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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006824-76.2023.8.16.0024, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Osmar Lucio Mylla, e apelada Nilce Costa de Oliveira Nascentes. Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pelo autor, que alegou exercer posse indireta, na qualidade de comodante, sobre imóvel rural situado em Almirante Tamandaré/PR. Segundo o autor, a requerida instalou uma cerca, colocou manilhas e realizou cortes de árvores em área que indicou como sua. Ao final, o pedido foi julgado improcedente. Em razão do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado (IPCA), acrescidos de juros e correção monetária pela Selic, a partir do trânsito em julgado (mov. 162.1). O autor opôs embargos de declaração, os quais o juízo acolheu parcialmente apenas para corrigir erro material referente à natureza do documento apresentado pela ré nos movimentos 86.7 a 90.4, tratando-se de procuração e substabelecimento para venda de imóvel, e não de instrumento público de compra e venda, como constou equivocadamente na sentença, mantendo-se inalterados os fundamentos essenciais da decisão (mov. 171.1). Aduz o apelante, em síntese, que: a) o apelante é o legítimo possuidor do imóvel rural, tendo iniciado a posse em 1958, e sempre exerceu o poder de fato sobre a totalidade do imóvel, inclusive as áreas de preservação e reserva legal, conforme documentos e testemunhas que atestam o uso e cuidado com a propriedade; b) a sentença equivocadamente tratou a demanda como uma reintegração de posse, quando na verdade se trata de manutenção de posse, e não há previsão legal para a fungibilidade das ações possessórias, conforme exposto nos arts. 560 e 561 do CPC; c) a sentença baseou-se em um suposto projeto de subdivisão do imóvel que nunca foi implementado, e a apelada não demonstrou a posse sobre a área em questão, já que a propriedade sempre foi indivisa e sob a posse do apelante; d) o apelante demonstrou a turbação da sua posse em 1º.05.2023, quando a apelada cortou árvores e cercou a área, configurando a necessidade de proteção possessória, conforme os requisitos do art. 561, do CPC. A parte requerida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença (mov. 193.1).
II. VOTO A controvérsia limita-se ao direito do apelante de ser mantido na posse do imóvel. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Sustenta o apelante que a sentença teria tratado a demanda como reintegração de posse, o que configuraria erro. Sem razão. A sentença esclareceu que a referência à reintegração decorreu de redação formal, sem repercussão jurídica relevante. Reafirmou, ainda, que a fungibilidade dos interditos possessórios (art. 554, §1º, do CPC) torna irrelevante a nomenclatura adotada, impondo-se ao autor o ônus da prova dos elementos previstos no art. 561 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt na Pet nº 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.3.2024, DJe de 22.3.2024). Ressalto apenas que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, o que, conforme já mencionado, não ocorre no presente caso, de acordo com o entendimento consolidado por este órgão julgador[1]. Para melhor compreensão do caso em análise, far-se-á a transcrição de parte do depoimento pessoal da parte autora, constante da sentença de mov. 162.1: Juiz: Certo, Sr. Osmar a gente está repetindo seu depoimento por conta de uma falha técnica que só foi percebida depois do depoimento da requerida da Dona Nilce, o senhor já ouviu o depoimento dela, então eu vou refazer as perguntas que eu formulei para o senhor anteriormente, peço que o senhor se atenha às respostas que o senhor já havia dado, tá? Bom Sr. Osmar, conta para mim a história desse terreno, como é que ele veio parar a sua mão?Autor: Esse terreno foi comprado em 1958 pelo meu pai e meus tios, foi comprado para mim e para dois primos. Eu e o meu pai estamos na posse desde esse tempo. Os meus primos nunca foram nessa área.Juiz: O primo é o Arthur e o João, e quem comprou o terreno pelo que o senhor tinha me dito foi o pai do João e o seu pai, e ficou para o João, para o Arthur e para o Osmar, para o senhor. E como é que a Dona Nilce apareceu nessa história? Como é que o senhor teve contato com ela pela primeira vez?Autor: Eu tive contato nesse primeiro de maio, quando ela estava mexendo, derrubando árvore. O senhor Acir me avisou, eu chamei a polícia e fui até o local. Ela não estava, mas fui informado disso. O Enio falou que trabalhava para ela.Juiz: Mas essa foi a primeira vez que o senhor ouviu falar na Dona Nilce?Autor: Não.Juiz: Como é que ela entrou na história, como é que vocês tiveram primeiro contato, como é que foi a discussão de vocês lá a respeito dessa terra aí?Autor: Ela me procurou e pediu uma conversa, e daí eu aceitei receber ela e conversar sobre o assunto.Juiz: E o que ela queria?Autor: Quando ela falou eu entendi que ela era confrontante, e daí ela veio conversar sobre isso, que tinha uma parte da área.Juiz: E quando ela comentou ao senhor que na verdade a parte que ela queria era do Arthur?Autor: Eu falei que não, que eu estou na posse integral da área, eu passei por muitas coisas nesses anos, tanto que sobre a propriedade teve muita discussão, e eu banquei sozinho.[...]Juiz: E aí, pelo que o senhor juntou ali no processo, tem os contratos de comodato. O que está em vigor agora é o do senhor Acir.Autor: Sempre teve gente produzindo nessa área.Juiz: Com o senhor Acir, como é que é o seu combinado? O senhor tinha me falado da produção? Como é que funciona?Autor: Ele me entrega alguma coisa da produção. Ele fornece para mim hortaliças. E ele planta.Juiz: E isso aí tem uma frequência, assim? Ou ele entrega quando pode, quando sobra?Autor: Quando tem, não tem uma frequência determinada assim. [...]Juiz: A questão da reserva legal do CAR, que o senhor juntou com a sua inicial. Quem providenciou isso aí? O registro da reserva legal, a emissão do CAR, quem providenciou isso aí?Autor: A gente contratou e fez o registro.Juiz: Quem contratou? O senhor sozinho? O senhor sozinho pagou por isso?Autor: IssoJuiz: Tem a questão do ITR, eu não vou perguntar para o senhor porque isso veio posteriormente. [...]Autor: Área plantada. Então é que eu mostrei no mapa? Juiz: Não, isso aí é com a doutora Fernanda, que ela vai te mostrar uma coisa depois. Mas eu te perguntei a extensão. O senhor disse que era mais ou menos 20 mil metros quadrados, é isso que o Acir usa hoje para plantar a horta dele?Autor: Eu acredito que seja mais, é que o seu Acir tem a área toda à disposição dele. Mas a área que ele planta, eu acredito que chega a uns três alqueires ali.Juiz: Não, peraí, três alqueires é três vezes o que o senhor disse que ele plantava.Autor: É, então agora assim, ficou tenso de me dizer no mapa assim, é que tudo quando eu vou medir no mapa, eu ponho no computador, eu abro e explico.Juiz: Tudo bem, o senhor quer dizer que foi três alqueires agora não tem problema. Mas na primeira vez o senhor me disse que ele plantava quanto?Autor: Não, mas aquilo...Acho que foi pela tensão, eu respondo assim, eu também estimar.Juiz: Não você me disse que era vinte mil, agora você está dizendo que é o quê? 72 mil metros quadrados que ele usa para plantar lá?Autor: Eu entendo que é uns 50 mil metros, é que é uma área grande assim.Juiz: E o que ele planta, seu Osmar?Autor: Hortaliças.Juiz: Que é o quê?Autor: Repolho, alface.Juiz: Três alqueiras de repolho e alface. E o que tem no resto do imóvel lá?Autor: Tem mata, tem área de preservação, e tem a reserva.Juiz: Reserva legal. Tá bom. Bom, vou cortar caminho então. Doutora, se me permite, eu vou fazer a tua pergunta, tá? Esse mapa que tem ali no processo, que eu já mencionei, é o movimento 86. Ali ali a gente tem três áreas, um terço desse imóvel de seis alqueires, sendo o número 1, a parte que é reivindicada pela dona Nilce, o número 2 que seria a parte que lhe caberia, e o número 3, que seria da família do seu João. Onde que fica a horta do seu Acir...Autor: (aponta no mapa)Juiz: Tá, o senhor tá me mostrando o mapa aí, a região 2 ali, e um pedaço da região 3.Autor: IssoJuiz: Então seria na área que caberia o senhor, segundo o mapa, e uma parte que caberia o João Júnior lá. (mov.157.3 - 00min:07s - 03min:30s - 04min:15s - 05min:54s). A sentença analisou os requisitos para a manutenção da posse e concluiu que não houve comprovação de posse anterior. Assim, inexiste vício a ser corrigido. O apelante sustenta que o imóvel permanece indiviso e que o "projeto de subdivisão" de 1994 não recebeu implementação. Entretanto, a