SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001138-45.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o contrato.1.1. Apelação interposta pelo Itaú Unibanco S/A que, em razão da amplitude do objeto recursal e da prejudicialidade das matérias expostas, deve ser inicialmente analisada.2. Preliminares de nulidade da sentença.2.1. Decisão extra petita. Não configuração. Observância, pelo Juízo a quo, dos limites estabelecidos pela causa de pedir e pedidos iniciais.2.2. Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Julgador que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todas as alegações feitas pelas partes ou adoção de fundamentação concisa que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos fundamentos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3. Cobrança de juros em desacordo com o contrato. Tese repelida. Demonstrativo anexado à petição inicial que majora indevidamente a taxa indicada como descumprida. Aplicação somente da prestação final do contrato – denominada “balão” – para apuração da taxa de juros, em detrimento do capital emprestado. Mesma sistemática adotada para a cálculo das parcelas mensais, incorrendo em flagrante ofensa aos termos contratuais. Uso da “calculadora do cidadão” para comprovação das irregularidades. Ferramenta que não considera todas as variáveis da operação. Método imprestável como meio de prova no caso concreto. Método francês de amortização, também conhecido como “tabela price”, que demonstra que inexistiu no presente caso a utilização, pela instituição financeira, de taxa superior à estabelecida no contrato, tampouco cobrança em excesso.4. Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com atribuição exclusiva à Autora dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 03 PREJUDICADOS.