidamente comprovada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em juízo, recaindo sobre a pessoa do apelante.Em condição de testemunha, Marcos Alves Moreira (mov. 119.1, autos de origem), síndico do prédio, relatou que: Os equipamentos de segurança contra incêndio, incluindo mangueiras, bicos e chaves, desapareceram do prédio na madrugada de 19 de fevereiro de 2024. Ele mencionou que as câmeras de segurança capturaram o momento em que o morador do apartamento 5, Ângelo, retirou os objetos. O síndico disse que a identidade do indivíduo foi facilmente reconhecida por ele e pelos outros moradores. Ele relatou que uma multa foi aplicada ao réu, e a imobiliária, responsável pelo apartamento, pagou pelos prejuízos. Questionado se a assembleia de condomínio discutiu o caso, Marcos Alves Moreira afirmou que houve reuniões informais e que foi decidido apresentar as provas à polícia. Ele também disse que o condomínio ficou cerca de dois a três meses sem o material. Sobre a tentativa de contato com o réu, a testemunha mencionou que não conseguiu falar com ele diretamente, pois Ângelo e sua mãe, que era a inquilina, não aceitavam conversar com ninguém. Ele relatou que, durante uma interação com a polícia, o réu teria afirmado que levou os equipamentos para uma favela.(transcrição extraída de sentença de mov. 130.1, autos de origem, com destaques para leitura) Interrogado apenas na fase indiciária (mov. 15.3 dos autos de origem), Ângelo Anor Ferreira dos Santos admitiu ter subtraído as mangueiras, afirmando que o fez durante o período noturno e que levou os objetos para sua residência, bem como negou tê-las vendido e disse que posteriormente descartou as referidas mangueiras.Diante da presença da materialidade e da autoria delitivas – que sequer foi objeto recursal -, cumpre proceder à análise da tipificação penal aplicável, a fim de verificar se a conduta imputada ao acusado se subsome ao tipo penal de furto simples ou, diversamente, ao furto de bem de uso comum, conforme sustentado pela Defesa técnica.O ponto central da controvérsia reside na correta interpretação do termo “condômino” empregado no artigo 156 do Código Penal, instituído pelo Decreto‑Lei n. 2.848, de 07.12.1940. Ainda que o tipo penal utilize tal expressão, não é possível atribuir-lhe o significado técnico atualmente conferido aos condôminos de condomínios edilícios, pois essa estrutura jurídica somente foi regulamentada posteriormente pela Lei Federal n. 4.591, de 16.12.1964, que disciplina especificamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tendo sido posteriormente revitalizada pelo Código Civil de 2002. Desse modo, é inviável presumir que o legislador penal, em 1940, estivesse se referindo ao conceito de condômino edilício, mormente quando ausente previsão legal neste sentido no Código Civil de 1916.A redação do artigo 156 do Código Penal dirige-se à copropriedade tradicional, aquela em que duas ou mais pessoas compartilham a propriedade de um mesmo bem sem a existência de uma entidade administrativa autônoma — como ocorre na herança indivisa, no condomínio pro indiviso de um terreno ou em algumas formas de sociedade em comum. Nesses contextos, a coisa subtraída é, simultaneamente, “em parte própria e em parte alheia”, justificando o desvalor reduzido da conduta e o tratamento penal mais brando.Situação diversa é a do condomínio edilício, disciplinado pela Lei n. 4.591/1964, a qual se configura como verdadeira lex specialis, e atualmente também regulamentado pelos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Nesse regime, embora os condôminos detenham frações ideais das áreas comuns, tais bens não se confundem com a comunhão simples prevista no Código Penal. Isso porque o condomínio edilício possui administração própria, regras internas e finalidade coletiva, de modo que não há livre disposição ou uso individualizado de suas partes e equipamentos comuns.A interpretação teleológica e histórica do artigo 156 do Código Penal, portanto, impõe reconhecer que o termo “condômino”, ali empregado, não abrange o condômino de condomínio edilício, cuja estrutura jurídica difere substancialmente da comunhão tratada pelo Código Penal de 1940.Além disso, o condomínio onde reside o apelante configura ente distinto dos moradores, possuindo CNPJ, organização administrativa e responsabilidade própria sobre a gestão das áreas comuns, conforme documentação juntada aos autos (mov. 12.3, autos de origem). A Lei n. 4.591/1964 define que as partes comuns são propriedade coletiva indivisível, integrada e vinculada às unidades autônomas, não constituindo bens disponíveis individualmente.Ressalte-se que, para o funcionamento regular do edifício, são exigidos documentos como