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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE REIVINDICATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO. ESPÓLIO QUE NÃO ERA PARTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora em ação anulatória para suspender da eficácia da sentença de procedência na ação reivindicatória nº 0009013-37.2022.8.16.0129 e dos atos processuais subsequentes. A agravante alega, em síntese, que a posse não pertence ao espólio e que a parte autora não possui capacidade jurídica e legal para representar o espólio, devendo ser reformada a decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Assim, o requisito de probabilidade de direito não está preenchido, visto que o espólio não era parte na ação reivindicatória, sendo necessária a dilação probatória para análise das alegações da parte autora.5. Além disso, estando afastado o primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida pela parte autora/agravada, não há que se falar em existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que para a concessão da tutela de urgência tais requisitos são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência, com o prosseguimento regular do feito.Tese de julgamento: "A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somente quando preenchido tais requisitos, de forma cumulativa, é que a liminar deve ser deferida.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0142572-84.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, nos autos de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) nº 0011594-20.2025.8.16.0129, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor para suspender da eficácia da sentença de procedência na ação reivindicatória n.º 0009013-37.2022.8.16.0129 e dos atos processuais subsequentes (mov. 12.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que “as autoras da Ação de Nulidade (Patrícia e Franciele), alegaram na exordial que somente a irmã delas e herdeira de Aglaci (Precila Maris da Silva Borba) foi citada, mas que a mesma não seria parte legitima para representar o espólio”;b)- que “somente duas das três herdeiras de Espólio de Araci da Silva Borba filha a qual representa 1/10 do Espólio de Aglaci Soares de Castro e Silva, também não detém capacidade jurídica, tampouco capacidade legal para promover a representação de sua falecida avó - Espólio de Aglaci Soares de Castro e Silva,sendo responsável, tão somente pelo quinhão que lhe cabe”;c)- que “em nenhum momento do inventário do Espólio de Aglaci (movs. 1.10 e 1.11) foi inventariada ou mesmo suscitada a posse do bem do imóvel Lote 11 da Quadra A do Loteamento Jardim Paranaguá, por óbvio a posse não pertence ao Espólio. Mais um motivo para que a ação originária não prospere”;d)- que “Patrícia do Rocio da Silva Borba e Franciele Cristina da Silva Borba Vidal (autoras dos autos originários), não detém capacidade jurídica, tampouco capacidade legal para promover a representação do espólio de sua falecida avó Aglaci Soares de Castro e Silva, neste caso deverão ser consideradas parte ilegítimas para postular em juízo, extinguindo imediatamente a ação originária”;e)- que “as Agravadas pleiteiam direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. O direito buscado pertenceria se fosse o caso, ao Espólio de Aglaci Soares de Castro e Silva o qual poderia ter sido representado por seu Inventariante ou pela totalidade dos herdeiros”;f)- que “a decisão interlocutória que concedeu a Tutela Antecipada deverá ser cassada e por sua vez imediatamente levantada a suspensão dos autos reivindicatórios”. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme mov. 18 e 19. Da decisão de mov. 9.1, a parte agravada interpôs o agravo interno nº 0147440-08.2025.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação da decisão de concessão do efeito suspensivo. A parte agravada apenas comunicou ciência no mov. 11.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Versam os autos sobre Ação de Nulidade de Sentença (querela nullitatis) ajuizada por FRANCIELE CRISTINA DA SILVA BORBA VIDAL e PATRICIA DO ROCIO DA SILVA BORBA em desfavor de MICHELINI & CIA ME, na qual alegam, em suma, nulidade da citação nos autos da ação reivindicatória nº 0009013-37.2022.8.16.0129, pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a eficácia da sentença e todos os atos processuais praticados na reivindicatória. A agravante insurge-se nessa instância recursal contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (mov. 12.1). Considerando que a ilegitimidade ativa da parte autora possui relação direta com o mérito da ação anulatória, a análise nesse momento processual restringe-se tão somente aos requisitos da tutela urgência requerida pela parte autora. Pois bem. Para que seja deferida a tutela pretendida pela parte autora, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) Compulsando os autos e os documentos que os instruem, sucede-se ter havido ajuizamento pelas agravadas/autoras (Patrícia e Franciele) da ação anulatória alegando que apenas a irmã delas (PRECILLA BORBA) foi citada na ação reivindicatória, todavia, ela não detém legitimidade legal para promover a representação integral do ESPÓLIO DE AGLACI SOARES DE CASTRO E SILVA. O Magistrado, ao receber o feito, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora para suspender da eficácia da sentença de procedência na ação reivindicatória nº 0009013-37.2022.8.16.0129 e dos atos processuais subsequentes (mov. 12.1). Ocorre que, neste momento processual, verifica-se que a reivindicatória (autos nº 0009013-37.2022.8.16.0129) foi ajuizada em face de PRECILLA BORBA e não do espólio, como aduz a parte autora. Ademais, considerando que a ação reivindicatória trata-se de ação judicial ajuizada pelo proprietário que não detém a posse do imóvel em face daquele que a detém de forma injusta, não haveria ilegalidades na ausência de citação das irmãs da ré naquela demanda. Logo, não há prova inequívoca das alegações da parte autora a justificar que o Judiciário defira a liminar para suspender os trâmites da reivindicatória já transitada em julgado, uma vez que, diante da força da coisa julgada, a decisão para suspender seus efeitos deve estar baseada em amplas e concretas provas, o que não se vislumbra no caso em comento. Destarte, a necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da liminar requerida pelas autoras, mostrando-se imperiosa a instrução processual para o deferimento da medida. Posto isto, estando afastado o primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida pela parte autora/agravada, não há que se falar em existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que para a concessão da tutela de urgência tais requisitos são cumulativos. Aliás, pelo contrário, conceder a liminar na ação anulatória prejudicaria a parte ré/agravante que está beneficiada pela decisão transitada em julgada, tendo em vista que a ação reivindicatória se encontra em cumprimento de sentença, em fase de expedição de mandado de desocupação forçada. Assim, merece acolhida o inconformismo recursal deduzido, devendo ser reformada a decisão agravada. Posto isso, voto no sentindo de dar provimento ao recurso. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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