Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. 1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE ENFRENTADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA E OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM
NÃO FOSSE, TESE QUE NÃO COMPORTARIA CONHECIMENTO POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES GENÉRICAS QUE SEQUER APONTAM QUE A QUESTÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO E DE RECONHECIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA PRESCRIÇÃO. 2) ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.209/2001, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSPORTE REALIZADO PELO AUTOR TERIA NATUREZA INTERNACIONAL.
DESACOLHIMENTO. VIAGENS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA REALIZADAS INTEGRALMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM ORIGEM E DESTINO SITUADOS EM CIDADES BRASILEIRAS — PERCORRENDO
TRECHOS ENTRE SÃO PAULO E O RIO GRANDE DO SUL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR — MOTORISTA/ TRANSPORTADOR CONTRATUAL — ESTIVESSE HABILITADO A REALIZAR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS, OU MESMO QUE AS VIAGENS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA TENHAM EXTRAPOLADO O LIMITE TERRITORIAL BRASILEIRO. 3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O ADIANTAMENTO DO VALOR DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 QUE SE MOSTRA CABÍVEL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE PAGAMENTO E DE EVENTUAL CONFUSÃO NAS ROTAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO
NOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESACOLHIDO. MULTA QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIRETA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ANTECIPAR O VALE-PEDÁGIO, POSSUINDO NATUREZA DE PENALIDADE LEGAL, CUJA APLICAÇÃO NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES NEM ADMITE MODULAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NA ADI Nº 603, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por inadimplemento contratual, reconhecendo o direito ao ressarcimento dos valores de pedágio pagos pelo transportador e à indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale‑pedágio pelas contratantes.2. As rés apelam, sustentando: (i) prescrição anual; (ii) inaplicabilidade da Lei nº 10.209/2001 por suposto transporte internacional; (iii) adiantamento do vale‑pedágio; (iv) desproporcionalidade da multa e alegado enriquecimento sem causa; e (v) subsidiariamente, necessidade de limitação da indenização ao valor do pedágio efetivamente pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em:(i) saber se a matéria relativa à prescrição pode ser novamente devolvida ao Tribunal, diante da preclusão consumativa e da ausência de dialeticidade;(ii) verificar se os fretes realizados possuem natureza internacional, afastando a incidência da Lei nº 10.209/2001;(iii) aferir se houve comprovação do adiantamento do vale‑pedágio pelas contratantes;(iv) analisar se a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 admite redução judicial ou configura enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de prescrição não pode ser conhecida, pois já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 0090708‑41.2024.8.16.0000, operando-se a preclusão consumativa (CPC, arts. 505 e 507). Além disso, as razões recursais são genéricas, carecendo de dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III).5. A tese de transporte internacional não encontra respaldo fático: todas as viagens foram realizadas integralmente em território nacional, entre cidades dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Não há prova de habilitação do transportador para transporte internacional, requisito indispensável segundo a Resolução ANTT nº 2.885/2008 (atual Resolução nº 6.024/2023).6. Demonstrados pelo transportador, de forma documental, os fretes contratados e o pagamento dos pedágios, incumbia às rés comprovar o adiantamento do vale‑pedágio, nos termos da distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Tal prova não foi produzida.7. A multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 constitui penalidade legal, de natureza cogente, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6031). Sua aplicação não admite modulação, redução proporcional ou limitação com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil.8. Não se configura enriquecimento sem causa, pois o benefício econômico decorre de penalidade expressamente prevista em lei, com caráter sancionatório e pedagógico.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam: (i) a obrigatoriedade da antecipação do vale‑pedágio; (ii) a incidência da multa legal em caso de descumprimento; e (iii) a impossibilidade de modulação judicial da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Mantida integralmente a sentença de parcial procedência. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), conforme art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento:“1. É inaplicável a rediscussão da prescrição quando já enfrentada em decisão anterior transitada em julgado no âmbito do processo, operando-se a preclusão consumativa. 2. A Lei nº 10.209/2001 incide integralmente quando os fretes são realizados exclusivamente em território nacional. 3. Comprovados pelo transportador o pagamento dos pedágios e os fretes realizados, incumbe ao embarcador demonstrar documentalmente o adiantamento do vale‑pedágio obrigatório. 4. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 possui natureza de penalidade legal cogente, declarada constitucional pelo STF, sendo insuscetível de modulação judicial ou redução com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:– CPC: arts. 1.010, II e III; 373, I e II; 505; 507; 85, §11.– Código Civil: arts. 412 e 413.– Lei nº 10.209/2001: arts. 1º, §1º; 2º; 3º; 3º, §8º; 8º.– Lei nº 14.206/2021.– Resoluções ANTT nº 2.885/2008 e nº 6.024/2023.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053218-82.2024.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -
J. 23.09.2024); (STF, ADI 6031, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27/03/2020); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014581-04.2021.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -
J. 03.12.2023); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009461- 64.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.05.2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044684-44.2023.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: Des. ROTOLI DE MACEDO -
