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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004053-46.2024.8.16.0136 Ap, recurso interposto pelos ora Embargantes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação por eles movida na origem, nos termos da seguinte ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. POSSE INJUSTA. NÃO OCORRÊNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PELOS PROMITENTES VENDEDORES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE DISPENSA A INTERPELAÇÃO PRÉVIA. ADIMPLEMENTO CONSIDERÁVEL. MORA OBRIGACIONAL RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA, EM FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de Ação Reivindicatória, na qual os autores/Apelantes sustentam a posse injusta dos réus/Apelados sobre o imóvel rural objeto da causa, em razão do inadimplemento das obrigações previstas em contratos particulares de compromisso de compra e venda da área, quanto ao pagamento de dívidas bancárias que oneram o bem desde a celebração do negócio jurídico. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da posse injusta (esbulho) e na aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que os réus/Apelados quitaram parte significativa do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Consiste em saber se a sentença que rejeitou a pretensão reivindicatória deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A revelia de um dos réus/Apelados, aquele que primeiro contratou com os autores/Apelantes e cuja posição de promissário comprador depois foi ocupada pelos outros demandados, com anuência dos promitentes vendedores, não produz o efeito da revelia diante da existência de contestação oferecida pelos atuais possuidores, nos termos dos arts. 114, 116, 117 e 345, I, do CPC. 5. Os autores/Apelantes não combateram o fundamento da sentença de que também estão inadimplentes, segundo o assumido no contrato, o que representa óbice ao pleito formulado, em analogia ao art. 476 do CC, mesmo porque não foi requerida a resolução do contrato na ação. 6. Revela-se imprópria a via a ação reivindicatória para a retomada da posse do imóvel, sem a prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda, que depende de notificação prévia que permita a purgação da mora dos promissários compradores e de declaração judicial, não efetuada. Existiu a troca de notificações extrajudiciais apenas entre os réus/Apelados, nenhuma sendo enviada pelos autores/Apelantes para qualquer deles. 7. A cláusula resolutória dos contratos que estão sub judice não se mostra capaz de operar de pleno direito e com efeito automático, ou seja, independentemente de interpelação e declaração judicial, a considerar a função social do contrato, a probidade e a boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422), tampouco foi caracterizado o esbulho possessório para permitir a imissão requerida sem cuidar das consequências jurídicas de um eventual desfazimento do negócio – retorno das partes contratantes ao status quo ante –, sequer cogitadas na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Tese de julgamento: “Exercida a posse por força de contrato de promessa de venda e compra, inadmissível é a reivindicatória contra o compromissário comprador sem a prévia ou concomitante rescisão do contrato. Enquanto não desfeito o negócio jurídico, não pode ser tida como injusta a posse daquele que se comprometeu a adquirir”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 474, 476 e 1.204; CPC, arts. 114, 116, 117, 344, 345, I e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgRg no Ag n. 548.440/SC, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal Conv.), julgado de 10.2.2009; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.170.673/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 8.5.2018; STJ, 4ª T., REsp n. 1.789.863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 10.8.2021; STJ, 4ª T., REsp n. 176.435/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 17.6.1999. Os Embargantes alegam, em síntese, que: a) o v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação fundamentou-se na ausência de apresentação da rescisão contratual e na falta de notificação dos embargados, sem, contudo, apreciar adequadamente as provas e argumentos apresentados; b) há omissão e obscuridade na decisão quanto à ausência de pré-questionamento dos dispositivos legais suscitados, impedindo o acesso às instâncias superiores por meio dos recursos especial e extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça; c) especificamente, o Acórdão não enfrentou os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, da Constituição Federal, e os infraconstitucionais do Código Civil (arts. 1.210, §§ 1º e 2º, 1.211, 1.212, 1.213, 1.228, 