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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá, ISAIAS MORAIS DO CARMO ajuizou ação revisional em face da VIA PORTO VEÍCULOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, dizendo, em síntese, que, pretendendo trocar de veículo, se dirigiu à Ré Via Porto Veículos Ltda (denominada concessionária), a qual avaliou seu antigo automóvel por quantia superior às demais empresas do ramo. Narrou que, diante da avaliação acima da média, decidiu entregar o veículo como parte do pagamento, oportunidade na qual foi persuadido a contratar financiamento com uma prestação “balão”, sob a justificativa de que as parcelas contariam com valores reduzidos. Destacou que a formalização da operação se deu por intermédio do Réu Itaú Unibanco S/A. Pontuou que os Réus descumpriram o pactuado, cobrando juros em desacordo com o contrato, cujo Custo Efetivo Total deveria ser de 1,01% ao mês. Asseverou que “mediante o que se demonstra por meio dos relatórios de cálculo, e sobretudo, das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor, a taxa de juros real, aplicada pelas RÉS, foi de 2,66%, percentual que ultrapassa em muito o que foi acordado”. Aduziu que pela falta de informação acerca da sistemática contratual, não conseguiu se preparar financeiramente para pagar a parcela balão, obrigando-se a refinanciá-la, situação que lhe trouxe enorme prejuízo financeiro. Requereu a observância das disposições do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a revisão do contrato e a readequação da taxa de juros cobrada, com a restituição do montante indevidamente pago e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 62.1), nos termos do dispositivo a seguir: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para:3.1. DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios aplicada em dissonância com o pactuado e DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO de financiamento para que todas as parcelas sejam recalculadas com base na taxa de juros mensal de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento), desde a data da contratação.3.2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus VIA PORTO VEÍCULOS LTDA e ITAU UNIBANCO ao pagamento do dano material, correspondente à diferença entre os valores pagos e os valores que seriam devidos com a aplicação da taxa de juros de 0,99% ao mês, acrescido dos prejuízos decorrentes da necessidade de refinanciamento da parcela balão, cujos montantes exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.3.3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus VIA PORTO VEÍCULOS LTDA e ITAU UNIBANCO ao pagamento de ao autor, que arbitro em R$ 3.000,00 dano moral (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno os réus VIA PORTO VEÍCULOS LTDA e ITAU UNIBANCO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração opostos pela Ré Via Porto Veículo Ltda no mov. 68.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 80.1.Irresignada, a Ré Via Porto Veículos Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 83.1), defendendo, em suma, que: a) é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que não tem qualquer ingerência sobre a execução do contrato de financiamento; b) a relação jurídica discutida é cindida em duas operações distintas e com efeitos próprios, sendo que sua obrigação – atinente ao contrato de compra e venda – foi devidamente cumprida; c) a aplicação da teoria da “cadeia de fornecimento” se mostra inadequada e extensiva; d) todos os elementos da negociação foram explicitados ao Autor e estão contidos nos instrumentos de pactuação, de modo que o dever de informação restou corretamente observado; e) há evidente cerceamento de defesa, pois em razão da ausência de acesso aos documentos entabulados entre os demais litigantes, está incapacitada de cumprir a determinação judicial.Igualmente inconformado, o Réu Itaú Unibanco S/A apelou (mov. 84.1), sustentando, resumidamente, que: a) a sentença padece do vício extra petita, haja vista que o Autor não formulou pedido de reparação dos prejuízos eventualmente derivados do refinanciamento da parcela balão; b) não houve o cumprimento do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil, diante da ausência de fundamentação no tocante à hipotética cobrança de taxa de juros divergente do contrato, assim como dos requisitos para a responsabilização pelos danos morais; c) inexiste qualquer ilegalidade em relação aos juros remuneratórios, vez que aplicados em consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN e não são superiores a uma vez e meia o parâmetro médio, de modo que não há abusividade no encargos cobrados; d) os juros remuneratórios arrecadados observaram os estritos termos contratuais, além do que o Autor alterou indevidamente os ajustes obrigacionais para demonstrar a irregularidade alegada; e) os prejuízos materiais e morais não foram comprovados, sendo necessário o afastamento da condenação ou, alternativamente, ser reduzido o montante a título de dano imaterial; f) os consectários de atualização da condenação judicial devem observar a Lei n. 14.905/2024.Também insatisfeito, o Autor interpôs apelação (mov. 92.1), ponderando, em síntese, que há necessidade de majoração do quantum indenizatório do dano moral, posto que o valor arbitrado não atende as particularidades do caso concreto, tampouco respeita as funções compensatória, punitiva e pedagógica.Todos os litigantes apresentaram contrarrazões (Autor – movs. 98.1 e 99.1; Ré Via Porto Veículos Ltda – mov. 97.1, e; Réu Itaú Unibanco S/A – mov. 100.1), postulando o desprovimento do recurso da parte adversa.É o relatório.