J. 09.09.2025)”.Resumo em linguagem acessível:Neste julgamento, o Tribunal confirmou que as empresas responsáveis pelos fretes não anteciparam o vale‑pedágio ao motorista, como manda a lei. Como consequência, devem pagar a multa legal equivalente ao dobro do valor do frete, além de ressarcir os pedágios pagos pelo transportador. O Tribunal também explicou que não é possível reduzir essa multa, pois ela é prevista diretamente na lei e já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A tentativa das empresas de alegar prescrição não foi aceita, porque essa questão já haviam sido decididas ou não tinham prova. Assim, a sentença foi mantida, e as empresas perderam o recurso.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003825-20.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I._________________RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 22.1 (autos de apelo) que conheceu parcialmente e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação de Apelação Cível interposto pelo embargante, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ausência de interesse recursal no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de custas – Magistrado singular que não fixou ônus para as partes na r. sentença, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. 2. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Art. 40 LEF – Observância das teses firmadas no Resp nº 1.340.553/RS – Processo paralisado por mais de cinco anos após o decurso do prazo de um ano de suspensão – Fazenda Pública que tomou ciência da ausência de citação da executada – Prescrição intercorrente configurada. SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. Insatisfeito, o apelante ora embargante, opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1 dos autos de embargos) alegando: a) não há que se falar em ciência do Município no ano de 2011 quanto a citação negativa, conforme consta no acórdão;b) não houve o transcurso de eventual prazo prescricional na data da prolação da sentença;c) as teses firmadas no bojo do Recurso Especial Repetitivo n. º 1340553/RS foram fixadas sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, portanto, o acórdão acabou por violar o artigo 927, III, do Código de Processo Civil que prevê que estes perfazem precedentes obrigatórios e que devem ser observados pelos Juízes e Tribunais Pátrios;d) o acórdão, ao confirmar a ocorrência da prescrição intercorrente do feito, o fez em contrariedade com dispositivo de lei federal e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça;e) é determinação legal que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente para se manifestar nos autos (artigo 183 do CPC), conforme estabelece o artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Com isto, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de suprir as contradições aventadas.Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.No caso em apreço, em que pese a parte embargante pleiteie o acolhimento dos Embargos de Declaração para reconhecer a existência das contradições apontadas no v. acórdão, não é possível acolher as alegações apresentadas.Isto porque, das razões expostas nos aclaratórios se extrai a seguinte fundamentação acerca da manutenção da prescrição intercorrente da execução fiscal lastreada pela CDA n°6165/2010: (...)Em 16.12.2010, a Magistrada singular determinou a citação da parte executada (mov. 1.2), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.Em 07.04.2011, o Oficial de Justiça certificou ter expedido carta de citação com aviso de recebimento (A.R.) (mov. 1.5). Contudo, nos autos constou a tentativa frustrada de localização da parte executada.Não obstante, anteriormente em 04.04.2011, o Município de Matinhos peticionou nos autos (mov. 1.4), requerendo que a despesa postal fosse incluída na conta geral devida pelo executado, devendo ser promovido o reembolso ao exequente, oportunidade em que tomou conhecimento a respeito da ausência de localização do devedor. Então, não há que se falar em ofensa ao art. 25 da LEF, pois a intimação foi pessoal.(...)Portanto, levando em consideração que a Fazenda Pública tomou ciência acerca da ausência de citação do devedor em 04.04.2011, a partir desta data iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo da suspensão em 04.04.2012, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Com isto, não prospera a alegação da parte embargante de modo que o fisco manifestando sua ciência em 04.04.2011, iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.Em uma maior atenção a insurgência do município embargante acerca da omissão conquanto a intimação pessoal do ente público para reconhecer o transcurso da prescrição intercorrente, denota-se que igualmente inexiste vício no decisum.Senão vejamos.O artigo 25 da Lei n° 6.830/80[1] prevê expressamente a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública a fim de dar ciência inequívoca dos termos da execução fiscal em curso. Neste ínterim, conforme bem pontuado pela decisão embargada, o ente fazendário tomou ciência da tentativa citatória do espólio executado em 04.04.2011, quando na oportunidade o Município peticionou nos autos requerendo a inclusão da despesa postal na conta geral devida pelo executado, perfectibilizando então a ciência inequívoca da ausência de localização do devedor.Nesse sentido, da data supramencionada em que houve ciência inequívoca pelo município exequente iniciou o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, da LEF e, findado tal prazo deu-se início ao prazo quinquenal estabelecido pelo artigo supra em consonância ao entendimento exarado quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS.Bem por isso, não havendo qualquer manifestação do exequente durante o lapso quinquenal, tampouco se operando qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, correta a manutenção da r. sentença que reconheceu que transcurso do prazo prescricional contido no art. 174 do CTN.Ainda, em que pese o município embargante assevere que somente a efetiva ciência da fazenda pública acerca da citação infrutífera da parte adversa ou da impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora é que daria início ao prazo de suspensão de um ano, deixou de evocar qualquer prejuízo no bojo da execução acerca da intimação pessoal cnos autos de origem.Diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu). Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III._______________VOTO Desse modo, merecem ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. [1] Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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