habite-se, CNPJ e, especialmente, o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que certifica o atendimento às normas de segurança contra incêndio, normas estas que abrangem equipamentos como sistemas de hidrantes, mangueiras e extintores, regidos por padrões técnicos da ABNT, como as NBR 13714 (sistemas de hidrantes e mangotinhos) e NBR 11861 (mangueiras de incêndio). Esses equipamentos cumprem função exclusivamente coletiva, voltada à proteção da vida e da integridade patrimonial de todos os ocupantes da edificação.Diante disso, os itens de segurança contra incêndio — como as mangueiras de hidrante — não são bens passíveis de fracionamento, divisão ou uso individual pelo condômino, tampouco podem ser considerados “coisa comum” para fins penais. São bens afetados ao interesse comum, imprescindíveis à segurança coletiva, submetidos à gestão direta do condomínio e insuscetíveis de disposição individual, nos termos da legislação vigente.Dessarte, a conduta do apelante, ao subtrair bens de segurança essenciais de um condomínio edilício, não se enquadra no delito de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código Penal, pois a natureza jurídica específica do condomínio edilício, a função vital dos bens subtraídos para a segurança coletiva e o elevado desvalor social da conduta afastam a aplicação da regra penal mais branda. A conduta se amolda, portanto, ao furto simples, tipificado no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal, motivo pelo qual se nega provimento ao pedido de desclassificação formulado pela Defesa.No tocante ao pleito de reconhecimento da causa de exclusão de antijuridicidade prevista no § 2º do artigo 156 do Código Penal, verifica‑se que tal pretensão resta prejudicada, uma vez que o pedido de desclassificação para o delito de furto de uso comum não foi acolhido, o que inviabiliza a incidência da referida excludente.No mesmo viés, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Eminente Procuradora Ana Cristina Martins Brandão (mov. 16.1, TJPR): Portanto, o dolo do apelante é de “animus furandi” ao retirar da caixa dos hidrantes todos os objetos mencionados pelo Sr. Síndico em seu depoimento seja perante a autoridade policial seja perante o Juízo em AIJ, tendo plena consciência do que estava fazendo, não se podendo admitir a tese sustentada pela I. Defesa, pois a vítima somente não ficou no prejuízo porque a administradora repos todos os bens subtraídos, que também serão cobrados do condômino. O condomínio aonde o apelante reside é uma pessoa jurídica distinta das pessoas que residem no local, sejam proprietárias ou locatárias, “ ex vi” documento junto ao mov. 12.3, sendo que, para todos lá residirem é necessário dentro outros documentos o CNPJ, o “habite-se da prefeitura” e o auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), pois este garante que o prédio esteja em conformidade com as normas de segurança contra incêndio, protegendo a todos que lá residem.Assim, os Itens de segurança (mangueiras de incêndio) não são bens passíveis de "cota-parte" individualizada para uso ou disposição do condômino. Eles estão sob a posse direta da administração para fins de segurança coletiva.A excludente de ilicitude prevista no § 2º do art. 156 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) estabelece que a subtração de coisa comum é não punível quando se trata de bem fungível e o valor da coisa subtraída não excede a quota a que tem direito o agente. Também entendo como necessário conceituar “Bem fungível” que é aquele bem móvel que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo ao proprietário ou à finalidade do negócio. No caso específico dos autos, apesar dos bens subtraídos ( auto de avaliação indireta mov. 15.2) são de natureza fungível, houve evidente prejuízo ao Condomínio Ed. Dona Carmela, uma vez que trata-se de itens de segurança que visam proteger a todos os condôminos, podendo inclusive o Condomínio ser multado pelo Corpo de Bombeiros por não estar de acordo com as regras vigentes. Assim, inadmissível a conduta do apelante bem como a tese levantada, uma vez que o delito cometido atingiu um patrimônio de uso comum de todos os condôminos. No caso, embora as mangueiras sejam fungíveis no mercado, a subtração compromete a segurança contra incêndio (bem jurídico imaterial e coletivo), o que retira a natureza de " mera disputa de cota-parte ".(MPPR, Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, pronunciamento de 10.12.2024, mov. 16.1, TJPR). Diante do exposto, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença na forma como proferida pelo Juízo ‘a quo’. 3– Conclusão.Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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