SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040497-71.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargante, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré, ora embargada, para reconhecer a legalidade da capitalização de juros nos contratos de capital de giro e desconto de recebíveis, bem como de tarifas bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Inexiste omissão a ser sanada, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa as questões suscitadas, concluindo pela possibilidade de cobrança das tarifas impugnadas e pela admissibilidade da capitalização de juros nos contratos de capital de giro e de desconto de recebíveis, diante da existência de previsão contratual.3.3. Tampouco se verifica contradição, pois foram claramente expostos os motivos pelos quais a capitalização de juros foi admitida nos contratos de capital de giro e descontos de recebíveis e afastada na conta corrente, com respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.3.5. O prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.______________________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.