Ementa
Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Extinção por inexigibilidade do título fundada em tese não suscitada na impugnação. Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Apelação cível provida, com determinação de retorno dos autos à origem.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial, ao entendimento de que a exequente não se enquadraria nos limites subjetivos fixados na sentença coletiva. A apelante sustenta nulidade do decisum, ao argumento de que a tese acolhida pelo Juízo não foi suscitada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando sentença extra petita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título com base em fundamento não arguido pelo executado, sem prévia oitiva da exequente, e se, nessa hipótese, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.III. Razões de decidir3. A sentença recorrida caracteriza-se como decisão surpresa (art. 10 do CPC), ensejando o reconhecimento de sua nulidade.4. A vedação à decisão surpresa incide também na fase de cumprimento de sentença, inclusive quando o magistrado entende presente matéria cognoscível de ofício, por constituir expressão do contraditório substancial e da ampla defesa.5. A sentença também é extra petita, por ter acolhido fundamento estranho aos limites objetivos da impugnação apresentada pelo executado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.6. Ao extinguir o cumprimento de sentença com base em tese não arguida pela parte impugnante, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo-se a decretação da nulidade do pronunciamento judicial.7. Não é caso de julgamento imediato pelo Tribunal, pois a matéria adotada na sentença não foi previamente submetida ao contraditório em primeiro grau, de modo que seu exame originário na instância recursal configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a nulidade da sentença.Tese de julgamento: É nula, por configurar simultaneamente decisão surpresa e sentença extra petita, a sentença que extingue o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título com base em fundamento não suscitado pelo executado na impugnação, sem prévia manifestação da exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.013, §3º, incisos II e III.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000804-32.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GORETE GIRARDI em face da sentença (mov. 37.1 – 1° Grau) proferida nos autos de cumprimento de sentença individual de ação coletiva nº 0000804-32.2023.8.16.0004, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante questiona a ocorrência de excesso de execução e ausência de exequibilidade do título.Vieram-me, então, os autos conclusos.2. Acerca do alegado excesso de execução, a manifestação doimpugnante vem desacompanhada de qualquer memória de cálculo ou de indicação do valor correto, razão pela qual deixo de conhecê-la, nesse ponto, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 535, §2º, CPC.3. No que tange à alegada inexequibilidade do título, assim constou na sentença de primeiro grau, a qual foi confirmada em grau recursal:Nessa perspectiva, apenas os servidores substituídos que, no curso de cumprimento de sentença, comprovarem o preenchimento do citado requisito temporal - ou seja, que entraram antes da Lei n° 13.666/2002 e que faziam jus à progressão em 05.07.2014 - terão direito à execução desta sentença. Aos demais, porque o direito discutido a eles não se aplica, não será viável se valer deste título executivo.In casu, extrai-se do dossiê funcional da exequente que a mesma ingressou nos quadros da executada em 17.03.2006, portanto, posterior à Lei 13.666/2002. Logo, restou comprovado que a mesma não faz jus ao pagamento de retroativo alusivo ao período litigioso, correspondentes ao período de 10 (dez) meses, relativos ao interstício de 05/07/2014 a 06/05/2015.4. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §3°, I, Código de Processo Civil.A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do Código de Processo Civil”. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 192.1 – 1° grau), aduzindo, em síntese: (i) nulidade por sentença extra petita (art. 492, CPC), pois a sentença coletiva limitou direitos a servidores ingressados antes da Lei 13.666/2002 sem pedido inicial ou contestação sobre tal requisito, extrapolando a lide; (ii) ausência de mora arguida indevidamente, ignorando parecer do MP/PR e cálculos detalhados apresentados sem impugnação específica pelo executado (art. 525, §5º, CPC); (iii) direito ao mérito, pois a progressão por titulação (art. 9º, §3º, Lei 13.666/2002) é ato vinculado e retroage a 05/07/2014, irrelevante data de ingresso da apelante (2006), com base em decisão transitada em julgado do TJPR. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a cassação da sentença recorrida, sustentando hipótese de nulidade, bem como a procedência do pedido. O Apelado, intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 47/50 – 1° grau). Ao mov. 8.1 –TJPR, indeferiu-se a justiça gratuita e determinou-se à parte apelante o recolhido de custas, diligência atendida em mov. 19. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a análise quanto ao conteúdo decisório exarado em sentença que acolheu impugnação, “no que tange à alegada inexequibilidade do título”, e julgou extinto o cumprimento de sentença (mov. 37.1 – 1º grau). Entretanto, o decisum padece de nulidade absoluta por acolhimento de tese não suscitada na impugnação do executado – mov. 31.1 – 1º grau. O Código de Processo Civil encampa o chamado princípio da adstrição, segundo o qual o Magistrado não pode decidir fora dos limites da lide estabelecida entre as partes. É o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assim, existe vício de julgamento denominado de extra petita a sentença julga tutela jurisdicional alheia ao que foi pedido pela parte. A propósito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “a regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquele em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. (...) No caso de sentença infra e extra petita pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença” (...) (MARINONI, Luiz Guilherme e outro. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 422). Grifou-se O apelado postulou na impugnação ao cumprimento de sentença o reconhecimento de excesso de execução, pedido não conhecido porque “desacompanhado de qualquer memória de cálculo” (mov. 37.1 – 1º grau). Nesse contexto, a sentença deve ser declarada nula, para que o Juízo a quo proceda análise nos exatos termos da lide. Ademais, o Magistrado sequer intimou a parte apelante acerca da inexigibilidade invocada pela limitação da sentença coletiva, o que embasou o aludido decisum, em absoluto descumprimento da norma processual que veda decisão surpresa, conforme arts. 9 e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou interessado, seja ex officio. (...) o juiz, como sujeito do processo, terceiro imparcial (Const. Ital. 111, redação da Legge constituzionale n.2, de 12.11.1999), equidistante das partes, deve exercer o seu mister respeitando o direito das partes ao contraditório, a fim de que não sejam surpreendidas com decisões inesperadas, fundadas em premissas que não puderam, previamente, conhecer para tomar as medidas e precauções adequadas para o caso” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Pg. 68 – 77) E os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Dever de prevenção. Como há dever judicial de colaboração afim de que o processo possa ser extinto por "decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6.º, CPC), então é necessário que se evite a prolação de sentenças puramente processuais (vale dizer, a outorga de soluções meramente formais aos litígios). Essa é a razão pela qual o art. 317, CPC, institui um dever de prevenção atípico ao juiz: antes de extinguir o processo - ou não conhecer de determinado recurso ou mesmo de determinada manifestação da parte ao longo do processo - sem examinar o seu mérito, tem o juiz de viabilizar à parte oportunidade para, querendo, sanar o defeito capaz de comprometer a efetiva análise do direito material afirmado em juízo. Trata-se de inequívoca manifestação do caráter cooperativo do novo processo civil brasileiro, que impõe a primazia do exame do mérito no processo civil.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. P. 414.) Por fim, embora o art. 1.013, §3º, II e III, do CPC admita julgamento imediato da causa madura após anulação de sentença, tal providência revela-se incabível no caso concreto. Julgar desde logo o mérito devolvido configuraria supressão de instância, na medida em que as partes não debateram a interpretação da sentença coletiva ou sua aplicação. Desta feita, o provimento à apelação é medida que se impõe, para fins de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar, consequentemente, a retomada do feito. Quanto as demais matérias esposadas referentes ao mérito da demanda, restam prejudicadas, haja vista o provimento de questão preliminar atinente à nulidade da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a retomada da marcha processual.
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