SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016031-69.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de omissão. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do banco e parcial provimento ao recurso adesivo dos embargantes, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados na caderneta de poupança de uma das executadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração.4. Os valores bloqueados em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC. A respeito dos demais valores bloqueados, não comprovação de impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para a rediscussão meritória”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022, 256, II, § 3º, 257, II e IV, 921, § 2º, e 854, § 3º; Lei nº 14.195/2021; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, EDcl, 0001170-65.2017.8.16.0074, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C.Cível, j. 24.05.2021.