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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000438-53.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Ação de nulidade de ato administrativo. Multa ambiental. Afastamento da prescrição da pretensão executória e dos danos morais.Recurso parcialmente conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da citação por edital em processo administrativo, reconheceu a prescrição da pretensão executória e condenou o Instituto Água e Terra ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da Indústria e Comércio de Madeiras Negri Ltda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória e a indenização por danos morais devem ser afastadas em razão dos argumentos apresentados pelo apelante.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória não se configura, pois o prazo de cinco anos começa a contar a partir do vencimento do crédito, que ocorreu em 29 de novembro de 2021.4. Os danos morais fixados em favor da parte autora foram afastados, considerando que não há fundamento para a reparação.5. O recurso foi parcialmente conhecido e provido, invertendo a sucumbência para que a parte autora arque com os ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e provida para afastar a prescrição da pretensão executória e os danos morais.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em casos de multa administrativa por infração ambiental inicia-se no dia seguinte ao vencimento do crédito, e não com a inscrição em dívida ativa, sendo o prazo de cinco anos conforme o Decreto n.º 20.910/32._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 8º; Decreto nº 20.910/1932; STJ, Súmula 467.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJPR, 0000917-52.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula 467/STJ.