controvérsia não envolve exame da propriedade. O litígio possui natureza estritamente possessória e a solução baseia-se na posse de fato, comprovada por depoimentos, documentos ambientais e levantamentos topográficos. As contrarrazões destacam que o mapa georreferenciado e as fotografias individualizam corretamente os lotes e comprovam o exercício de posse da ré sobre o lote 1, desde 2008 (mov. 193.1). Portanto, a ausência de registro do projeto de subdivisão não transfere a posse ao apelante, tampouco invalida a análise fática promovida pelo juízo de origem. No que diz respeito à inexistência de posse anterior do autor sobre o lote 1, a sentença afirma de forma categórica que o autor jamais exerceu posse sobre a área assinalada, no mapa, com o nº 1 (mov. 86.1):
Além do mais, a prova oral confirma esse ponto. O comodatário do autor, Sr. Acir da Silva, declarou que os contratos diziam respeito apenas ao lote 2, sem extensão do lote 1 (mov. 157.4): Juiz: Quanto de terra que o senhor tem lá para fazer a sua horta? Quanto é que o senhor usa dessa terra toda aí? Porque essa terra é grande, seis alqueires, né? A sua horta ocupa mais ou menos quanto de terreno?Sr. Acir: A horta ocupa mais ou menos 40 mil metros, mais ou menos, né?Juiz: Menos de dois alqueires?Sr. Acir: É um pouco menos, né?Juiz: E essa terra, ela fica... Bom, o senhor já viu o mapa dessa terra aí?Sr. Acir: Já vi, já vi.Juiz: Eu vou mostrar um mapa para o senhor, aí o senhor me mostra mais ou menos onde que fica essa terra?Sr. Acir: Visto.Juiz: Tá. É o mapa de movimento 86. Se a doutora puder abrir para ele, fica mais fácil dele ver no papel do que na tela. Isso aí, né? Seu...Acir... Esse mapa aí, o senhor consegue me dizer... É o mesmo que tá na tela esse mapa, mas acho que fica mais fácil o senhor ver. Tem aí o número 1, número 2 e número 3, como se o terreno fosse dividido em três pedaços, tá? Essa horta do senhor, o senhor consegue dizer mais ou menos onde é que fica?Sr. Acir: No meio, né?Juiz: No número 2? Do que seria o número 2 aí?Sr. Acir: Aqui, esse aqui que é embaixo, então, que a dona Nilce está, né?Juiz: Isso. Que a dona Nilce está reivindicando. O número 2?Sr. Acir: É nesse aqui, nesse aqui, no começo aqui, né?Juiz: No 2?Sr. Acir: É porque aqui fica bem alto, né? Daí, lá aqui é bem baixo Juiz: E o que tem no 3 e no 1 aí? É só mato?Sr. Acir: Não, é as plantas, né? A plantação, né?Juiz: Não, eu sei, mas o senhor disse que a sua horta fica no 2 ali, né? Nesse espaço, ele tá marcado no número 2, né? O que que tem no número 1 e no número 3? É o que é? Mato? É morro?Sr. Acir: É a reserva, né? É a árvore e lá tem nascente tambémJuiz: E o 3 lá, o que que tem no 3? Também é árvore? Mato?Sr. Acir: Lá não é, não. Lá no começo, então, né? Então começa de lá, vem nos 2, então.Juiz: E o que que tem lá?Sr. Acir: Tem plantação, né?Juiz: Plantação do senhor?Sr. Acir: É, claro.Juiz: A sua plantação, então, mas isso que eu quero saber, senhor Acir, a sua plantação fica no 2 ou fica no 3 ali? Não sabe? Não tem problema.Sr. Acir: Eu sei que daqui, aqui tá embaixo, que é onde tá a reserva, né? Que a Dona Nilce tá, né? Na reserva que ela tá.Juiz: E nesse aí não tem plantação?Sr. Acir: Não[...]Juiz: Nesse pedaço que a Dona Nilce entrou ali, nesse pedaço nunca ninguém mexeu, porque era... Pelo o que o senhor está falando era floresta.Sr. Acir: É duas reservas. Não pode mexer. A reserva legal e a reserva...Tem essa outra que é de rio, né?Juiz: Porque é perto da nascente?Sr. Acir: É. Na nascente, né? Nascente, riozinho, tem o rio que passa, né?Juiz: Ali, então, ninguém nunca mexeu.Sr. Acir: Não. Até dona Nilce chegar não néAdvogado: Sr. Acir, ainda aproveitando o próprio mapa, o senhor cuida do número... O senhor pode apontar quais números o senhor cuida? Se é apenas um ou todos?Sr. Acir: Não, eu cuido de todos, né?Advogado: O senhor conhece todas as divisas?Sr. Acir: Todos, todos, todos, né?Advogado: O senhor sempre acompanha e avisa?Sr. Acir: Sempre. Qualquer coisinha que eu vejo que não tá certo. Mas antes desse tempo não tinha problema nenhum, né? Nós sempre passamos. Toda semana estão passando. (mov.157.4, 02min:13s - 6min46s) Outra testemunha, o Sr. Vicente, morador das proximidades, declarou em seu depoimento que não conhecia o autor antes do ajuizamento da ação e não soube informar o