Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão em alienação fiduciária e constituição regular da mora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual instituição financeira comprovou a existência de contrato, garantia fiduciária e mora do devedor, requerendo a apreensão de veículo dado em garantia. A parte agravante alegou a essencialidade do bem para sua atividade empresarial e a preparação para pedido de recuperação judicial, pleiteando a suspensão da medida e a manutenção do veículo em sua posse, enquanto a decisão recorrida manteve a liminar por entender presentes os requisitos legais para a busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e se as alegações de essencialidade do bem e preparação para recuperação judicial afastam a medida constritiva.III. Razões de decidir3. A mora foi regularmente constituída pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema 1.132 do STJ, não sendo necessária a comprovação do recebimento pelo devedor.4. A alegação de essencialidade do veículo não foram previamente apresentadas ao juízo de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nesta fase.5. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial não foi comprovada de forma robusta, não afastando a aplicação da busca e apreensão quando o bem foi oferecido em garantia fiduciária.6. A pretensão de suspensão do vencimento antecipado do contrato e de pagamento restrito das parcelas vencidas não pode ser acolhida sem base fático-probatória adequada, pois a legislação prevê o pagamento integral da dívida para purgação da mora.7. Não há prova suficiente de situação excepcional que impeça a apreensão do bem, motivo pelo qual a decisão que deferiu a liminar deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: A regular constituição da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, e a alegação de essencialidade do bem para a atividade empresarial demanda comprovação robusta, não afastando a busca e apreensão quando o bem foi oferecido em garantia fiduciária._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300 e 833, V, § 1º e § 3º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021412-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037344-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a ordem para a busca e apreensão do veículo dado como garantia de uma dívida, porque o banco comprovou que a empresa está em atraso no pagamento e seguiu as regras legais para isso. A empresa alegou que o veículo é essencial para seu trabalho e que está se preparando para pedir recuperação judicial, mas não mostrou provas suficientes para impedir a apreensão. Também não foi possível mudar as regras do pagamento da dívida neste momento. Por isso, o pedido da empresa foi negado, e o veículo poderá ser apreendido conforme a lei.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0142469-77.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Poligarbo Fábrica de Móveis Artesanais Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, sob nº 0026485-37.2025.8.16.0035. Na origem, a instituição financeira afirmou a existência de inadimplemento relativo a contrato garantido por alienação fiduciária e requereu a apreensão do veículo Mercedes-Benz Sprinter 317, vinculado à operação contratual. O Juízo singular deferiu a medida liminar, por entender demonstradas a contratação, a garantia fiduciária e a regular constituição em mora da devedora. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso. Em síntese, sustenta que o veículo é indispensável à sua atividade econômica, pois seria utilizado na logística de uma empresa do setor moveleiro. Alega, ainda, atravessar grave crise financeira e estar em fase de preparação para futuro pedido de recuperação judicial, razão pela qual pretende a suspensão da busca e apreensão, a manutenção ou restituição do bem em sua posse, bem como a vedação de atos de venda ou leilão. O pedido de tutela recursal foi indeferido em sede de plantão judiciário, ao fundamento de que, em cognição preliminar, a decisão agravada observou os pressupostos próprios da ação de busca e apreensão fiduciária e que as questões relativas à essencialidade do bem e à antecipação de efeitos de eventual stay period não haviam sido previamente submetidas ao Juízo de origem. Posteriormente, a agravante apresentou novas manifestações, reiterando a tese de preservação da empresa e requerendo tutela cautelar incidental, restituição do veículo, suspensão do vencimento antecipado e proibição de alienação do bem. Também formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira, tendo sido determinada a intimação para recolhimento do preparo. O agravado apresentou contraminuta. Defende, preliminarmente, que as alegações de essencialidade do bem, preparação para recuperação judicial e incidência de stay period configuram inovação recursal. No mérito, sustenta a regularidade da decisão agravada, porquanto comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Aduz, ainda, que a agravante não demonstrou a existência de recuperação judicial em curso, decisão de deferimento de stay period ou reconhecimento judicial da essencialidade do bem. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, a insurgência não comporta provimento.A decisão agravada foi proferida em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nessa espécie de demanda, o exame inicial do pedido liminar concentra-se na presença dos requisitos legais específicos, notadamente a existência do vínculo contratual, a constituição de garantia fiduciária e a comprovação da mora do devedor. No caso concreto, o Juízo de origem consignou que os documentos apresentados pelo banco eram suficientes para demonstrar a contratação e a mora da parte devedora. Também fundamentou a conclusão na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo a qual, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a demonstração de recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. A agravante não dirige impugnação apta a afastar, de modo concreto, esses fundamentos centrais. Suas razões concentram-se, sobretudo, na alegação de que o veículo seria essencial à atividade empresarial e na afirmação de que estaria em vias de ajuizar pedido de recuperação judicial. Ocorre que tais alegações não foram previamente submetidas ao Juízo de origem antes da decisão agravada, circunstância já observada quando do indeferimento da tutela recursal. O agravo de instrumento deve examinar o acerto ou desacerto da decisão recorrida à luz do quadro submetido ao magistrado no momento em que ela foi proferida, não se prestando à apreciação inaugural de teses e fatos não deduzidos anteriormente, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que se admitisse o exame das alegações posteriores, a conclusão não se alteraria.A agravante não comprovou a existência de recuperação judicial em curso, tampouco demonstrou ter obtido decisão judicial que antecipasse os efeitos do deferimento do processamento da recuperação, suspendesse medidas constritivas ou reconhecesse a essencialidade do veículo perante juízo competente. O que há nos autos é a afirmação de intenção ou preparação para eventual procedimento recuperacional, o que, por si só, não impede a regular tramitação da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. 