Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Ação de nulidade de ato administrativo. Multa ambiental. Afastamento da prescrição da pretensão executória e dos danos morais.Recurso parcialmente conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da citação por edital em processo administrativo, reconheceu a prescrição da pretensão executória e condenou o Instituto Água e Terra ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da Indústria e Comércio de Madeiras Negri Ltda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória e a indenização por danos morais devem ser afastadas em razão dos argumentos apresentados pelo apelante.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória não se configura, pois o prazo de cinco anos começa a contar a partir do vencimento do crédito, que ocorreu em 29 de novembro de 2021.4. Os danos morais fixados em favor da parte autora foram afastados, considerando que não há fundamento para a reparação.5. O recurso foi parcialmente conhecido e provido, invertendo a sucumbência para que a parte autora arque com os ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e provida para afastar a prescrição da pretensão executória e os danos morais.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em casos de multa administrativa por infração ambiental inicia-se no dia seguinte ao vencimento do crédito, e não com a inscrição em dívida ativa, sendo o prazo de cinco anos conforme o Decreto n.º 20.910/32._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 8º; Decreto nº 20.910/1932; STJ, Súmula 467.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1112577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJPR, 0000917-52.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula 467/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000438-53.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Administrativo Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS NEGRI LTDA. em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas[2] decidiu:“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar nula a citação por edital promovida nos autos do Processo Administrativo IAT nº 4.745.932-0, com a consequente anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a Certidão de Dívida Ativa nº 03606903-1; b) Reconhecer a prescrição da pretensão executória da infração autuada no Processo Administrativo IAT nº 4.745.932-0; e c) CONDENAR o requerido INSTITUTO AGUA E TERRA ao pagamento, em favor da parte autora INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS NEGRI LTDA, do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, com aplicação da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº113/2021) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, em razão do baixo valor da condenação.”O INSTITUTO ÁGUA E TERRA recorreu[3] alegando que:a) Os procedimentos para a apuração da autoria da infração ambiental e imposição de multa obedeceram a legislação pertinente, sendo observado o contraditório e a ampla defesa;b) Não há vício de nulidade do ato administrativo;c) A decisão administrativa foi devidamente motivada a e fundamentada;d) A CDA n. 03606903- 1 está instruída com os elementos necessários para identificação da dívida, não havendo que se falar em nulidade;e) A inexistência de previsão legal no âmbito estadual impede o reconhecimento da prescrição intercorrente;f) Não há que se falar em prescrição da pretensão executória;g) Inexiste dano moral a ser reparado, devendo a indenização ser afastada.A Indústria e Comércio de Madeiras Negri Ltda. apresentou contrarrazões[4] arguindo, preliminarmente, a afronta a dialeticidade e, no mérito, postulou pela manutenção da sentença.O Apelante foi intimado[5] sobre a afronta a dialeticidade, pugnando[6] pelo conhecimento e provimento do apelo.A Procuradoria-Geral de Justiça[7] não manifestou interesse no feito.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Afronta a dialeticidade;b) Prescrição executória.1. AFRONTA A DIALETICIDADENas contrarrazões, sustenta a parte apelada que o recurso não comporta conhecimento, pela afronta a dialeticidade.Com parcial razão.Quanto à dialeticidade, tal princípio impõe o ônus ao recorrente de expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo.Explanam Eduardo Cambi e outros[8] que:“Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. O emprego de razões remissivas deverá ser evitado. Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso.”No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade recursal é um ônus ao recorrente, in verbis:“(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.[9]”No caso em apreço, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, isto é, reconheceu a prescrição no Processo Administrativo n. 4.745.932-0 e condenou o IAT ao pagamento de danos morais.O apelante, por sua vez, opõe-se, arguindo a ausência de nulidade da decisão administrativa (contraditório e ampla defesa, motivação/fundamentação), bem como a validade da CDA, a ausência de previsão da prescrição intercorrente no âmbito estadual, a não incidência de prescrição executória e o afastamento dos danos morais.Da análise conjunta da sentença com a apelação, verifica-se que foi parcialmente respeitada a dialeticidade recursal[10] e o recurso deve, portanto, ser parcialmente conhecido.2. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIASustenta o IAT (Apelante) que não há que se falar em prescrição da pretensão executória.Razão lhe assiste.No que concerne à prescrição da pretensão executória, em se tratando de execução fiscal de multa administrativa, o prazo é quinquenal e conta-se a partir do término do processo administrativo que lhe deu origem. Dito de outro modo, a prescrição da ação (executiva ou de cobrança) somente tem início com o vencimento do crédito sem o pagamento, quando o infrator se torna inadimplente, assim, o termo a quo da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos:“A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (...) O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (...) o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.[11]” (grifo nosso)“Súmula 467. STJ. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”É preciso frisar que a contagem do prazo não se dá com a inscrição em dívida ativa, mas sim no dia seguinte imediato ao vencimento da dívida, com o término do processo administrativo, e a intimação da parte, sem o devido pagamento. Ou seja, não se confunde a inscrição em dívida ativa com o início do prazo prescricional.No caso em exame, a decisão administrativa[12] referente ao Auto de Infração Ambiental nº 20.665 foi proferida em 27 de agosto de 2019 e o vencimento[13] para pagamento dos autos infracionais ocorreu em 28 de novembro de 2021, iniciando-se o prazo prescricional em 29 de novembro de 2021.Como até o presente momento não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.Sobre o assunto:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 147/STJ E ENUNCIADO Nº 31 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[14]” (grifo nosso)Portanto, é de se afastar a prescrição da pretensão executória, bem como os danos morais fixados em favor da parte autora.Considerando o parcial conhecimento e provimento recursal, inverto a sucumbência para que a parte autora arque com a integralidade dos ônus de sucumbência, nos exatos termos postos em sentença.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e DAR provimento ao recurso, para afastar a prescrição da pretensão executória e os danos morais.
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