Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL, NA QUAL SE PEDIRA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual fora indeferida tutela provisória, na qual se buscara impor, à Instituição financeira, suspensão das condições pactuadas em contrato celebrado aos auspícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Negada pretensa tutela de urgência requerida, interpusera-se este AI, argumentando-se ser necessária e impositiva tal suspensão, porque a manutenção da cobrança nos moldes atuais poderá descapitalizar microempresa, ameaçar sua solvência elevar à inscrição da Empresa em cadastros de inadimplentes
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível impor ao Banco, por iniciativa unilateral da sua contraparte, a suspensão e/ou prorrogação do contrato celebrado sob as condições do PRONAMPE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Decisão de não deferir tutela de urgência que se fundamentara na ausência de demonstração sobre probabilidade do direito alegado, entendendo-se não possível impor a tal prorrogação, ao Banco.
III.2. Suspensão do pagamento das operações de crédito, no âmbito do PRONAMPE, é facultado à Instituição bancária, não sendo possível lhe impor tal prorrogação a requerimento unilateral da outra parte contratante, o que se infere já à vista da redação da Lei de regência, ns. 13.999/20 e 14.554/23, tal qual se tem decidido nos Tribunais.
III.3. A consignação em pagamento nos contratos do PRONAMPE, embora possa demonstrar a boa-fé da parte devedora, não afasta os efeitos da mora nem garante a suspensão contratual, pois a legislação confere à Instituição financeira a faculdade de decidir sobre prorrogação, não sendo possível impor tal medida unilateralmente. Destarte, a utilidade prática da consignação é limitada nesses casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se indeferira tutela de urgência pretendida, na Origem.
Tese de julgamento: suspensão do pagamento das operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, constitui faculdade das Instituições financeiras, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral, da parte obrigada.______
Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, da Lei n. 14.554/23, 300 e 702, § 6º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª CC, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado de 24.1.25; TJSP, 10ª CC, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado de 3.12.24; TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado de 14.11.23; súmula n. 292, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não possibilidade impor ao Banco a suspensão da cobrança do empréstimo da parte agravante, entendendo-se que a legislação regulatória do Programa dá a opção às Instituições financeiras que prorrogue, ou não, tal prazo, e não as obriga a tanto. Enfim, a decisão da Origem, na qual se denegara o pleito à tutela de urgência fora mantida, porque a parte agravante não conseguira demonstrar ter direito à coercitiva prorrogação do vencimento da obrigação, a despeito da discordância da parte credora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0142564-10.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por RODRICAR TRANSPORTES LTDA, no concernente à decisão do mov. 18, na qual se negara pedido de tutela de urgência, nestes termos:[...] 1. Trata-se de ‘ação de conhecimento’ ajuizada por RODRICAR TRANSPORTES LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos já qualificados.Sustenta, em breve síntese, que celebrou contratos de adesão junto à parte requerida, conforme linhas de crédito “Pronampe”, sob o n° 2219689706 e n° 2342093149. Visualiza, no entanto, uma irregularidade praticada pela Instituição Financeira, acarretando onerosidade excessiva, conforme cumulação de juros remuneratórios de 6% e Taxa SELIC, traduzindo em excesso de R$ 17.998,87 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Requereu, initio litis, o deferimento de tutela provisória, para o fim de suspensão da exigibilidade das operações, ou, subsidiariamente, a autorização para consignar-se em pagamento o valor incontroverso das parcelas. Juntou documentos.É o breve relatório. Fundamento e decido.2. Recebo o preparo das custas iniciais.3. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: [...].Nessa esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipada, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, ausente prova da verossimilhança das alegações, de forma que não entendo, por ora, pela probabilidade do direito do autor.A respeito, assim dispõe a Lei nº 13.999/2020: [...].No caso, os contratos foram celebrados, respectivamente, nos anos de 2022 e 2023, prejudicando, em análise liminar e não exauriente, reconhecer a existência do vício contratual. [...].Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, posto que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do CPC/2015 [...].Inconformada com essa deliberação, a parte autora interpusera este AI, aduzindo: (a) a taxa Selic possui natureza híbrida, pois engloba tanto juros remuneratórios quanto correção monetária, de modo que sua cumulação com outros encargos remuneratórios, como juros de 6% (seis por cento) ao ano, configura bis in idem e resulta em dupla remuneração pelo mesmo fato gerador; (b) é vedada, em expresso, cumulação da taxa Selic com outros índices de juros remuneratórios, sendo abusiva a cláusula contratual que prevê tal cumulação; (c) a interpretação do art. 3º, da Lei n. 13.999/20, não pode ser feita de forma isolada, devendo observar princípios que vedam o enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva, como previsto no CDC; (d) o parecer contábil comprova matematicamente a onerosidade excessiva decorrente da cobrança cumulada; (e) o perigo de dano é atual e concreto, já que a manutenção da cobrança nos moldes atuais descapitaliza a microempresa, ameaça a sua solvência, contraria o objetivo da Lei do PRONAMPE e pode levar à inscrição da Empresa em cadastros de inadimplentes; (f) pedira-se concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade das operações de crédito PRONAMPE (contratos ns. 2219689706 e 2342093149), e subsidiariamente, caso não seja concedida a suspensão, requerera a autorização para consignação em pagamento, mediante depósito judicial de valores corretos apurados no laudo contábil, afastando-se a mora e obstando inscrição da Empresa nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial; (g) ao cabo, pedira provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, sem deferimento da tutela recursal de urgência invocada.Contrarrazões no mov. 14.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória – Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconizado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso em exameRessalte-se, por oportuno, que a alegação de cobrança abusiva dos encargos legais, especialmente quanto à cumulação de taxa Selic com outros juros remuneratórios, configura matéria de mérito. Tal discussão demanda dilação probatória, pois depende da análise aprofundada das cláusulas contratuais, dos documentos apresentados e, eventualmente, da produção de prova pericial contábil. Logo, a apreciação quanto à abusividade ou não dos encargos será realizada oportunamente, no curso do processo, após o contraditório e a instrução adequada, não sendo possível, neste momento processual, outorga de tutela provisória com base em alegações que ainda carecem de comprovação robusta.Aqui, a vexata quaestio recursal consiste em saber se é possível se impor, a priori, ao Banco, a suspenção da exigibilidade das operações de crédito PRONAMPE (contratos ns. 2219689706 e 2342093149). No Juízo a quo se concluíra que esta é faculdade da Instituição mutuante. Já a parte agravante afirmara ser possível impor essa suspensão, porque o propósito do Programa é o de socorrer as Empresas a ele aderentes, sendo disso que necessita, no momento.Pois bem! O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) foi instituído na Lei n 13.999/20, tendo o objetivo de facilitar o acesso ao crédito às Empresas destinatárias, e isso se dava (e ainda se dá, já que o programa fora tornado permanente) com a prestação de garantia, pelo Governo federal, de pagamento de parte do mútuo, o que faria com que a taxa dos juros fosse mais baixa, porque minorado o risco de inadimplemento.Na Lei n. 14.554/23 (conversão da Medida Provisória n. 1.139/22) promoveram-se alterações na Lei criadora do Programa e aí se previra a possibilidade de ser prorrogada a operação formalizada sob as condições da Lei anterior. Oportuno é transcrever o dispositivo que normatiza essa possibilidade:Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:O dispositivo, como está claro de sua redação, não é cogente quanto à prorrogação, mas só introduzira-se tal faculdade, à Instituição financeira. Assim, a prorrogação do prazo de pagamento, para 72 (setenta e dois) meses, ou ampliação da carência, não são aplicáveis de plano nem por iniciativa e/ou conveniência unilateral, havendo, como se supõe pelo verbo “poder”, inserido no caput, margem de discricionariedade acerca da conveniência ou não da prorrogação. Houvesse tal obrigatoriedade, decerto que a verbo empregado no caput seria o verbo “dever”, ou outro que introduzisse a ideia de obrigatoriedade, não de faculdade.Afinal, a concessão de mútuo, dada a sua natureza, submete-se ao princípio geral dos contratos e, por isso, em regra, as partes são livres para analisar o risco, para conceder (ou