1.2 O agravante sustentou a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade contratual, notadamente pela cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária de juros e encargos considerados ilegais. Alegou, ainda, adimplemento substancial do contrato, onerosidade excessiva, violação à função social do contrato e indispensabilidade do veículo para o exercício de atividade rural e subsistência familiar. 1.3 Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão da liminar de busca e apreensão e, no mérito, a revogação da medida constritiva. 1.4 A gratuidade da justiça foi deferida pela Relatoria, mas a tutela recursal restou indeferida por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. 1.5 Em contrarrazões, o agravado sustentou a regular constituição da mora, a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e a inadequação da via eleita para discussão aprofundada acerca de cláusulas contratuais e revisão do pacto. 1.6 O agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reiterando as alegações de abusividade contratual, adimplemento substancial e imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida ao agravante; (ii) se houve regular constituição da mora apta a justificar a liminar de busca e apreensão; (iii) se as alegações de abusividade contratual e essencialidade do veículo afastam a medida liminar deferida; e (iv) se subsiste interesse recursal no Agravo Interno após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o agravado produzido prova idônea capaz de infirmar a alegada insuficiência financeira. 3.2 A contratação de advogado particular e a celebração pretérita de contrato de financiamento não constituem, por si sós, elementos aptos a afastar o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.3 A mora foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. 3.4 As alegações de abusividade contratual relativas à capitalização diária de juros, cobrança de juros remuneratórios superiores à média do BACEN e incidência de encargos moratórios excessivos demandam dilação probatória e eventual produção de prova técnica, incompatíveis com a cognição sumária própria do Agravo de Instrumento. 3.5 O cálculo apresentado pelo agravante, elaborado mediante ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, possui caráter meramente estimativo e desacompanhado de prova pericial idônea, não sendo suficiente para descaracterizar a mora ou infirmar, de plano, a exigibilidade da dívida. 3.6 A tese de adimplemento substancial não impede, em princípio, a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária regularmente constituído, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de abusividade apta a descaracterizar a mora. 3.7 A invocação genérica da função social do contrato e da boa-fé objetiva, desacompanhada de prova concreta de desequilíbrio contratual extraordinário ou de conduta abusiva da instituição financeira, não afasta a eficácia das cláusulas livremente pactuadas. 3.8 Embora o agravante alegue que o veículo constitui instrumento indispensável para o exercício de atividade rural, os documentos juntados aos autos apenas demonstram o desempenho de atividade agrícola, sem comprovação robusta de que o automóvel seja imprescindível ou insubstituível para sua execução. 3.9 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da indispensabilidade do bem para caracterização da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, circunstância não evidenciada nos autos. 3.10 Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a alegada essencialidade do bem não impede a busca e apreensão regularmente fundada na mora do devedor, sendo inaplicável a proteção da impenhorabilidade quando o próprio bem foi oferecido em garantia fiduciária. 3.11 O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento implica perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Agravo Interno julgado PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto. 4.2 Tese de julgamento: A regular constituição da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. Alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de prova técnica idônea não são suficientes para descaracterizar a mora em sede de cognição sumária. A essencialidade do veículo para o exercício profissional demanda comprovação robusta e não afasta a busca e apreensão quando o bem foi oferecido em garantia fiduciária. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática sobre tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §3º, 300 e 833, V, §1º e §3º; Código Civil, art. 422; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Tema 722; STJ, REsp 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021412-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037344-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050377-46.2026.8.16.0000 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.07.2026). Destaquei.Também não há prova suficientemente individualizada de que a retirada específica do veículo inviabilizaria a atividade empresarial da agravante. A alegação de uso logístico do bem, embora relevante, não basta para afastar a disciplina legal própria da alienação fiduciária, especialmente quando desacompanhada de reconhecimento judicial de essencialidade em processo recuperacional ou de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade absoluta do bem para a continuidade da empresa. A pretensão de suspensão do vencimento antecipado do contrato e de autorização para pagamento apenas das parcelas vencidas tampouco pode ser acolhida nesta via. Na ação de busca e apreensão fiduciária, após o cumprimento da liminar, a legislação prevê (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69,) ao devedor a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal, não se mostrando possível, em sede recursal e sem base fático-probatória adequada, substituir o regime legal por modalidade diversa de purgação restrita da mora. Portanto, estando demonstrados os pressupostos exigidos para o deferimento da liminar na origem, e não havendo prova suficiente de situação excepcional apta a impedir a apreensão do bem alienado fiduciariamente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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