tamanho da plantação do Sr. Acir. Relatou que conheceu a requerida quando ela foi à sua residência para se apresentar como compradora do terreno. Informou que a requerida construiu uma cerca, respeitou os limites do seu imóvel e afirmou não possuir informações acerca das cercas na área do Sr. Acir, pois não costuma circular pela região. Esclareceu que a plantação do Sr. Acir fica próxima a uma ponta, enquanto o terreno adquirido pela requerida localiza-se na outra extremidade. O depoente destacou que o local permite acesso por trator e por carro e afirmou não ter boa visibilidade do terreno da requerida devido à presença de árvores (mov.157.6). O Sr. Renato declarou que conheceu os senhores João e Ary, tendo visto ambos em duas ocasiões. Informou que passou a ter contato com o autor recentemente, após a pandemia, em razão de tratativas entre confrontantes acerca das divisas. Afirmou saber que o Sr. Acir cultiva a área há aproximadamente vinte anos e estimou que a plantação dele possui cerca de dois alqueires. Ressaltou que a área reivindicada pela ré conta com uma reserva ambiental onde não se realizam intervenções. Relatou desconhecer a existência de cerca no local, declarou que não conhecia a requerida e acredita que o Sr. Acir era responsável por todo o terreno. Acrescentou que, há cerca de dez ou doze anos, deixou de frequentar o terreno com regularidade e não dispõe de informações sobre corte de árvores (mov.157.7). O Sr. Felipe, que acompanhou a requerida na tentativa extrajudicial de regularização registral, declarou que o local consistia em mata fechada. Relatou que, em reunião com o autor, este reconheceu que parte do terreno pertencia ao primo, o qual havia vendido essa fração a um indivíduo chamado Antonio. Esclareceu que ficou definido que haveria a medição do imóvel e, posteriormente, o desmembramento das áreas. Durante o procedimento extrajudicial, a requerida perguntou se poderia cortar algumas árvores; naquela ocasião, ele a orientou a buscar as autorizações ambientais e a respeitar os limites das divisas. Informou que foi procurado pelo advogado do autor, que questionou se a requerida ou outra pessoa realizava o corte das árvores. Afirmou que se afastou do caso quando a requerida considerou imprescindível ajuizar ação de usucapião. Ressaltou que o autor tinha pleno conhecimento de que a requerida se apresentava como adquirente de parte ideal do imóvel, e não apenas como mera confrontante (mov.157.8). Dessa forma, o autor Osmar Lucio Mylla não apresentou prova de posse anterior, requisito indispensável previsto no art. 561 do CPC[2]. O autor afirma que os atos atribuídos à ré Nilce Costa de Oliveira Nascentes consistem em cercamento e supressão de vegetação. Sem razão. Do conjunto probatório (depoimentos colhidos) ficou comprovado que tais intervenções ocorreram exclusivamente no lote 1, área ocupada pela própria ré, sem qualquer extensão ao lote 2. Ademais, as contrarrazões assinalam que a ré obteve autorização do Instituto Água e Terra (IAT) para a supressão de vegetação, o que reforça o exercício legítimo da posse (mov. 193.1). Como o autor não possui posse sobre o lote 1 e a ré não realizou qualquer ato fora da área que lhe pertence, não há turbação nem esbulho. Os institutos da “supressio” e “surrectio” pertencem ao âmbito obrigacional, não ao direito possessório. Ademais, o autor não exerceu atos de posse sobre o lote 1, a ré sempre atuou na área que adquiriu, bem como inexistiu comportamento contraditório. Logo, a tese não se ajusta ao caso concreto. Com relação ao pedido subsidiário de manutenção parcial, o autor pretende manutenção sobre supostas fracções equivalentes aos lotes 2 e 3.
A sentença não reconheceu turbação em nenhuma fração do imóvel. A ré não praticou qualquer ato no lote 2, conforme evidenciado pelas contrarrazões e pelos documentos ambientais. Assim, não há causa de pedir que sustente a manutenção parcial.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majora-se os honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, corrige-se a sentença para estabelecer que, após o trânsito em julgado, incida exclusivamente a Selic sobre o montante dos honorários de sucumbência, excluindo-se a aplicação de quaisquer outros índices ou acréscimos.
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