recusar) créditos, prorrogar ou não vencimentos, não estando obrigada, a parte concedente do mútuo, a outorgá-los indiscriminadamente aos seus clientes. Ou seja, a Instituição bancária, afora casos e legislações muito específicas, tem o direito de contratar, suspender ou prorrogar vencimentos de dívidas se quiser, quando quiser e sob as condições que quiser, desde que aceitas pela outra parte, assim como, a propósito, é facultado ao Consumidor, não aderir ao contrato se as condições a si exibidas não lhe satisfizerem.Ainda, a afirmação de que, com isso, ou seja, com a imposição dessa suspensão/prorrogação, se atingiria a finalidade da Lei e do Programa, é argumentação que mais tem de retórica que de densidade dogmática, afinal, ao fim, a parte ora agravante já se beneficiara das condições favoráveis instituídas no Programa.Não sem razão, assim, é predominante o entendimento jurisprudencial que reafirma ser faculdade e não obrigatoriedade essa suspensão. Veja:APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VÍCIO CITRA PETITA – RECONHECIMENTO – JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC - INTERESSE PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PROGRAMA PRONAMPE – UTILIZAÇÃO DA GARANTIA – FACULDADE DO CREDOR. Verificada a existência de vício citra petita na decisão objurgada, com fulcro na Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, a matéria sobre a qual o Juízo primevo não se manifestou deve ser analisada, desde logo, pelo Tribunal. A prorrogação da operação de crédito pelas instituições financeiras participantes do PRONAMPE é [...] faculdade, não sendo possível compeli-la a fazê-lo [...] (in TJMG, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado em 24.1.25). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão acolheu exceção de pré-executividade, determinando a suspensão da execução e a prorrogação da dívida para 72 meses, com base na Lei 14.554/2023 – Descabimento – Prorrogação do prazo para o pagamento da dívida de empréstimo no âmbito do PRONAMPE que não é obrigatória, havendo margem de discricionaridade da instituição financeira, sendo prerrogativa da instituição financeira – Inteligência do art. 3º, caput da Lei 14.554/2023 – Precedentes do TJSP – Impossibilidade de impor à agravante a prorrogação do prazo para pagamento da dívida – Decisão reformada – Recurso provido (in TJSP, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado em 3.12.24). Destaques não da fonte!CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONAMPE. PRORROGAÇÃO FACULTATIVA. 1. A Medida Provisória n. 1.139, de 27 de outubro de 2022 alterou a Lei n. 13.999, de 18 de maio de 2020, trazendo previsão acerca da possibilidade de formalização e prorrogação das operações de crédito no âmbito do Pronampe, cabendo a renegociação do acordo entre as partes. (in TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118 / RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgamento aos 14.11.23). Destaques não da fonte!Como se vê, da própria dicção legal, nada a reparar na interpretação operada na Origem, a qual, ademais, acha amparo em precedentes jurisprudenciais tais quais os aqui indicados.No tocante ao pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso, cumpre destacar que, embora tal medida seja tradicionalmente utilizada para afastar os efeitos da mora e demonstrar a boa-fé da parte devedora em Revisionais, sua utilidade prática encontra limitações específicas no contexto dos contratos firmados sob o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.A legislação de regência (as Leis ns. 13.999/20 e 14.554/23) confere à Instituição bancária faculdade de prorrogar ou suspender o contrato, não sendo possível impor essa medida unilateralmente pela parte obrigada. Por isso, ainda que o valor incontroverso seja depositado judicialmente, tal providência não obriga o Banco a aceitar prorrogação do contrato, sequer afasta, por si, os efeitos da mora, caso a Instituição financeira não concorde com a renegociação.Logo, a consignação em pagamento, nesses casos, pode servir sé como demonstração de boa-fé da parte devedora, ficando a seu critério, porém, não produz o efeito liberatório pleno nem impede a cobrança integral do débito, tampouco garante a prorrogação contratual pretendida. Ou seja, medida, no caso, perde sua serventia prática diante da ausência de obrigatoriedade legal de prorrogação por parte da Instituição financeira.Enfim, ora se nega provimento a este AI, mantendo-se incólume a decisão em exame, na qual não se outorgara a pretensa tutela de urgência, invocada em reconvenção, na Origem. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que ora se mantém o pronunciamento sub examen.É como se vota!
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