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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 209.1), que assim consignou em sua parte dispositiva: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 78.803,43 (setenta e oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e três centavos), a título de pagamento do empréstimo contrato inadimplido.Sobre o referido montante incidirá a Taxa Selic a contar da data do inadimplemento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”Em razões de recurso (mov. 214.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) conforme dispõe o Código Civil, Art. 406., § 1º, “a taxa selic somente será aplicada como base de correção somente quando não forem convencionados ou quando forem sem taxa estipulada”;b) “na presente demanda foram convencionados os juros a serem aplicados, de modo que deve ser mantida a taxa de juros estipulado em contrato (mov 1.7)”.Ao final, pugna-se pela reforma da sentença, a fim de que seja devidamente reconhecida e aplicada a incidência dos juros de mora, conforme estipulado no instrumento contratual firmado entre as partes.Devidamente intimada, a curador especial nomeada como representante legal da parte apelada manifestou ciência (mov. 218.1), deixando de apresentar contrarrazões no prazo legal.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve recolhimento do preparo (mov. 214.2);g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem). Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto ao mérito recursal, argumenta a instituição financeira apelante que comporta reforma a sentença quanto à fixação de consectários legais da condenação distintos daqueles previstos no contrato que instrui a demanda monitória.Assiste-lhe razão.Em análise ao contrato da cédula de crédito bancário acostada no mov. 1.4, verifica-se a contratação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, bem como demais encargos moratórios no caso de atraso de pagamento, acrescido de multa moratória. Veja-se:Aliás, oportuno mencionar que os encargos de inadimplemento pactuados foram aqueles que lastrearam a memória de cálculo que instrui a demanda de origem (mov. 1.5):Desse modo, tendo as partes aderido expressamente aos termos pactuados, revela-se cabível a cobrança dos juros remuneratórios, bem como dos demais encargos contratuais previstos (multa e juros moratórios).Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios têm por finalidade a contraprestação devida ao credor em razão da disponibilização do capital ao devedor, sendo inerentes à própria natureza do contrato. Assim, são devidos até a quitação integral da dívida, inclusive de forma cumulada, como verificado no caso em apreço.O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que quando caracterizada a inadimplência, a cobrança dos encargos previstos em contrato bilateral – sejam eles remuneratórios ou moratórios – deve ser mantida até a data do efetivo pagamento.Tal raciocínio, inclusive, foi sustentado para o caso de demandas monitórias fundadas em negócio jurídico de mútuo: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULE TERMO CERTO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. 2. ‘Não é o os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.’ (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08 /2021) 3. No caso em apreço, constou do acórdão recorrido que ‘apesar de o embargado/apelante alegar que o contrato objeto da ação possui vencimento certo, da detida análise do instrumento juntado no mov. 1.9, não há qualquer cláusula que estipule termo certo para o adimplemento da obrigação.’ 4. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 doSTJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.913.376/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2022)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.997.751/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8 /2022. - Destaquei)O atual posicionamento da 16ª Câmara Cível segue a orientação da Corte Superior quanto ao termo final dos encargos contratuais em ações de cobrança e monitórias. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COBRADA, NOS TERMOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ACRESCIDO MULTA CONTRATUAL E JUROS MORA DE 1% AO MÊS DESDE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, POIS DEIXOU DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 - PLEITO PELA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTENDO CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA E ENCARGOS DE MORA – POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2.2 - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE RECAIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005800-09.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026)Portanto, a pretensão recursal comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a sentença recorrida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, reformando parcialmente o julgado para determinar que sobre o título executivo judicial formado a partir da sentença incidam os encargos contratuais atinentes ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, em detrimento dos consectários legais fixados no dispositivo sentencial.
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