SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142572-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE REIVINDICATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO. ESPÓLIO QUE NÃO ERA PARTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora em ação anulatória para suspender da eficácia da sentença de procedência na ação reivindicatória nº 0009013-37.2022.8.16.0129 e dos atos processuais subsequentes. A agravante alega, em síntese, que a posse não pertence ao espólio e que a parte autora não possui capacidade jurídica e legal para representar o espólio, devendo ser reformada a decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Assim, o requisito de probabilidade de direito não está preenchido, visto que o espólio não era parte na ação reivindicatória, sendo necessária a dilação probatória para análise das alegações da parte autora.5. Além disso, estando afastado o primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida pela parte autora/agravada, não há que se falar em existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que para a concessão da tutela de urgência tais requisitos são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência, com o prosseguimento regular do feito.Tese de julgamento: "A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somente quando preenchido tais requisitos, de forma cumulativa, é que a liminar deve ser deferida.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.