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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICCOB METROPOLITANO contra a decisão deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento nº. 0126495-97.2025.8.16.0000 AI, por não vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 8.1): “(...)No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. No que diz respeito à probabilidade do direito, porque, não obstante os fundamentos declinados pelo Agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admissível a penhora de bem de família ofertado em garantia quando “a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90". Confira-se: (...)No caso concreto, verificam-se nos autos Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela pessoa jurídica Paranavaí Construções Elétrica Ltda. EPP, emitente e devedora, com a finalidade de obtenção de empréstimo destinado a capital de giro da empresa. Consta, ainda, que figuraram como avalistas as pessoas físicas Felipe Alves, Daniele Alves Fardin e Nivaldo José Fardin, tendo sido oferecido em garantia hipotecária o imóvel ora discutido. De acordo com o contrato social, a empresa devedora possui como únicos sócios Daniele Alves Fardin e Felipe Alves (movs. 39.5 e 39.6). Já o imóvel dado em garantia pertence a Nivaldo José Fardin, que, embora seja genitor de uma das sócias e tenha atuado como avalista, não integra o quadro societário da empresa. O executado comprovou tratar-se de seu único bem imóvel, utilizado como residência própria e familiar. No auto de avaliação e constatação, o Sr. Oficial de Justiça certificou expressamente que o bem é utilizado “como moradia da parte executada Nivaldo José Fardin e sua esposa Sandra Regina Fusco, classificado como bem de família, conforme fotos anexas” (mov. 143.2). Conforme destacou o magistrado singular, “a hipoteca foi firmada em favor de entidade societária, que não pertence ao proprietário do imóvel, mas sim à sua filha, de modo que compreende-se que a hipoteca não foi firmada em benefício da entidade familiar, já que o oficial certificou que no imóvel reside o executado e sua esposa.Dessa forma, considerando que o avalista Nivaldo não é sócio da empresa devedora, não se pode presumir, a priori, que o empréstimo contraído pela pessoa jurídica tenha revertido em benefício do núcleo familiar residente no imóvel hipotecado. Nesse contexto, demonstrado que a garantia hipotecária foi prestada para assegurar dívida de sociedade empresária cujos sócios não residem no imóvel — o qual, por sua vez, serve de moradia exclusiva a Nivaldo e sua esposa, sem vínculo jurídico com a empresa ou participação no negócio —, revela-se, ao menos em análise sumária, correta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90. Por fim, tampouco se vislumbra perigo de lesão grave ao exequente/agravante na manutenção da decisão até o julgamento colegiado, visto que a liberação do bem não implica sua imediata alienação, sobretudo porque o imóvel é é destinado à moradia e não há qualquer indício de dilapidação patrimonial por parte do executado, o que reforça a adequação da medida.” Em suas razões recursais, a parte agravante pretende seja reformada a decisão recorrida, o que faz, em resumo, pelos seguintes fundamentos: a) “inexiste qualquer respaldo fático ou jurídico para a negativa do efeito suspensivo, uma vez que a decisão monocrática deixou de enfrentar argumentos centrais já expostos no agravo de instrumento, incorrendo em equívoco ao afastar, de forma genérica, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora”; b) “está demonstrada a verossimilhança das alegações, porque a relação obrigacional ocorreu dentro do próprio núcleo familiar. Do mesmo modo, está caracterizado o perigo de dano, já que a manutenção da decisão de primeiro grau pode acarretar desequilíbrio processual, nulidades e até mesmo a inutilidade do recurso”; c) “o imóvel foi ofertado em garantia no âmbito de operação firmada entre membros do mesmo núcleo familiar: a devedora DANIELE ALVES FARDIN é filha do garantidor hipotecante Nivaldo; ambos figuram no polo passivo da execução e o crédito financiou atividades econômicas que constituem a própria fonte de subsistência familiar.”; d) “o garantidor age no âmbito da economia familiar, prestando garantia em prol da própria filha, situação que caracteriza benefício direto à entidade familiar”; e) “não se pode perder de vista que Nivaldo José Fardin atua diretamente na gestão da pessoa jurídica, como demonstrado no ev. 114.1 dos autos de origem, no qual consta procuração com prazo indeterminado outorgada pela própria PARANAVAÍ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., conferindo-lhe poderes amplos de administração, inclusive para movimentações financeiras perante instituições do Sistema Financeiro Nacional. Tal elemento evidencia, de forma inequívoca, que Nivaldo exerce função real de gestão e representação dentro da empresa de sua filha, demonstrando que a operação de crédito integra a dinâmica econômica familiar e que a garantia hipotecária foi prestada em benefício direto da entidade familiar, afastando por completo o entendimento adotado na decisão monocrática de que se trataria de obrigação assumida em favor de “terceiro”; f) “não há dúvidas de que a operação de crédito financiou a empresa da filha do garantidor, havendo evidente benefício econômico ao núcleo familiar, o que justifica a incidência da exceção legal e afasta a impenhorabilidade, pois a relação é interna à família e não externa, de modo que a aplicação automática dos citados precedentes sem considerar essa particularidade, conduziu a uma análise incompleta e equivocada da probabilidade do direito”; g) “a retirada da constrição não representa simples atraso procedimental, mas verdadeira supressão da garantia real vinculada ao crédito exequendo, produzindo risco concreto e atual de esvaziamento da execução. No caso em tela, o imóvel hipotecado é a garantia efetiva da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, sendo esse ponto expressamente reconhecido pelas certidões dos CRIs de movs. 100.2/100.4, nas quais se verifica a inexistência de quaisquer outros bens em nome do executado. A desconstituição da penhora, ainda que provisória, fragiliza integralmente a tutela jurisdicional, pois retira do processo o único bem dos agravados apto a assegurar a satisfação do crédito”.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), requerendo a manutenção da decisão. É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0126495-97.2025.8.16.0000 AI).Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).No caso concreto, o julgamento do mérito do recurso principal pelo órgão colegiado implica na perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo requerido naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, evidente a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Prejudicado o recurso, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039054-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024)
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