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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0005447-35.2026.8.16.0131, da 2ª Vara Cível de Pato Branco (PR), em que é embargante EFRAIM FERREIRA PACHECO NETO e embargada PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Efraim Ferreira Pacheco Neto em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores e prejudicou a apelação por ele interposta, reformando a r. sentença de acolhimento dos embargos à monitória.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor (mov. 24.1 - AP): “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE AUTORA: IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ACOLHIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.051 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO CONCURSAL SUBMETIDO AO JUÍZO UNIVERSAL (ART. 49 DA LEI N.º 11.101/2005). COMPENSAÇÃO QUE CONFIGURARIA TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO CREDOR CESSIONÁRIO, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM E À ORDEM DE PAGAMENTOS DO PLANO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE RÉ: PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE AUTORA – CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE RÉ/EMBARGANTE – PREJUDICADO.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), afirma o Embargante que há omissão na decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o v. acórdão deixou de se manifestar do pedido de intimação do Administrador Judicial, bem como acerca da preservação da natureza e classificação original do crédito cedido.Ao final, requer que seja suprida a omissão e o prequestionamento da matéria.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “Art. 489 (...).§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (destaquei). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia.Minuciosamente analisando o r. decisum embargado, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, restando claro tão somente o inconformismo do embargante, cabendo destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Registre-se, por oportuno, que a insatisfação do ora embargante repousa no fato de que o v. acórdão foi omisso ao não observar que a controvérsia não reside apenas na natureza do crédito, mas na possibilidade da compensação dentro de um sistema recuperacional, ao deixar de intimar o Administrador Judicial para se manifestar acerca da compensação de valores nos limites e moldes do Plano Judicial, bem como deixou de analisar a legitimidade do embargante em operar a compensação nos moldes do plano.Sobre o assunto, o v. arresto embargado foi claro ao demonstrar os motivos da impossibilidade de compensação dos valores, in verbis: “Como cediço, o Código Civil prevê o instituto da compensação de valores (art. 368), dispondo que “se duas pessoas foram, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Para a incidência do instituto, entretanto, a legislação civil exige a presença cumulativa de requisitos específicos, quais sejam: liquidez, exigibilidade e fungibilidade das obrigações recíprocas (art. 369[1]). Assim, somente é admitida a compensação quando ambas as dívidas se mostram certas quanto à existência e ao valor, vencidas e passíveis de cumprimento imediato, além de revestidas da mesma natureza.Todavia, embora o art. 368 do Código Civil admita a compensação, certo é que, estando uma das partes submetida a processo de recuperação judicial, impõe-se a necessária observância ao regime jurídico específico estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005 e suas alterações advindas da Lei nº 14.112/2020.Com efeito, os artigos 49 e 59 da referida legislação dispõem: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Referidos dispositivos revelam que todos os créditos existentes na data do ajuizamento da recuperação – vencidos ou não – submetem-se ao regime concursal, sendo objeto de novação ope legis após a homologação do plano. Tal circunstância impede a satisfação individualizada do crédito por meio de compensação, sob pena de ofensa ao princípio do par conditio creditorum e de violação à ordem de pagamento definida no processo recuperacional.Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “para fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.Tal entendimento reforça que, verificando o surgimento da relação obrigacional antes do ajuizamento da recuperação judicial, o crédito deve ser considerado concursal, independentemente de eventual vencimento posterior, submetendo-se à novação legal prevista no art. 59 da Lei n.º 11.101/2005.Dessa maneira, embora o art. 368 do CC admita a compensação quando duas pessoas forem, simultaneamente, credor e devedor uma da outra, no caso concreto – em que uma das partes se encontra submetida a processo de Recuperação Judicial – prevalecem as regras especiais da Lei 11.101/2005. Assim, os créditos já constituídos ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial sujeitam-se ao regime concursal, independentemente de seu vencimento, justamente para assegurar o tratamento paritário entre os credores da empresa recuperanda, em consonância com o princípio do par conditio creditorum.Ademais, convém ressaltar que a compensação não pode ser aplicada em prejuízo de terceiros, conforme dispõe o art. 380 do CC, razão pela qual devem ser consideradas as peculiaridades que permeiam o caso concreto – especialmente quando uma das partes se encontra submetida a regime jurídico especial, como o da recuperação judicial, cujo escopo é justamente evitar a satisfação individual de créditos em detrimento da coletividade de credores.No caso em exame, verifica-se que o embargante/apelado adquiriu “crédito, no valor de R$ 794.531,05 (setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinco centavos) da classe III dos quirografários – integrante no quadro de credores tombado nos autos de Recuperação Judicial autos 0005156-45.2020.816.0131” (mov. 61.3 – autos de origem). Trata-se, portanto, de crédito inequivocadamente concursal, sujeito ao regime da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual sua satisfação deve obedecer a ordem e as limitações impostas no processo de soerguimento empresarial.[...]Diante desse cenário, é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos legais para a compensação, seja sob a ótica do Código Civil, seja sob a disciplina específica da Lei nº 11.101/2005.Com efeito, ainda que se cogitasse a existência de obrigações recíprocas entre as partes — o que, por si só, já se mostra questionável diante da ausência de dívida vencida, líquida e exigível em favor do embargante — a compensação resta inviabilizada pela natureza concursal do crédito adquirido, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051.Assim, tratando-se de crédito sujeito aos efeitos do processo recuperacional, sua satisfação deve ocorrer exclusivamente na forma estabelecida no plano aprovado, vedada qualquer tentativa de satisfação individual, inclusive por meio de compensação, sob pena de afronta direta ao princípio do par conditio creditorum e de quebra da ordem de pagamentos imposta pelo regime concursal.Permitir a compensação, nas circunstâncias do caso, significaria conferir ao apelado vantagem indevida em relação aos demais credores da mesma classe, produzindo verdadeira preferência indevida, em violação aos arts. 59 e 83 da Lei nº 11.101/2005, bem como ao disposto no art. 380 do Código Civil, que veda a compensação em prejuízo de terceiros.Nessas condições, revela-se juridicamente impossível acolher a compensação reconhecida na sentença, razão pela qual sua manutenção não se sustenta à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a reforma do decisum para afastá-la integralmente.” (mov. 24.1, pp. 5, 6, 7, 8, 9 e 10 -
