SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142542-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVENIENTE DE OUTRO JUÍZO. VALORES BLOQUEADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES, INDEPENDENTEMENTE DO EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para levantamento de valores bloqueados nas contas do Auto Posto Jardim Guarany Ltda, considerando que a penhora ocorreu após o pedido cautelar antecedente na recuperação judicial, mas antes do seu deferimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recuperação judicial obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença quando a constrição ocorreu antes do seu deferimento; (ii) há competência do juízo da recuperação para decidir sobre a liberação de valores penhorados; e (iii) os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do concurso de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o Juízo da recuperação tem competência para decidir sobre a suspensão de execuções com penhora nos autos. Ainda que a medida seja deferida em sede de tutela antecipada dos efeitos do stay period, cabe àquela instância deliberar sobre a liberação, ou não, de valores penhorados.4. O crédito decorrente de honorários advocatícios possui natureza concursal e deve ser tratado no âmbito da recuperação judicial, submetendo-se à classe correspondente e observadas eventuais preferências legais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência para decidir sobre a liberação de valores penhorados é do juízo da recuperação, independentemente da data da constrição. 2. A força atrativa do Juízo universal da recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de recuperação, se concedida antecipação de tutela.”_____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130614-38.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, J. 16.06.2025;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026143-34.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, J. 25.08.2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.912/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.655.705/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/2022.