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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da recuperação judicial nº 0021721-50.2024.8.16.0194, indeferiu o pedido de autorização formulado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte para levantamento de valores bloqueados das contas do recuperando Auto Posto Jardim Guarany Ltda nos autos da execução de honorários nº 0004943-89.2024.8.16.0069, ao fundamento de que o bloqueio e a conversão em penhora ocorreram após o pedido de recuperação judicial (mov. 179.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a)- a decisão incorreu em erro ao entender que a recuperação judicial obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o bloqueio e a conversão em penhora ocorreram antes do deferimento da recuperação judicial;b)- conforme o art. 6º, incisos II e III da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial suspende as execuções apenas após sua concessão, o que não se aplica aos atos processuais já consumados antes do deferimento;c)- a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a constrição de valores realizada antes da recuperação judicial deve ser mantida, uma vez que os efeitos da recuperação não retroagem;d)- os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, conferindo aos agravantes o direito à prioridade na satisfação de seu crédito;e)- o pedido de recuperação judicial do agravado foi protocolado após a conversão em penhora dos valores na 2ª Vara Cível de Cianorte, e a decisão que indeferiu a transferência dos valores se baseia em fundamentos contrários à legislação e à jurisprudência. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a liberação dos valores em favor dos agravantes (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 24.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 30. Os agravados contrarrazoaram o recurso (mov. 31.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 40.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Em 16/12/2024, o Auto Posto Jardim Guarany Ltda formulou pedido de medida cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, postulando a antecipação do stay period nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, para o fim de obstar o prosseguimento de todas as execuções ajuizadas em seu desfavor, e bem assim a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial”. Após subsequentes determinações de emenda à petição inicial, o pedido de recuperação foi deferido em 12/05/2025 pela Juízo da 26ª Vara de Recuperação Judicial de Curitiba (mov. 47.1). Em 26/06/2025, o Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte encaminhou Ofício ao Juízo da recuperação, informando que foram penhorados valores bloqueados em contas bancárias do recuperando nos autos do cumprimento de sentença nº 0004943-89.2024.8.16.0069, porém diante da notícia do deferimento da recuperação o procedimento executivo foi suspenso, tendo o cuidadoso magistrado solicitado autorização para levantamento dos valores em favor dos exequentes Eugênio Sobradiel Ferreira – Sociedade Individual de Advocacia e Agnaldo Damasceno & Advogados Associados, de modo a não violar o Plano de Recuperação ou prejudicar outros credores (movs. 119.1/119.11). A Juíza da recuperação ponderou que uma vez deferida a recuperação judicial, todas as execuções e constrições sobre os bens do devedor ficam suspensas, conforme previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, devendo-se liberar os valores bloqueados em favor do recuperando: “9. Oficie-se em resposta ao expediente informando que os bloqueios judiciais realizados por aquele Juízo foram feitos e convertidos em penhora após a propositura da ação cautelar pelas devedoras (16.12.2024) e que isso viola o disposto no artigo 6° da Lei 11.101/2005, assim como eventual liberação de valores ao exequente ofende o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que é competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de outros processos. Além disso, insta esclarecer que, de acordo com o AJ, o crédito discutido na ação de cumprimento de sentença é concursal, ou seja, se submete aos efeitos da recuperação judicial. Assim, devem os valores constritos serem liberados em favor das recuperandas” (mov. 179.1, destaque meu). Contra esse entendimento, os agravantes argumentam, em síntese, que (i) a recuperação somente foi deferida depois de efetivadas as penhoras, e assim o ato executivo não estaria submetido à vis attractiva do Juízo recuperacional; (ii) o agravado não se insurgiu em momento algum no cumprimento de sentença, nem quanto o bloqueio ou conversão em penhora, ambos em data anterior ao deferimento da recuperação judicial; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais consubstanciam verba de natureza alimentar, essencial à subsistência dos recorrentes. Pois bem, a providência adotada pelo Juízo da execução, de submeter ao Juízo da recuperação a decisão sobre o levantamento ou não dos créditos, foi prudente e acertada. Este Tribunal entende que depois de acolhido o pedido recuperacional, é deste último a competência para decidir sobre a liberação de valores penhorados, independentemente se anteriores ou posteriores (v., entre muitos outros: 14ª Câmara Cível, AI 0111972-17.