VOTO Considerando a amplitude da matéria devolvida pelo Apelante 02 – Itaú Unibanco S/A, bem como pela prejudicialidade das questões expostas no apelo, referido recurso deve ser inicialmente analisado.Dito isso, conheço da apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando acompanhada do devido preparo (mov. 84.2).O Apelante 02, preliminarmente, defende a nulidade da sentença, por suposto defeito extra petita, na medida em que o Autor não formulou pedido de reparação dos prejuízos derivados do refinanciamento da parcela balão.Sem razão.Da leitura da petição inicial, constata-se que o Autor veiculou seus fundamentos para a repetição do indébito (item 3.3), cuja pretensão seria decorrente da cobrança dos juros remuneratórios em desacordo com o pactuado e que gerou o pagamento a maior de R$ 12.587,05 durante toda a execução contratual, incluído a parcela referente ao refinanciamento da parcela balão.Na sentença, observa-se que o magistrado de primeiro grau atendeu aos limites estabelecidos pela causa de pedir e pedidos iniciais, condenando os Réus à restituição dos valores indevidamente pagos, relegando, apenas, a apuração das quantias para a etapa de liquidação, nos moldes a seguir destacados: “O dano material corresponde à diferença entre o valor efetivamente pago pelo autor e o valor que seria devido se o contrato tivesse sido cumprido com a taxa de juros de 0,99% a.m., acrescido dos custos e prejuízos diretos e comprovados do refinanciamento da parcela balão que foram indevidamente imputados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço e no dever de informação. A apuração exata desses valores deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença.” Não se pode olvidar, igualmente, o que estabelece o § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, no sentido de que “[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, razão pela qual não há que se falar em decisão extra petita.De idêntica maneira, não procedem as alegações de descumprimento do dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, § 1º do CPC.Isso porque o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). Na hipótese, a sentença demonstrou a análise expressa das questões essenciais ao deslinde da causa, em especial a ocasional ocorrência de descumprimento contratual diante da arrecadação dos juros remuneratórios de forma diversa da ajustada, com os respectivos reflexos materiais e extrapatrimoniais em desfavor do Autor, sendo expostos, a partir da interpretação feita da prova documental e observância ao princípio do livre convencimento motivado, as conclusões às quais chegou seu prolator, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º do CPC, consoante é extraído do seguinte trecho: “d. Do Dano MaterialO descumprimento contratual na aplicação da taxa de juros, que gerou um valor de parcelas superior ao devido, e a falha no dever de informação em relação ao financiamento balão e à opção de recompra, culminando no refinanciamento da parcela final, causaram prejuízos patrimoniais diretos ao autor. O "enorme prejuízo financeiro" resultante do refinanciamento do valor de R$ 34.775,00 em 24 parcelas de R$ 1.636,40, somando R$ 39.273,60, deve ser analisado como parte do dano material.O dano material corresponde à diferença entre o valor efetivamente pago pelo autor e o valor que seria devido se o contrato tivesse sido cumprido com a taxa de juros de 0,99% a.m., acrescido dos custos e prejuízos diretos e comprovados do refinanciamento da parcela balão que foram indevidamente imputados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço e no dever de informação. A apuração exata desses valores deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença.e. Do Dano MoralA situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor decorrente de um descumprimento contratual. A promessa de uma taxa de juros menor, a indução a um financiamento complexo sem a devida clareza sobre suas implicações, a subsequente impossibilidade de honrar a parcela balão conforme planejado e a perda da oportunidade