Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ataca decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 0002196-87.2025.8.16.0181, ajuizada por Sergio Sabino.O autor requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de permanência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 03/12/2018 (mov. 1.1).Afirmou ter recebido benefício por incapacidade temporária acidentária entre 19/12/2018 e 03/07/2025, quando ocorreu a cessação administrativa, apesar da persistência das limitações funcionais (mov. 1.13/1.14).O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício, antes da realização de perícia judicial, por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (mov. 11.1).Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, ausência de prova suficiente da incapacidade, inexistência de perícia judicial, prevalência da perícia administrativa em razão de sua presunção de legitimidade e impossibilidade de concessão do benefício com base em documentos produzidos unilateralmente.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, postulou a fixação de prazo de cessação do benefício e a devolução de eventuais valores pagos (mov. 1.1-TJ).O recurso foi recebido com a não concessão do efeito suspensivo requerido (mov. 9.1-TJ). Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentação de resposta (mov. 12-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, sobretudo porque a decisão agravada versa sobre tutela de urgência, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de demanda previdenciária, na qual Sergio Sabino alegou ter sofrido acidente de trabalho em 03/12/2018, do qual resultaram graves sequelas com repercussão na sua capacidade laboral, especialmente em razão de limitações em membro inferior decorrentes de fratura de fêmur, trombose venosa e alterações ortopédicas persistentes.Informou ter percebido benefício por incapacidade temporária acidentária no período de 19/12/2018 até 03/07/2025, quando houve a cessação administrativa, sem que tenha sido constatada sua plena recuperação ou promovida a adequada reabilitação laboral.Diante desse cenário, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.Recebida a inicial, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o INSS concedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o benefício de auxílio-doença acidentário (mov. 11.1).É contra essa decisão que se insurge o agravante.Pois bem.A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua concessão, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, sempre que possível.Trata-se de provimento excepcional, que antecipa, ainda que provisoriamente, os efeitos da tutela final, devendo ser deferido com parcimônia, sobretudo quando implique a concessão imediata de benefício previdenciário de natureza continuada.A respeito, leciona Fredie Didier Jr.[i]:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) Por fim, de se enfatizar que a ideia de toda e qualquer tutela é a intervenção estatal para evitar danos. Assim, é que se permite o adiantamento da decisão final, frente a uma situação de urgência, nos casos em que se demonstram, desde logo, a probabilidade do direito e o possível dano, caso a tutela seja negada.No caso dos autos, a decisão agravada deferiu tutela de urgência para a imediata implantação do benefício por incapacidade, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do conjunto documental apresentado, que indicaria, em juízo de probabilidade, a persistência de incapacidade laborativa, bem como em razão da natureza alimentar da prestação, não sendo razoável impor à parte autora os efeitos da cessação administrativa do benefício antes da devida elucidação da controvérsia em sede pericial.Portanto, a controvérsia recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.No caso, não assiste razão ao agravante.Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária entre 19/12/2018 e 03/07/2025 (mov. 1.13/1.14), circunstância que revela o prévio reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa pela própria autarquia.Além disso, os documentos médicos indicam a persistência de limitações decorrentes de grave acidente de trabalho, envolvendo histórico de fratura de fêmur, trombose venosa e sequelas ortopédicas que, em tese, comprometem o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado, qual seja, motorista de caminhão (mov. 1.1 e 1.12).Não prospera a alegação de que a incapacidade somente poderia ser demonstrada mediante perícia judicial. Embora a prova pericial constitua o meio mais adequado à aferição da incapacidade, a tutela provisória se funda em cognição sumária, sendo admissível sua concessão com base em prova documental apta à formação de juízo de probabilidade.Também não procede a invocação da presunção de legitimidade da perícia administrativa, a qual possui natureza relativa e não afasta, por si só, a plausibilidade das alegações do segurado quando existentes elementos probatórios em sentido diverso.No caso concreto, os próprios registros administrativos evidenciam sucessivos reconhecimentos anteriores de incapacidade (mov. 1.12), circunstância que recomenda maior aprofundamento da análise durante a instrução processual.O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a evidente repercussão da supressão da renda sobre a subsistência do segurado.De igual modo, não prospera a alegação de irreversibilidade da medida, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, eventual revogação da tutela antecipada admite a restituição dos valores recebidos indevidamente, inclusive mediante descontos limitados.Por fim, a pretensão subsidiária de fixação automática de prazo de cessação do benefício não comporta acolhimento nesta etapa processual.Diante desse contexto, a decisão agravada mostra-se adequada, inexistindo fundamento para sua reforma.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
|