SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142564-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL, NA QUAL SE PEDIRA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual fora indeferida tutela provisória, na qual se buscara impor, à Instituição financeira, suspensão das condições pactuadas em contrato celebrado aos auspícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Negada pretensa tutela de urgência requerida, interpusera-se este AI, argumentando-se ser necessária e impositiva tal suspensão, porque a manutenção da cobrança nos moldes atuais poderá descapitalizar microempresa, ameaçar sua solvência elevar à inscrição da Empresa em cadastros de inadimplentes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível impor ao Banco, por iniciativa unilateral da sua contraparte, a suspensão e/ou prorrogação do contrato celebrado sob as condições do PRONAMPE. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Decisão de não deferir tutela de urgência que se fundamentara na ausência de demonstração sobre probabilidade do direito alegado, entendendo-se não possível impor a tal prorrogação, ao Banco. III.2. Suspensão do pagamento das operações de crédito, no âmbito do PRONAMPE, é facultado à Instituição bancária, não sendo possível lhe impor tal prorrogação a requerimento unilateral da outra parte contratante, o que se infere já à vista da redação da Lei de regência, ns. 13.999/20 e 14.554/23, tal qual se tem decidido nos Tribunais. III.3. A consignação em pagamento nos contratos do PRONAMPE, embora possa demonstrar a boa-fé da parte devedora, não afasta os efeitos da mora nem garante a suspensão contratual, pois a legislação confere à Instituição financeira a faculdade de decidir sobre prorrogação, não sendo possível impor tal medida unilateralmente. Destarte, a utilidade prática da consignação é limitada nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se indeferira tutela de urgência pretendida, na Origem. Tese de julgamento: suspensão do pagamento das operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, constitui faculdade das Instituições financeiras, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral, da parte obrigada.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, da Lei n. 14.554/23, 300 e 702, § 6º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª CC, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado de 24.1.25; TJSP, 10ª CC, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado de 3.12.24; TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado de 14.11.23; súmula n. 292, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não possibilidade impor ao Banco a suspensão da cobrança do empréstimo da parte agravante, entendendo-se que a legislação regulatória do Programa dá a opção às Instituições financeiras que prorrogue, ou não, tal prazo, e não as obriga a tanto. Enfim, a decisão da Origem, na qual se denegara o pleito à tutela de urgência fora mantida, porque a parte agravante não conseguira demonstrar ter direito à coercitiva prorrogação do vencimento da obrigação, a despeito da discordância da parte credora.