SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142469-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão em alienação fiduciária e constituição regular da mora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual instituição financeira comprovou a existência de contrato, garantia fiduciária e mora do devedor, requerendo a apreensão de veículo dado em garantia. A parte agravante alegou a essencialidade do bem para sua atividade empresarial e a preparação para pedido de recuperação judicial, pleiteando a suspensão da medida e a manutenção do veículo em sua posse, enquanto a decisão recorrida manteve a liminar por entender presentes os requisitos legais para a busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e se as alegações de essencialidade do bem e preparação para recuperação judicial afastam a medida constritiva.III. Razões de decidir3. A mora foi regularmente constituída pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema 1.132 do STJ, não sendo necessária a comprovação do recebimento pelo devedor.4. A alegação de essencialidade do veículo não foram previamente apresentadas ao juízo de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nesta fase.5. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial não foi comprovada de forma robusta, não afastando a aplicação da busca e apreensão quando o bem foi oferecido em garantia fiduciária.6. A pretensão de suspensão do vencimento antecipado do contrato e de pagamento restrito das parcelas vencidas não pode ser acolhida sem base fático-probatória adequada, pois a legislação prevê o pagamento integral da dívida para purgação da mora.7. Não há prova suficiente de situação excepcional que impeça a apreensão do bem, motivo pelo qual a decisão que deferiu a liminar deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: A regular constituição da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, e a alegação de essencialidade do bem para a atividade empresarial demanda comprovação robusta, não afastando a busca e apreensão quando o bem foi oferecido em garantia fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300 e 833, V, § 1º e § 3º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021412-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037344-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a ordem para a busca e apreensão do veículo dado como garantia de uma dívida, porque o banco comprovou que a empresa está em atraso no pagamento e seguiu as regras legais para isso. A empresa alegou que o veículo é essencial para seu trabalho e que está se preparando para pedir recuperação judicial, mas não mostrou provas suficientes para impedir a apreensão. Também não foi possível mudar as regras do pagamento da dívida neste momento. Por isso, o pedido da empresa foi negado, e o veículo poderá ser apreendido conforme a lei.