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 14.04.2025; 13ª Câmara Cível, 0070822-22.2025.8.16.0000, Sengés, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 26.09.2025; 18ª Câmara Cível, 0006716-51.2025.8.16.0000, Maringá, Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, J. 22.09.2025). De outro vértice, ainda existe certa discussão sobre o termo inicial dos efeitos do período de blindagem requerido em tutela antecipatória. Consoante os julgados mais contemporâneos desta Corte, antes do efetivo deferimento do procedimento recuperacional, a suspensão das execuções depende da existência do procedimento conciliatório previsto no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n. 11.101/2005; e mesmo quando cumprido esse procedimento (ou afastada a sua necessidade), a empresa postulante à recuperação deve estar em termos com toda a documentação exigida pela legislação de regência. Vale mencionar: “Pressuposto da Lei é que, na iminência de eventual pedido de recuperação judicial, a qual poderia suspender todas as execuções em face do devedor, este deveria poder valer-se da conciliação e da mediação para tentar negociar com seus credores sem que houvesse a constrição sobre ativos que pudessem comprometer seu futuro plano de recuperação. (...) Para que a tutela cautelar seja concedida, o devedor já deverá ter instaurado procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada envolvendo cada um dos créditos cuja negociação pretende” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, Educação, 2021, p. 153). DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA DO CEJUSC. TERMO INICIAL DO STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, deferiu a medida de urgência, mas condicionou o início dos efeitos da suspensão das execuções (stay period) à realização da primeira sessão de mediação empresarial. 2. A agravante alegou que a decisão agravada é ilegal por impor um requisito não previsto na legislação e por violar sua escolha quanto ao procedimento de autocomposição, já instaurado no CEJUSC. 3. Requer, ainda, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e a suspensão imediata das execuções em curso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a imposição judicial de condição para a suspensão das execuções (stay period) distinta daquela prevista na Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 20-B, IV, §1º, da Lei n. 11.101/2005 prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar para suspender execuções contra empresas em dificuldade pelo prazo de 60 dias, desde que haja procedimento de conciliação ou mediação previamente instaurado no CEJUSC ou em câmara especializada. 6. Para que essa suspensão seja concedida, é necessário que a empresa demonstre que já iniciou um procedimento de conciliação ou mediação no CEJUSC ou em uma câmara especializada. Isso significa que a empresa deve estar proativamente buscando uma solução com seus credores para resolver suas pendências financeiras. O juízo a quo inovou no ordenamento jurídico ao obrigar a instauração de procedimento de mediação perante a Câmara de arbitragem privada. Caso concreto em que o procedimento de conciliação protocolado pela agravante não ultrapassou o juízo de admissibilidade e foi arquivado, e assim, sequer poderia ter sido deferida a suspensão, cabendo a agravante propor novo pedido frente ao CEJUSC ou à conciliação frente a Câmara de Arbitragem e após a efetiva instauração pleitear a suspensão cautelar. Ante essa impossibilidade de suspensão não há que se adentrar na discussão do seu termo inicial. 7. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não se verifica prejuízo à parte agravante, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no presente julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas com relação a liberdade da parte autora escolher o meio conciliatório. 9. Tese de julgamento: "A suspensão das execuções (stay period) prevista no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n. 11.101/2005, depende da efetiva instauração do procedimento conciliatório, sendo faculdade da parte a escolha do método de autocomposição." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0130614-38.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 16.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM PREPARAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD – COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 12 DA LEI Nº 11.101/05 – INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO PRÉVIA AFASTADA – PREVISÃO APLICADA SOMENTE AO PEDIDO FUNDADO NO ART. 20-B DA REFERIDA LEI. DECISÃO ALTERADA NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel que indeferiu pedido de tutela antecedente para antecipação dos efeitos do stay period na recuperação judicial, sob a alegação de ausência de documentação necessária e de procedimento de mediação com credores, visando a suspensão de ações e execuções contra a empresa e a manutenção do fornecimento de serviços essenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela antecedente para antecipar os efeitos do stay period na recuperação judicial, sem a apresentação integral da documentação exigida e sem a instauração prévia de mediação ou conciliação com os credores. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou toda a documentação exigida pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, o que impede a concessão da tutela de urgência. 4. A ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano inviabiliza o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos do stay period. 5. A exigência de prévia instauração de mediação ou conciliação não se aplica ao pedido de tutela de urgência, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exigência de prévia instauração de mediação ou conciliação. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para antecipação dos efeitos do stay period na recuperação judicial exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a apresentação da documentação prevista nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, salvo nas hipóteses em que a mediação ou conciliação não sejam exigidas pela legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 12, e 20-B, IV, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 300 e 308. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo De Instrumento – 0048696-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Agravo De Instrumento – 0006287-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026143-34.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann - J. 25.08.2025) No caso concreto, a decisão recorrida apontou que “os bloqueios judiciais realizados por aquele Juízo foram feitos e convertidos em penhora após a propositura da ação cautelar pelas devedoras (16.12.2024)”, mas realmente naquela data o Auto Posto Jardim Guarany Ltda não havia apresentado todos os documentos elencados nos arts. 48 e 51 da LFRJ – o que inclusive exigiu a determinação de sucessivas emendas à inicial anteriormente referidas (movs. 17.1, 32.1, 37.1 e 42.1). Entretanto, o aspecto relevante da discussão repousa sobre o fato de que os honorários advocatícios têm a natureza de créditos concursais, valendo consignar que os bloqueios judiciais tiveram início no período compreendido entre os dias 17/12/2024 e 16/01/2025 – ou seja, após a propositura da ação cautelar distribuída em 16/12/2024 – sendo convertidos em penhora somente em março de 2025. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, se os bens e valores constritados ainda não saíram da esfera patrimonial da empresa ou grupo econômico devedor, o Juízo da recuperação pode até mesmo determinar a ineficácia das penhoras em favor do procedimento recuperacional. Vale transcrever, nesse sentido, os seguintes arestos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial. 2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial fossem mantidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. O crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos credores. 7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição, mesmo que efetivada anteriormente. 8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO ANTERIOR. PENHORA. VALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA ATRATIVA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APRECIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Em princípio, é válida a penhora realizada antes do deferimento do pedido de recuperação, contudo, na linha da jurisprudência desta Corte, cabe ao juízo recuperacional prosseguir na análise da medida constritiva e dos demais atos expropriatórios, dada a sua força atrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.357/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS EXECUTADAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD, ANTES DO PEDIDO RECUPERATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O SEU PROPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.912/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Em suas contrarrazões, os agravados ponderaram que “os Agravantes impugnaram somente o primeiro dos fundamentos [da decisão agravada], aquele atinente à data da propositura do pedido e do deferimento da recuperação judicial”, e assim os demais motivos decisórios (que a partir do deferimento da recuperação é do Juízo universal a competência para analisar eventual pedido de levantamento de valores, e que o crédito dos agravantes é concursal e deverá se submeter aos efeitos da recuperação judicial), impõem, por si sós, a manutenção da decisão agravada – no que têm razão. Sobre o caráter alimentar da verba exequenda, a lei não excetua da recuperação judicial os créditos dessa natureza, nada obstante sejam elencados no concurso de credores de acordo com a ordem de preferências legais. Contudo, por qualquer enfoque que se examine a matéria, conclui-se que a providência tomada pelo Juízo da Recuperação se mostra correta e adequada, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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