Ap) Destarte, não se verifica a alegada omissão no v. acórdão embargado. Isso porque a controvérsia relativa à compensação foi expressamente analisada e decidida a partir dos fundamentos jurídicos reputados suficientes para o deslinde da causa, concluindo-se pela impossibilidade de compensação do crédito concursal adquirido pelo embargante, em observância ao regime jurídico da recuperação judicial, ao princípio do par conditio creditorum e às disposições da Lei n.º 11.101/2005.Ademais, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do Administrador Judicial. Conforme se extrai dos autos de origem (mov. 116.1), o Administrador Judicial efetivamente se manifestou acerca da natureza do crédito discutido, esclarecendo tratar-se de crédito quirografário inserido na Classe III do quadro geral de credores e informando, ainda, que o credor originário optou pela substituição do respectivo crédito por ações ordinárias, circunstâncias que reforçam sua submissão ao regime recuperacional e afastam a pretensão de satisfação individual por meio de compensação.Outrossim, a questão referente à alegada legitimidade do embargante para operar a compensação nos moldes do plano de recuperação judicial resta prejudicada pela própria conclusão adotada no julgado. Isso porque o acórdão reconheceu a inviabilidade jurídica da compensação em razão da natureza concursal do crédito e de sua sujeição às regras da recuperação judicial, circunstância que torna irrelevante aferir se o embargante detinha, em tese, legitimidade para promover o encontro de contas pretendido. Em outras palavras, ainda que se admitisse a legitimidade invocada, subsistiriam integralmente os óbices legais que impedem a compensação pretendida.Evidencia-se, assim, que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, pretendendo rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer vício passível de saneamento, mostrando-se clara, precisa e suficientemente fundamentada quanto às razões que conduziram ao provimento do recurso da ora embargada.Em verdade, o embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.137 /90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECIFICO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material.II. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum.III - No caso, o acórdão embargado é claro ao mencionar que, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.°, II, da Lei n. 8.137 /1990: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990. Disse, ainda, que o referido precedente reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação.IV - E concluiu que o Tribunal a quo contrariou frontalmente a orientação jurisprudencial, ao afirmar que o tipo penal dispensa o dolo específico e consuma-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido.V - O embargante, na verdade, reitera os argumentos de mérito já refutados no regimental, a pretexto de que o acórdão apresenta-se contraditório, irresignando-se, na verdade, com as razões de decidir, situação que, por óbvio, não autoriza a oposição de embargos de declaração.VI - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3 /2022.) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas" (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17 /12/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.414/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (destaquei) Neste mesmo sentido, outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 07. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTÊNTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004226-67.2014.8.16.0024/7 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. VIA INADEQUADA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052731-83.2022.8.16.0000/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.02.2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO CLARO AO CONSIGNAR QUE A RESPONSABILIDADE EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL É DE QUEM OFERECE O IMÓVEL – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE DEVEM SER APURADOS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - MULTA PECUNIÁRIA SOMENTE INCIDIRÁ CASO A OBRIGAÇÃO NÃO SEJA CUMPRIDA DENTRO DE 90 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE É INTERNA, CARATERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI E NÃO NA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E A LEI, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, FATOS OU PROVAS – PRECEDENTES DO STJ - MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA A MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000287-71.2018.8.16.0143/1 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.10.2022) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE OBSERVOU A PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO DÁ AZO À MÚLTIPLA SUCUMBÊNCIA E NÃO AFASTA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009457-98.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2024) (destaquei) O efeito modificativo pretendido pelos embargantes somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Além disso, vale ressaltar que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada, tal como ocorreu no presente caso. Isso porque o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE EXCERTOS LEGAIS JÁ EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025145-29.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS E DE EXEMPLARES DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO DA CORTE JULGADORA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS (DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS) – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080671-20.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2023) (destaquei) Portanto, é totalmente dispensável a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Além disso, considerando que todas as questões levantadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas no v. acórdão embargado, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive em razão do que dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo o acórdão, nos termos da fundamentação.É como voto.
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