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Processo:
0020679-67.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 13.786/2018. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, para declarar resolvido contrato de compra e venda de lote urbano e condenar a requerida à restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como da comissão de corretagem, encargos moratórios e tributos incidentes. O recorrente sustentou ter adquirido o imóvel com o propósito de obter financiamento habitacional para construção de moradia própria, alegando que a existência de pacto de alienação fiduciária inviabilizou a operação, circunstância que não lhe teria sido previamente informada pela vendedora. A requerida contestou os pedidos, afirmando inexistir prova da alegada negativa de financiamento, bem como defendendo a legalidade das retenções previstas contratualmente e autorizadas pela Lei nº 13.786/2018. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração para explicitar a retenção da multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a resolução contratual decorreu de conduta imputável à vendedora, em razão da alegada impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário pelo adquirente; e (ii) saber se são válidas a retenção da multa compensatória correspondente a 10% do valor atualizado do contrato e a retenção cumulativa da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não houve comprovação de que a instituição financeira tenha recusado a concessão do financiamento em razão do contrato celebrado entre as partes, tampouco demonstração de que a vendedora tenha garantido a obtenção do crédito ou prestado informação falsa acerca da viabilidade da operação pretendida pelo adquirente. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. A resolução contratual decorreu de iniciativa do próprio adquirente, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 13.786/2018, aplicável ao contrato firmado após sua entrada em vigor. O art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 autoriza, nos casos de resolução contratual imputável ao adquirente, a retenção da cláusula penal limitada a 10% do valor atualizado do contrato, bem como da comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. A retenção da multa compensatória de 10% encontra amparo legal e contratual, revelando-se proporcional aos prejuízos decorrentes do desfazimento antecipado do negócio jurídico. A comissão de corretagem foi expressamente prevista no contrato, com indicação de valor e do intermediador responsável, além de comprovado o efetivo repasse da quantia à imobiliária, legitimando sua retenção. A Lei nº 6.766/1979 distingue expressamente a cláusula penal e a comissão de corretagem em incisos autônomos do art. 32-A, circunstância que autoriza a cumulação das retenções quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nos contratos de compra e venda de lote urbano celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a resolução contratual por iniciativa do adquirente autoriza a retenção da cláusula penal de até 10% do valor atualizado do contrato e da comissão de corretagem, desde que esta tenha sido regularmente pactuada e integrada ao preço do lote, inexistindo abusividade na cumulação de tais verbas.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000877-83.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.09.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000094-57.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.04.2024.