SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003825-20.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. 1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE ENFRENTADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA E OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, TESE QUE NÃO COMPORTARIA CONHECIMENTO POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE SEQUER APONTAM QUE A QUESTÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO E DE RECONHECIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA PRESCRIÇÃO. 2) ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.209/2001, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSPORTE REALIZADO PELO AUTOR TERIA NATUREZA INTERNACIONAL. DESACOLHIMENTO. VIAGENS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA REALIZADAS INTEGRALMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM ORIGEM E DESTINO SITUADOS EM CIDADES BRASILEIRAS — PERCORRENDO TRECHOS ENTRE SÃO PAULO E O RIO GRANDE DO SUL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR — MOTORISTA/ TRANSPORTADOR CONTRATUAL — ESTIVESSE HABILITADO A REALIZAR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS, OU MESMO QUE AS VIAGENS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA TENHAM EXTRAPOLADO O LIMITE TERRITORIAL BRASILEIRO. 3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O ADIANTAMENTO DO VALOR DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 QUE SE MOSTRA CABÍVEL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE PAGAMENTO E DE EVENTUAL CONFUSÃO NAS ROTAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESACOLHIDO. MULTA QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIRETA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ANTECIPAR O VALE-PEDÁGIO, POSSUINDO NATUREZA DE PENALIDADE LEGAL, CUJA APLICAÇÃO NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES NEM ADMITE MODULAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NA ADI Nº 603, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por inadimplemento contratual, reconhecendo o direito ao ressarcimento dos valores de pedágio pagos pelo transportador e à indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale‑pedágio pelas contratantes.2. As rés apelam, sustentando: (i) prescrição anual; (ii) inaplicabilidade da Lei nº 10.209/2001 por suposto transporte internacional; (iii) adiantamento do vale‑pedágio; (iv) desproporcionalidade da multa e alegado enriquecimento sem causa; e (v) subsidiariamente, necessidade de limitação da indenização ao valor do pedágio efetivamente pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em:(i) saber se a matéria relativa à prescrição pode ser novamente devolvida ao Tribunal, diante da preclusão consumativa e da ausência de dialeticidade;(ii) verificar se os fretes realizados possuem natureza internacional, afastando a incidência da Lei nº 10.209/2001;(iii) aferir se houve comprovação do adiantamento do vale‑pedágio pelas contratantes;(iv) analisar se a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 admite redução judicial ou configura enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de prescrição não pode ser conhecida, pois já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 0090708‑41.2024.8.16.0000, operando-se a preclusão consumativa (CPC, arts. 505 e 507). Além disso, as razões recursais são genéricas, carecendo de dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III).5. A tese de transporte internacional não encontra respaldo fático: todas as viagens foram realizadas integralmente em território nacional, entre cidades dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Não há prova de habilitação do transportador para transporte internacional, requisito indispensável segundo a Resolução ANTT nº 2.885/2008 (atual Resolução nº 6.024/2023).6. Demonstrados pelo transportador, de forma documental, os fretes contratados e o pagamento dos pedágios, incumbia às rés comprovar o adiantamento do vale‑pedágio, nos termos da distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Tal prova não foi produzida.7. A multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 constitui penalidade legal, de natureza cogente, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6031). Sua aplicação não admite modulação, redução proporcional ou limitação com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil.8. Não se configura enriquecimento sem causa, pois o benefício econômico decorre de penalidade expressamente prevista em lei, com caráter sancionatório e pedagógico.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam: (i) a obrigatoriedade da antecipação do vale‑pedágio; (ii) a incidência da multa legal em caso de descumprimento; e (iii) a impossibilidade de modulação judicial da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Mantida integralmente a sentença de parcial procedência. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), conforme art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento:“1. É inaplicável a rediscussão da prescrição quando já enfrentada em decisão anterior transitada em julgado no âmbito do processo, operando-se a preclusão consumativa. 2. A Lei nº 10.209/2001 incide integralmente quando os fretes são realizados exclusivamente em território nacional. 3. Comprovados pelo transportador o pagamento dos pedágios e os fretes realizados, incumbe ao embarcador demonstrar documentalmente o adiantamento do vale‑pedágio obrigatório. 4. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 possui natureza de penalidade legal cogente, declarada constitucional pelo STF, sendo insuscetível de modulação judicial ou redução com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:– CPC: arts. 1.010, II e III; 373, I e II; 505; 507; 85, §11.– Código Civil: arts. 412 e 413.– Lei nº 10.209/2001: arts. 1º, §1º; 2º; 3º; 3º, §8º; 8º.– Lei nº 14.206/2021.– Resoluções ANTT nº 2.885/2008 e nº 6.024/2023.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053218-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2024); (STF, ADI 6031, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27/03/2020); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014581-04.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.12.2023); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009461- 64.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.05.2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044684-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025)”.Resumo em linguagem acessível:Neste julgamento, o Tribunal confirmou que as empresas responsáveis pelos fretes não anteciparam o vale‑pedágio ao motorista, como manda a lei. Como consequência, devem pagar a multa legal equivalente ao dobro do valor do frete, além de ressarcir os pedágios pagos pelo transportador. O Tribunal também explicou que não é possível reduzir essa multa, pois ela é prevista diretamente na lei e já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A tentativa das empresas de alegar prescrição não foi aceita, porque essa questão já haviam sido decididas ou não tinham prova. Assim, a sentença foi mantida, e as empresas perderam o recurso.