Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de omissão. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do banco e parcial provimento ao recurso adesivo dos embargantes, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados na caderneta de poupança de uma das executadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração.4. Os valores bloqueados em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC. A respeito dos demais valores bloqueados, não comprovação de impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para a rediscussão meritória”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1022, 256, II, § 3º, 257, II e IV, 921, § 2º, e 854, § 3º; Lei nº 14.195/2021; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, EDcl, 0001170-65.2017.8.16.0074, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C.Cível, j. 24.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016031-69.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por C. DE CASTRO & CIA LTDA – ME, PEDRO ZANFRILLI e CRISTINA ALVES CASTRO, contra o acórdão proferido nos autos nº 0007458-57.2016.8.16.0173 AP, que conheceu e deu provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso adesivo (mov. 24.1/AP):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelos interpostos contra sentença que declarou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários. O banco argumentou que a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 foi equivocada e que não houve desídia na execução, enquanto os executados alegaram nulidade da citação por edital e prescrição material, além da nulidade da constrição e de impenhorabilidade, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As quatro questões em discussão consistem em (i) aferir se há nulidade da citação editalícia; (ii) observar se ocorreu a prescrição material ou prescrição intercorrente; (iii) definir se há nulidade por ausência de intimação e (iv) conferir se os valores bloqueados são protegidos por impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as diligências para localização dos executados. 4. Não se configurou a prescrição material, uma vez que a parte exequente não foi inerte e promoveu diversas diligências para citação. 5. A prescrição intercorrente não se aplicou, pois ainda não transcorreu o prazo após a primeira ciência de diligência infrutífera. 6. Os valores bloqueados em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para os seus devidos trâmites. 8. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na caderneta de poupança da executada. Tese de julgamento: “1. A citação editalícia depende das tentativas infrutíferas de localização. 2. Não se opera a prescrição material se a demora na citação ocorre por motivos relacionados ao mecanismo da justiça. 3. A partir da nova redação do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente é contada da primeira diligência infrutífera. 4. Os valores depositados em caderneta de poupança detêm uma presunção absoluta de impenhorabilidade”.Em suas razões recursais, os embargantes aduziram, em síntese, que: a. há omissão na análise da nulidade da citação por edital, pois não foram observados requisitos legais e normativos, como a Portaria nº 001/2014 do juízo e o esgotamento de diligências previsto no art. 256, II, § 3º do CPC; b. o edital de citação não observou o disposto no art. 257, II e IV do CPC, não havendo comprovação do cumprimento dos requisitos; c. a citação é nula, tardia e inválida, não sendo aplicáveis os efeitos retroativos da interrupção da prescrição, especialmente porque o embargado não adotou providências para viabilizar a citação nos momentos oportunos, o que também fundamenta pedido de prescrição material; d. há omissão/obscuridade quanto ao imediato desbloqueio dos demais valores localizados e à nulidade da penhora dos valores bloqueados, pois o acórdão restringiu a impenhorabilidade apenas à conta poupança da executada Cristina, sem esclarecer se tal entendimento se estende aos demais valores; e. há obscuridade quanto ao marco inicial da eventual prescrição intercorrente futura, pois não foi esclarecido se a data de 18/10/2022 deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 921, §2º do CPC.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que tal vício seja sanado.Intimada, a embargada ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado (mov. 10.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Em que pese a alegação de que a citação por edital seria nula, verifica-se que o acórdão recorrido expressou de forma suficientemente clara os motivos pelos quais a tese recursal foi rejeitada, senão vejamos:(...) No caso em comento, os executados postularam o reconhecimento da nulidade da citação, uma vez que houve endereços encontrados não diligenciados, motivo pelo qual supostamente caberia a aplicação da multa prevista no art. 268 do Código de Processo Civil. Contudo, não lhe assiste razão neste ponto. Os endereços apontados pelas recorrentes são os seguintes: AV INTERNACIONAL, BAIRRO: CENTRO, SETE QUEDAS - MS, CEP: 00000-000; AV PARANA 6403 ZONA III 08750200 UMUARAMA-PR Em relação ao primeiro endereço, não consta número ou código postal, ao que não seria razoável expedir carta apenas com o logradouro público. Em relação ao segundo endereço, conforme verificado pelo juízo de origem, há indicação de que o recorrente José Pedro Zanfrilli reside na “Av. Paraná, 5403” no registro de duas instituições financeiras (mov. 61.1, fl. 4/autos de origem). Esse endereço foi diligenciado. Em pesquisa pela ferramenta Google Maps , se antevê que o endereço de nº 5403 resulta em um prédio localizado na esquina da referida avenida com a rua José Honório Ramos. Ademais, ainda que conste em algumas instituições financeiras o endereço “Av. Paraná, 6403”, não há edificação no local na imagem de agosto de 2023 na ferramenta Google Maps local desde 2011, quando é datada a primeira imagem obtida (...)Ademais, houve diversas buscas pelo endereço das partes embargantes, como Infojud, Renajud, Siel (movs. 56 a 60/autos de origem). No que se refere à alegação de omissão sobre o desbloqueio de valores por suposta nulidade na penhora, o acórdão embargado afastou de forma expressa a existência de nulidade, veja-se:(...) Entretanto, verifica-se que o curador especial foi devidamente intimado acerca de tais constrições, o que denota a ausência de nulidade. Ademais, nessa hipótese específica a comunicação não se destina a viabilizar eventual substituição, mas a garantir ao executado a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade dos ativos ou excesso na constrição dentro de 5 dias, conforme estabelece o § 3º daquele mesmo artigo, o que foi feito por ocasião da exceção de pré executividade. Assim, não se antevê prejuízo na ausência de intimação pessoal.Quanto à alegação de omissão sobre o alcance da impenhorabilidade, o acórdão foi transparente ao mencionar que o único valor comprovadamente impenhorável era o do bloqueio da poupança da embargante Cristina Alves de Castro (mov. 318.2/autos de origem).A respeito dos demais valores bloqueados, não houve qualquer demonstração de impenhorabilidade, ônus do devedor, em conformidade com o art. 854, §3º, do CPC[1].Por fim, no que concerne ao termo inicial da prescrição intercorrente, houve menção expressa de que a contagem, em relação aos atos processuais posteriores à nova lei, se deu em 18/10 /2022.Conclui-se, portanto, que não há omissão no acórdão embargado.Isso porque os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021).Dessa forma, descabe acolhimento dos aclaratórios.DA CONCLUSÃOEm face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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