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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALFREDO GAIESKI e DESFIBRA – COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n. 0007113-23.2022.8.16.0160 Ap que negou provimento ao apelo por ele interposto.Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão é omisso, pois deixou de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo.Requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado.O Município apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO De acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Pois bem.Infere-se que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0007113-23.2022.8.16.0160 Ap foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, nos seguintes termos: “Tributário. Embargos à Execução fiscal. Nulidade da CDA. Inocorrência. Certidão que atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Ilegitimidade passiva do sócio. Rejeitada. Redirecionamento da execução. Possibilidade. Indícios de dissolução irregular. Certidão do Oficial de Justiça. Súmula 435/STJ. Presunção relativa não afastada. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Validade. Tentativas frustradas de citação. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Prazo quinquenal não integralmente transcorrido.Apelação Cível não provida.” (mov. 22.1, Ap) Do exame da fundamentação adotada pelo colegiado, constata-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não se manifestou expressamente sobre o pedido de arbitramento de honorários em favor de curador especial, realizado ao final da peça recursal.No entanto, é entendimento desta 1ª Câmara Cível que a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, levando-se em conta o trabalho prestado pelo profissional tanto na primeira instância, quanto em grau recursal.A respeito, restou estabelecido na Resolução n. 21/2019: “Art. 6º. A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolado.” No presente caso, é certo que a ação irá prosseguir, eis que negado provimento ao recurso do ora embargante, não tendo sido reconhecida nem a nulidade da CDA, nem a prescrição intercorrente.Descabida, assim, a fixação de honorários em razão da confecção do recurso de apelação, tão-somente.Sobre a questão, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL – OCORRÊNCIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGADO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL, JÁ QUE A EXECUÇÃO TERÁ CONTINUIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO."(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001339-14.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.04.2025) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OFERTADO POR CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS QUE, NESTE CASO, NÃO ESTÁ CONDICIONADO À OFERTA DE GARANTIA. EXCEÇÃO A NORMA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 196 DO STJ E DO DISPOSTO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.548/PB. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUE É FEITA PARA ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO, MOSTRANDO SE DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA CADA ATO . FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA AO TERMINO DO PRATICADO FEITO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 1ª C.Cível 0000883-57.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.05.2021, sem grifos no original) Assim não há que se falar em arbitramento de honorários para esta fase recursal.Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada, sem, contudo, modificar o mérito do julgado.
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