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EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASIMENTO. DIVERGÊNCIA NOMINAL NA IDENTIFICAÇÃO DO GENITOR. ERRO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL. NASCIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, no qual a autora pretendia a correção do assento de nascimento, por considerar inexistir prova inequívoca do erro apontado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que os nomes se referem à mesma pessoa, caracterizando inexatidão registral apta a justificar a retificação do assento de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, admite a retificação judicial de registro civil quando comprovado erro ou inexatidão no assento, a fim de assegurar a correspondência entre o registro e a realidade fática.4. A divergência quanto ao prenome é compatível com erros de transcrição ou variações nominais frequentes em registros antigos, não sendo suficiente para afastar a identidade da pessoa quando os demais elementos documentais convergem no mesmo sentido.5. Diferença pontual quanto à data de nascimento constante em documentos religiosos não possui força probatória suficiente para descaracterizar a identidade da pessoa, sobretudo diante da coincidência integral da filiação.6. Inexistindo indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, a retificação do assento de nascimento no registro civil se mostra adequada para corresponder à realidade fática e documental comprovada.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível a que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0001124-42.2023.8.16.0179, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJMG, AC nº 10390160059627001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 31.10.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011298-72.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face da sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro civil, sob nº 0011298-72.2023.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, pelo qual se pretendia a retificação do assento de nascimento para constar como genitor, Alquinino José de Oliveira, em substituição ao nome grafado, de “Adelino de Oliveira”, assim como a correção dos nomes dos avós paternos, para João Manoel de Oliveira e Mathilde de Oliveira, ao fundamento de ausência de prova inequívoca do alegado equívoco registral (mov. 57.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o nome, “Adelino de Oliveira”, constante de seu registro corresponde, na realidade, a Alquinino José de Oliveira, seu verdadeiro genitor, tendo juntado documentos civis e religiosos que indicam a mesma filiação, João Manoel de Oliveira e Mathilde de Oliveira, circunstância que evidencia tratar-se da mesma pessoa, sendo a divergência nominal decorrente de inexatidão registral comum em documentos antigos, e eventual divergência quanto à data de nascimento não possui relevância suficiente para afastar a identidade da pessoa, devendo prevalecer a análise conjunta das provas produzidas, pedindo a reforma da sentença determinando-se a retificação do registro civil (mov. 71.1/orig.).O agente local do Ministério Público deixou de apresentar parecer, entendendo que de acordo com a regra do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade recursal foi transferido à segunda instância, limitando-se a reiterar a manifestação exarada em 14/09/2023, pela procedência da ação (mov. 76.1/orig.).Vindo os autos à esta Corte, facultou-se a manifestação da d. Procuradoria G. de Justiça, a qual apresentou parecer pelo provimento do recurso, ao entendimento de que o conjunto documental acostado aos autos demonstra de forma suficiente que “Adelino de Oliveira” e “Alquinino José de Oliveira” referem-se à mesma pessoa, sendo a divergência decorrente de inexatidão registral passível de correção pela via judicial, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (mov. 14.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Sandra Tamara Gayer Martini —, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil formulado pela autora (mov. 57.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de retificação de registro civil, diante divergência nominal relativa à filiação da parte, decorrente de erro, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73.Pois bem.A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 109, prevê a possibilidade de retificação judicial do registro civil sempre que demonstrado erro ou inexatidão no assento. A finalidade da norma é justamente permitir que o registro reflita a realidade fática e familiar, preservando a veracidade das informações constantes dos registros públicos.O sistema de registros públicos tem por finalidade assegurar a correspondência entre o registro e a realidade jurídica e fática, razão pela qual a retificação prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73 constitui instrumento destinado à preservação da verdade registral.No caso concreto, a sentença entendeu inexistir prova inequívoca de que “Adelino de Oliveira” e “Alquinino José de Oliveira”, seriam a mesma pessoa, destacando, especialmente, divergência quanto à data de nascimento constante em alguns documentos, bem como o fato de os irmãos da autora constarem como filhos de “Adelino”.Todavia, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Com efeito, a autora juntou aos autos certidão de nascimento de Alquinino José de Oliveira, na qual constam como seus pais, João Manoel de Oliveira e Mathilde de Oliveira, bem como documentos religiosos (certidão de casamento e de batismo) relativos à pessoa identificada como Adelino de Oliveira, nos quais constam os mesmos genitores.A coincidência integral dos nomes dos pais constitui elemento probatório de grande relevância, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem a existência de duas pessoas distintas com idêntica filiação.Nessas circunstâncias, a divergência quanto ao prenome — “Adelino” e “Alquinino” — mostra-se plenamente explicável à luz das peculiaridades de registros antigos, em que não eram incomuns variações nominais decorrentes de erros de transcrição ou da utilização social de nomes diversos daquele constante do registro civil.De igual modo, a diferença pontual quanto à data de nascimento constante em documentos religiosos não possui, isoladamente, força suficiente para afastar a conclusão decorrente do restante do acervo probatório, especialmente quando todos os demais elementos convergem para a identificação da mesma pessoa. Além disso, cumpre destacar que a retificação pretendida não visa à criação de nova relação de filiação, mas apenas à correção de inexatidão registral, adequando o assento de nascimento da autora à realidade familiar comprovada nos autos.A doutrinados registros públicos, em consonância com a jurisprudência, são firmes no sentido de que a retificação do registro civil deve ser admitida sempre que demonstrado erro material ou inexatidão, desde que inexistente prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRAFIA DO NOME DA GENITORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA QUANTO À SUPRESSÃO DE SOBRENOME E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO ANTENOME. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESGUARDO DA VERDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00011244220238160179 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL - GRAFIA DE PRENOMES E NOMES - CORREÇÃO DE DATAS E IDADES - INTERESSE DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS - CABIMENTO - RECURSO PROCEDENTE. - Evidenciado o legítimo interesse dos Recorrentes (obtenção de dupla cidadania), bem como documentalmente comprovados os erros registrais apontados, o deferimento da retificação pretendida é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10390160059627001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019)No presente caso, não há qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros, sendo certo que a retificação pretendida apenas ajustará o registro civil da apelante à realidade documental e fática demonstrada.Assim, à luz do conjunto probatório produzido e em consonância com o parecer ministerial, mostra-se cabível a retificação do assento de nascimento da autora para constar como pai Alquinino José De Oliveira, bem como como avós paternos joão manoel de oliveira e mathilde de oliveira.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação cível interposta pela autora, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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