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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. A apelante Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no mov. 25.1 da apelação, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação. Eis a sua ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA DIVERGÊNCIA NA COR DO VEÍCULO QUE LEVOU O AUTOR A ARCAR COM DESPESAS DE PINTURA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS – DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO – E DANOS MORAIS POR EXISTÊNCIA DE UMA GRANADA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTA APENAS A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO EM VIRTUDE DA GRANADA. INSURGÊNCIA DA RÉ, EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO.1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. CONDIÇÕES DE VENDA E ANÚNCIO DO LEILÃO QUE DESCREVERAM CORRETAMENTE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO, INCLUSIVE A DIVERGÊNCIA NA COR PREDOMINANTE E A EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PELO ARREMATANTE. AUTOR QUE TEVE CIÊNCIA PRÉVIA DESSAS CONDIÇÕES E NÃO REALIZOU A VISTORIA FACULTADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.2. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE ARTEFATO EXPLOSIVO NO AUTOMÓVEL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. RÉ QUE, AO ORGANIZAR O LEILÃO, AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO NÃO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO VEÍCULO, NOTADAMENTE AO PERMITIR A COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PROVENIENTE DE CRIME SEM INSPEÇÃO MINUCIOSA SOBRE POSSÍVEIS OBJETOS ILÍCITOS. EPISÓDIO QUE EXPÔS OS AUTORES A RISCO CONCRETO DE VIDA, ENSEJANDO CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. EMBORA O FATO SEJA GRAVE, AS PECULIARIDADES DO CASO, INCLUINDO A PARCELA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR POR NÃO REALIZAR VISTORIA PESSOAL DETALHADA, JUSTIFICAM A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido.” Alega a embargante que a decisão padece de vício, porque, apesar do acolhimento parcial do recurso para afastar a indenização por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais, a fundamentação que mantém esta condenação contém contradição com as provas coligidas aos autos, em especial os documentos juntados. Diz que o próprio acórdão consigna que a vistoria não foi realizada pela polícia e este seria um dos pontos cruciais impugnados, defendendo ter havido comprovação inequívoca de que após a recuperação do veículo foi realizada a regular vistoria no automóvel pela própria autoridade policial (mov. 84.9) e que o Major da PM informa (mov. 144.3) que a vistoria feita pela Polícia possibilitaria identificar a existência de um artefato em seu interior. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e provimento. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. No caso, verifica-se a existência de erro material no que diz respeito à ausência de avaliação pela polícia, que indevidamente constou do voto e gerou contradição em sua compreensão. O vício identificado, portanto, passa a ser sanado, com complementação do voto, a fim de que não pairem dúvidas acerca dos elementos que formaram o convencimento do Colegiado, em especial porque se reconheceu a necessidade de relativização do grau de convicção por não se entender razoável exigir que a parte autora trouxesse aos autos outras provas além daquelas já produzidas nos autos. Nesse contexto, passa a constar o acórdão com a seguinte redação na p. 10 (mov. 25.1): “[...] Por outro lado, não se nega que o veículo tenha sido vistoriado quando localizado, porém, ao que tudo indica, apenas foram ressalvados se os aspectos intrínsecos ao estado do próprio veículo (como mecânica, lataria, acessórios, etc) estariam em bom funcionamento (mov. 84.9, p. 7) e se houve adulteração de numeração de motor ou de chassi (mov. 84.9, p. 2-6). Ou seja, inexiste comprovação de que a polícia ou quem quer que seja tenha realizado efetiva vistoria acerca da presença de eventuais produtos ilícitos no interior do veículo. E o fato de não se ter ressalvado a presença de uma granada naquelas vistorias não significa que ela não se encontrava ali. De igual forma, o fato de o Major da PM ouvido como testemunha (mov. 144.3) ter afirmado que uma vistoria feita pela Polícia torna possível a identificação de um artefato no interior também não significa que, no caso, a granada ali não se encontrava, até mesmo porque, como ressalvou a própria testemunha, teoricamente numa vistoria o veículo é acessado em seu interior, mas no caso não se sabe como efetivamente ela foi levada a efeito. Assim, é possível concluir que a presença do artefato decorreu da conduta negligente da seguradora e da ré, que deixaram de cumprir sua obrigação de averiguar as reais condições do veículo antes de levá-lo à arrematação, deixando de constatar e, consequentemente, promover as medidas para que fosse dali retirada a granada que posteriormente o autor encontrou e que o colocou em risco juntamente com sua filha menor de idade. A situação foi grave e, se não fosse a diligência da lavadora de carros, as consequências poderiam ser mais gravosas para os autores, que nada mais são do que vítimas desse infortúnio.[...]” 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pelo acolhimento dos embargos de declaração, para complementação do julgado, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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