Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 42.1, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ATUAÇÃO COMO AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu sua intervenção como custos vulnerabilis em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de comunidade terapêutica, em razão de denúncias de internações compulsórias e atendimento inadequado. O juízo de origem entendeu pela desnecessidade da intervenção da Defensoria Pública, em virtude de os interesses já estarem resguardados pelo parquet.II – Questões em discussãoA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.III – Razões de decidir(i) A Constituição atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, arts. 127 e 129). A legislação disciplina sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 179 do CPC e art. 5º, §1º, da LACP), sem atribuir função equivalente à Defensoria Pública. (ii) A Defensoria Pública tem a missão de orientação jurídica e defesa judicial dos necessitados (CF, art. 134), com legitimidade para propor ações coletivas (LC 80/1994, art. 4º, VII; LACP, art. 5º, II), mas não lhe é conferida a função de fiscal da ordem jurídica. A doutrina aponta que admitir a figura do custos vulnerabilis geraria indevida sobreposição de funções com o Ministério Público. (iii) Quando muito, a Defensoria Pública poderia postular ingresso como amicus curiae (CPC, art. 138), cuja decisão de admissibilidade é irrecorrível, nos termos da lei processual e da jurisprudência do STF e do STJ. (iv) No caso, interpretando o pedido de ingresso, segundo a máxima iura novit curia – já que não existe a figura do custos vulnerabilis no ordenamento jurídico – a decisão agravada é irrecorrível. (v) Obiter dictum, o STJ possui entendimento no sentido de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública quando os interesses dos vulneráveis já se encontram representados pelo Ministério Público, como acontece no caso concreto, com adequada atuação do ente ministerial.IV – Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não possui amparo legal, devendo ser interpretada como pedido de ingresso como amicus curiae, cuja admissibilidade é irrecorrível. Jurisprudência relevante: STF, RE 889095/RJ e HC 143641/STF. STJ, Jurisprudência relevante: AgInt nos EDcl na PET no REsp 1944707/PE; AgInt no REsp 1963345/MS; AgInt no AREsp 1953508/MS; AgInt no AREsp 2033871/MS; e AgInt no AREsp 1819420/MS.”2. Alega a embargante omissão quanto ao pedido principal de ingresso como custos vulnerabilis, sustentando que o acórdão limitou-se a analisar o pedido subsidiário de ingresso como amicus curiae. Discorre sobre as formas de atuação da Defensoria Pública e a natureza da intervenção como custus vulnerabilis. Aponta, ainda, erro material na interpretação do art. 138 do CPC - que apenas impediria o recurso da decisão que defere o pedido de ingresso como amicus curiae e não daquela que indefere – e requer pronunciamento para fins de prequestionamento.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão quanto ao pedido de ingresso como custos vulnerabilis, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação:“10. Assim, não se verifica, na Constituição ou na legislação, previsão para intervenção da Defensoria Pública como fiscal da ordem jurídica, a fim de abstratamente defender direitos sociais ou a ordem jurídica, ainda que em causa que tenha interesse de necessitado, já que tal prerrogativa é atribuída exclusivamente ao Ministério Público – pela Constituição e com disciplina pelo Código de Processo Civil e pela Lei da Ação Civil Pública. Nesse sentido é a observação de Júlio Camargo de Azevedo quanto a “indesejada aproximação” da figura do custos vulnerabilis com a função do Ministério Público (Prática cível para Defensoria Pública. Belo Horizonte: CEI, 2018. p. 232-233)15. O pedido de ingresso como custos vulnerabilis não possui substrato no ordenamento jurídico e, portanto, deve ser interpretado, segundo o brocardo do iura novit curia, como se de amicus curiae fosse. Daí porque, analisando diversos pedidos de ingresso de Defensorias Públicas Estaduais no HC 143641/STF, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, admitiu o ingresso como amicus curiae (decisão monocrática de 17/10/2017).16. Todavia, assim sendo, é irrecorrível a decisão que inadmitiu a intervenção da Defensoria Pública, cabendo, quando muito, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em caso de teratologia (art. 5º, inciso II da Lei 12.016/09) – o que sequer se verifica no caso, em que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, inclusive quanto ao processo envolver ‘apenas questões de fato e com repercussões locais’, requisito relacionado à admissão de amicus (art. 138 do CPC).”5. De fato, percebe-se que a decisão embargada, de forma expressa e fundamentada, qualificou o pedido de ingresso na qualidade de “custus vulnerabilis” como se amicus curiae fosse, diante da inexistência dessa figura de fiscal a ser exercida pela Defensoria Pública. Assim, não houve omissão acerca da questão.6. Quanto ao alegado erro material na interpretação do art. 138 do CPC, verifica-se que o acórdão adotou interpretação teleológica da norma (e não a literal, como defende a parte embargante), reconhecendo a irrecorribilidade da decisão que inadmite a intervenção como amicus curiae, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
|