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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011298-72.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASIMENTO. DIVERGÊNCIA NOMINAL NA IDENTIFICAÇÃO DO GENITOR. ERRO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL. NASCIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, no qual a autora pretendia a correção do assento de nascimento, por considerar inexistir prova inequívoca do erro apontado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que os nomes se referem à mesma pessoa, caracterizando inexatidão registral apta a justificar a retificação do assento de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, admite a retificação judicial de registro civil quando comprovado erro ou inexatidão no assento, a fim de assegurar a correspondência entre o registro e a realidade fática.4. A divergência quanto ao prenome é compatível com erros de transcrição ou variações nominais frequentes em registros antigos, não sendo suficiente para afastar a identidade da pessoa quando os demais elementos documentais convergem no mesmo sentido.5. Diferença pontual quanto à data de nascimento constante em documentos religiosos não possui força probatória suficiente para descaracterizar a identidade da pessoa, sobretudo diante da coincidência integral da filiação.6. Inexistindo indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, a retificação do assento de nascimento no registro civil se mostra adequada para corresponder à realidade fática e documental comprovada.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível a que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0001124-42.2023.8.16.0179, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJMG, AC nº 10390160059627001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 31.10.2019.