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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOLINO CORAZZA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 22.1 do recurso de Apelação Cível nº 0004337-71.2024.8.16.0001) que conheceu deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, restando ementado da seguinte forma:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MAIS, PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARTE AUTORA QUE É CONSUMIDORA DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À PRESENTE AÇÃO CONFIGURADA.car2.2. APARENTE GOLPE DA FALSA CORRESPONDENTE BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATO DE TERCEIRO – PARTE QUE SE DIRIGIU À SUPOSTA SEDE DA CORRESPONDENTE BANCÁRIA E REPASSOU OS SEUS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS – FALTA DE CAUTELA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VÍNCULOS ENTRE A EMPRESA FRAUDADORA E A INSTITUIÇÃ FINANCEIRA REQUERIDA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS RISCOS ASSUMIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE ALERTA EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE GOLPES NO AMBIENTE VIRTUAL - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE SE MOSTRA PREJUDICADA .2.3. EM RAZÃO DO PROVIMENTO AO RECURSO, NECESSÁRIA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado com a decisão, MARCOLINO CORAZZA opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão é omisso ao deixar de aplicar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, norma de caráter vinculante que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, o qual abrange as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.Comenta que ao afastar a responsabilidade do Banco Santander sob o frágil argumento de culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro, o decisum ignorou a natureza da atividade bancária, que atrai a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta de um empréstimo mediante reconhecimento facial, falhou em seu dever de segurança, um componente intrínseco à prestação do serviço bancário.Ademais, afirma que o acórdão incorre em um grave vício de obscuridade ao afastar a responsabilidade do Banco Santander sob o frágil fundamento de culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro, devendo ser considerada a vulnerabilidade do consumidor. Argui a existência de contradição no que concerne à inversão do ônus da prova, bem como quanto ao depósito de valores, eis que não se ponderou a possibilidade de depósito em conta diversa.Por fim, reconhece que os embargos foram opostos com a finalidade de pré-questionamento.Registrados e autuados os presentes autos e intimada, a parte embargada esta apresentou contrarrazões em mov. 10.1 nas quais pugnou pela rejeição dos embargos. A seguir vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento das alegadas omissões, contradições e obscuridades posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, inclusive os fundamentos da r. sentença foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Veja-se que o acórdão embargado aplicou de forma expressa e escorreita o enunciado da súmula 479 do STJ, que restou acompanhado de precedentes, bem como ensinamentos doutrinários, sendo considerada no caso concreto a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ocorre que, conforme exposto, restou claro que a fraude se deu por um descuidado do consumidor, que seguiu os comandos da suposta correspondente e concedeu o seu documento pessoal e a sua imagem ao fim de conferir a assinatura digital, o que caracteriza a exclusão da responsabilidade. Neste sentido, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus probatório, tal enunciado não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que inocorreu. Ademais, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral, sendo que o depósito do montante contratado fora de fato repassado para a conta do autor conforme documento apresentado pela casa bancária, e, caso isso fosse uma inverdade, poderia, por bem, o autor acostar o extrato de sua conta para contrapor a prova apresentada, o que não o fez. Neste sentido, restou esclarecido que “ainda que o autor afirme que não é o titular da conta informada como destinatária do crédito correspondente ao valor mutuado, tal situação não foi comprovada nos autos, mesmo porque a mera alegação não se mostra suficiente para desconstituir o documento acima colacionado e apresentado pela instituição financeira. Veja-se que a mera inversão do ônus probatório não afasta da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos alegados, o que poderia ter feito através de simples solicitação de ofício para instituição financeira detentora da conta recebedora do valor, todavia, a parte manteve-se inerte, o que permite concluir pela validade da informação apresentada pela ré.”. Dessa forma, verifica-se que, no caso em apreço, o intuito exclusivo da parte embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Portanto, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar, eis que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração.
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