SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006824-76.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse sobre o lote 1, sob a alegação de que o autor não comprovou posse anterior, e que a controvérsia se restringe à natureza possessória do litígio, sem exame da propriedade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve erro na sentença ao tratar a demanda como reintegração de posse, ou seja, se há ou não a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos institutos possessórios; ii) o apelante comprovou posse anterior sobre o lote 1, para fins de manutenção de posse; iii) houve turbação ou esbulho praticado pela ré.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu corretamente a fungibilidade entre interditos possessórios (CPC, art. 554, § 1º), sendo irrelevante eventual referência formal à reintegração. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. A lide possui natureza estritamente possessória, não envolvendo domínio, motivo pelo qual a alegação de indivisibilidade do imóvel ou ausência de registro de projeto de subdivisão não altera 3. A prova oral, especialmente os depoimentos do próprio autor e do comodatário, demonstrou que a atuação possessória do autor se limitava ao lote 2, inexistindo atos seus no lote 1. 4. As intervenções atribuídas à ré (cerca e supressão vegetal) ocorreram exclusivamente dentro do lote 1, área por ela ocupada, inclusive com autorização do Instituto Água e Terra (IAT)6. Ausente posse anterior do autor sobre o lote 1, não se verifica o requisito essencial do art. 561, do CPC, inviabilizando a proteção possessória.7. O pedido subsidiário de manutenção parcial não encontra suporte na causa de pedir, pois não houve turbação em nenhuma fração do imóvel.8. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação.9. De ofício, corrige-se a sentença para que, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic sobre o valor dos honorários de sucumbência, excluindo-se a aplicação de quaisquer outros índices ou acréscimos. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 554, § 1º, 561, e 85, § 2º; REsp nº 954.353/RS; TJPR, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet nº 16.585, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 954.353/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.06.2010.