SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000804-32.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Extinção por inexigibilidade do título fundada em tese não suscitada na impugnação. Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Apelação cível provida, com determinação de retorno dos autos à origem.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial, ao entendimento de que a exequente não se enquadraria nos limites subjetivos fixados na sentença coletiva. A apelante sustenta nulidade do decisum, ao argumento de que a tese acolhida pelo Juízo não foi suscitada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando sentença extra petita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título com base em fundamento não arguido pelo executado, sem prévia oitiva da exequente, e se, nessa hipótese, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.III. Razões de decidir3. A sentença recorrida caracteriza-se como decisão surpresa (art. 10 do CPC), ensejando o reconhecimento de sua nulidade.4. A vedação à decisão surpresa incide também na fase de cumprimento de sentença, inclusive quando o magistrado entende presente matéria cognoscível de ofício, por constituir expressão do contraditório substancial e da ampla defesa.5. A sentença também é extra petita, por ter acolhido fundamento estranho aos limites objetivos da impugnação apresentada pelo executado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.6. Ao extinguir o cumprimento de sentença com base em tese não arguida pela parte impugnante, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo-se a decretação da nulidade do pronunciamento judicial.7. Não é caso de julgamento imediato pelo Tribunal, pois a matéria adotada na sentença não foi previamente submetida ao contraditório em primeiro grau, de modo que seu exame originário na instância recursal configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a nulidade da sentença.Tese de julgamento: É nula, por configurar simultaneamente decisão surpresa e sentença extra petita, a sentença que extingue o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título com base em fundamento não suscitado pelo executado na impugnação, sem prévia manifestação da exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.013, §3º, incisos II e III.