de recompra do veículo, resultando em um novo e oneroso endividamento, configuram um cenário de grave frustração, angústia e aflição.O consumidor, hipossuficiente na relação, teve sua tranquilidade financeira e seu planejamento de vida comprometidos por condutas das rés que violaram a boa-fé e o dever de informação. Tal situação é passível de reparação por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento do lesado e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para as rés, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.” Como se vê, fundamentada está a decisão, ainda que de modo sucinto, o que basta para a compreensão do porquê de o magistrado ter decidido da forma exposta na sentença.A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, reitera-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos.Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença.No mais, controverte-se, essencialmente, se os juros remuneratórios foram cobrados em desacordo com o contrato, além de quais são os ocasionais efeitos decorrentes de tal arrecadação, notadamente a ocorrência de danos materiais e morais em desfavor do Autor.Da análise dos demonstrativos apresentados com a petição inicial (movs. 1.11 e 1.13), verifica-se que o cálculo do Autor partiu de uma premissa equivocada que impactou significativamente a apuração da taxa mensal de juros, majorando-a indevidamente, pois, propositalmente ou não, apurou-a à razão de 2,6645% com base na “calculadora do cidadão”, mas com a indicação do capital inicial emprestado de apenas de R$ 34.775,00 (relativo à prestação “balão”), em detrimento do valor derivado da compra e venda do veículo – incluído o IOF, no montante de R$ 69.550,00 (resultante da subtração do item B.1 – valor do veículo à vista [R$ 98.900,00] – da quantia indicada no item C.1 – valor da entrada [R$ 29.700,00] – dados constantes no contrato de mov. 1.5).Ademais, ao aplicar tal metodologia na apuração das parcelas mensais – utilização do valor da parcela “balão” ao invés do efetivo capital emprestado –, por óbvio que o montante da contraprestação contratual será invariavelmente inferior, pois quanto menor a base de cálculo, menor também será a prestação.Entretanto, como visto, as parcelas indicadas pelo Autor desconsideraram em absoluto os termos contratuais, revelando-se inservíveis para a comprovação da tese inicial (a de que os juros remuneratórios foram cobrados em desacordo com o ajustado).Contudo, para que não restem dúvidas, necessário perquirir se houve a aplicação da taxa constante no contrato entabulado entre as partes.Outrora, o cálculo de valor de prestações em contratos de mútuo em que a devolução do capital haveria de se dar em parcelas de valor constante, mediante adoção do método francês de amortização, também conhecido como “tabela price”, era realizado com base no ano civil de 360 dias.Ultimamente, todavia (há cinco anos, pelo menos), o Sistema Financeiro tem aplicado o Método do Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas, que se baseia – corretamente, diga-se en passant, por dar mais precisão ao resultado – no ano civil, levando em conta, inclusive, os anos bissextos.Observe-se, neste particular, que os juros remuneratórios são calculados proporcionalmente ao tempo transcorrido entre a data da concessão do financiamento e a de vencimento efetivo de cada prestação, levando em conta, inclusive, sua prorrogação em função de recair em sábado, domingo ou feriado; assim, embora o dia de vencimento de cada prestação, no calendário, coincida (por exemplo, todo dia 09), sendo também igual o valor da cada uma delas, leva-se em conta o número efetivo de dias transcorridos entre a data da celebração do financiamento e a do vencimento efetivo, que pode ser influenciado, por exemplo, pelo número maior ou menor de dias do mês, feriados, etc.Tradicionalmente, ou seja, tomando-se por base o ano comercial de 360 dias, a apuração do valor das parcelas observa a seguinte metodologia (o que, inclusive, me levou, em votos anteriores, a concluir – equivocadamente, reconheço agora, embora para isso tenha contribuído a falta de zelo do credor em demonstrar como fora apurado o valor de seu crédito):O ponto de partida era a tabela Price, assim concebida:
- Onde PV é o valor financiado (no caso, R$ 69.550,00)- i é a taxa de juros 0,99% = 0,0099- n é o número de parcelas (35 meses) Fazendo uso de uma calculadora HP 12c (disponível em https://simulado.estacio.br/img/Hp/), é possível obter o resultado do emprego de tal fórmula, conforme este “passo-a-passo”:
- primeiro, devem ser apagados os registros da calculadora, teclando em sequência os botões “f” (laranja) e CLX (REG);- digita-se em seguida o número de prestações (35), teclando então “n” (AMORT); em seguida, deve ser introduzida a taxa de juros (0,99), teclando-se i (INT);- na continuação, é feita a introdução do valor financiado (R$ 69.550,00, apertando-se a tecla PV (NPV)- por fim, tecla-se PMT, ao que a calculadora aponta o resultado da equação – In casu, R$ 1.540,12.Por essa conta – baseada, repita-se, no ano comercial de 360 dias – o valor da prestação seria R$ 1.540,12, ou seja, exatamente o mesmo constante no demonstrativo de parcelas de mov. 1.7.A única divergência no valor reside na apuração da parcela “balão” e considerada como a 36ª prestação, cujo montante averiguado totalizou R$ 34.797,75.A diferença, não fosse o arredondamento dos meses para 30 dias, é simples de conjecturar, pois nesse caso, assim como no cálculo do Autor, algumas variáveis não encontram correspondência exata com os termos contratuais, como, por exemplo, a disparidade entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela.O uso do método Coeficiente de Financiamento Para Séries Não Periódicas, contudo (correspondente à Tabela Price, porém considerando o ano civil), informa resultado semelhante ao do valor de cada prestação cobrada do Autor (R$ 1.540,12) – residindo a divergência apenas na parcela “balão”, cuja diferença pode ser resultado do fato deste Relator não ser perito ou deter a expertise de um perito contábil, bem como pelo fato de não ter sido levado em conta eventual incoincidência entre a data do vencimento ordinário com algum dia não útil:
Sintetizando, ainda que os valores aqui encontrados não correspondam com exatidão àqueles indicados no contrato, é certo que não houve a abusividade, caracterizada pela cobrança a maior, conforme alegada na exordial, donde que a pretensão autoral não comporta acolhida.Da mesma maneira, a despeito da alegação do Autor que a sistemática da operação não lhe foi adequadamente explicada, do exame do detalhamento das parcelas de mov. 1.7 – o qual conta com a assinatura do mutuário em 07/08/2020 – depreende-se que há expressa indicação dos valores das prestações mensais, incluída a última e referente ao “balão”, no importe de R$ 34.775,00, não sendo verossímil da afirmação autoral de que não foi possível se preparar financeiramente para a quitação da contraprestação final, dado que entre a primeira e última parcelas transcorreram aproximadamente 03 (três) anos, não podendo se descurar, igualmente, a clara informação prestada desde o início do contrato.Como consequência lógica do reconhecimento da regularidade contratual na cobrança dos juros remuneratórios, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores dos Réus, fixados em 17% do valor atualizado da causa, divididos proporcionalmente para cada patrono e observando a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça (mov. 20.1).Derradeiramente, com o provimento do recurso do Réu Itaú Unibanco S/A, revela-se descabida a fixação dos honorários recursais previstos pelo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (STJ – Tema nº 1059).Posto isto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Réu Itaú Unibanco S/A, para o fim de reconhecer a regularidade contratual na cobrança dos juros remuneratórios e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim como julgar prejudicados os apelos interpostos por Via Porto Veículos Ltda e Isaias Morais do Carmo.
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