1.267, parágrafo único, 1.268, §§ 1º e 2º) e do Código de Processo Civil (arts. 300, 311, 489, 560 a 566 e 1022), que deveriam ter sido objeto de manifestação pelo Tribunal; d) a decisão não enfrentou adequadamente a questão da inadimplência das parcelas contratuais vencidas em 30/08/2023, 30/08/2024 e 30/08/2025, cujo atraso gerou a posse injusta objeto da demanda; e) é imprescindível que o Acórdão exponha, de forma individualizada, os motivos que levaram à conclusão de que as provas apresentadas não demonstram a verossimilhança das alegações dos Embargantes, em observância à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de provas nas Cortes Superiores; f) o recurso de embargos de declaração é cabível para suprir as omissões e obscuridades apontadas, bem como para fins de prequestionamento, viabilizando o manejo dos recursos excepcionais.Com base em tais argumentos, pugnam o provimento do recurso para: “- Que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; - Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, para prequestionar a matéria debatida; - Que sejam sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão da inadimplência e das parcelas não pagas pelos os embargados. - Que principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, bem como a Súmula nº 211, do STJ B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: Art. 1.210. § 1 º§ 2 o Art. 1.211. Art. 1.212. Art. 1.213. artigo 1228 Art. 1.267. Parágrafo único. Art. 1.268. § 1 o § 2 o C) do Código de Processo Civil: art. 300, 311, 489, 560,561,562,563,564,565,566, 1022”.Intimados, os réus/Embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição do presente recurso integrativo (mov. 12.1). Retornaram os autos conclusos para julgamento, na sequência, em 14/01/2026 (mov. 14.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se destes Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão dos Embargantes, pois inexiste omissão ou obscuridade na análise das razões recursais da Apelação Cível manifestada pelos Embargantes e julgada no Acórdão embargado, tampouco contradição ou erro material, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O julgado, proferido à unanimidade pelo Colegiado, tratou de examinar detidamente as provas documentais apresentadas nos autos, notavelmente acerca do inadimplemento parcial dos réus, tendo em vista a existência de prova de que a situação de inadimplência perante a instituição financeira já era de conhecimento dos promitentes vendedores, ora Embargantes, no próprio ato da última contratação, que concordaram com o Contrato de Promessa de Compra e venda firmado entre eles, o réu Emerson e o réu João Derlei, na data de 16/08/2021 (mov. 1.7/origem), além da ausência de notificação extrajudicial relacionada à inadimplência e à pretensão de rescisão contratual e retomada do imóvel. Além disso, houve a escolha da via processual reivindicatória pelos autores/Embargantes na vigência de contrato de promessa de compra e venda, ou seja, não rescindido.Repitam-se os fundamentos utilizados no decisum (omitidas as citações jurisprudenciais):“(...)Vencida essa questão, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação com relação à questão meritória devolvida ao exame ad quem: (...)Veja-se que incontroverso que a parte requerida já arcou com mais de 50% do bem, estando inadimplente, como ela mesmo reconhece em contestação, somente com relação à duas parcelas parcela de R$ 100.000,00 vencida em 30/08/2023, parcela de R$ 100.000,00 vencida em 30/08 /2024 -, possuindo mais uma a vencer em 30/08/2025. Em sendo acordado o pagamento de R$ 850.000,00, faltando apenas o pagamento da importância de R$ 300.000,00, evidente que aplicável à espécie a teoria do adimplemento substancial, preservando-se o contrato, especialmente diante do descumprimento contratual pela própria parte autora no que toca a quitação das dívidas hipotecárias registradas na matrícula do bem. Desta feita, evidente é a ausência de comprovação pelos requerentes da posse injusta dos requeridos no bem em tela, ônus este que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que, conforme contrato particular, os requeridos adquiriram o bem, assumindo desde então sua posse. (...)Assim, observa-se das razões recursais que os autores/Apelantes não impugnam a constatação do Juízo a quo, a partir da escrita do contrato último, de que eles estão inadimplentes com obrigações assumidas relativamente à quitação de certas dívidas hipotecárias que gravam o imóvel, ou seja, não se podendo imputar exclusivamente aos réus/Apelados o descumprimento da avença, o que, se não serve ao pleito de resolução, ex vi do disposto no artigo 476 do Código Civil, tampouco pode servir ao pedido reivindicatório – de retomada da posse apenas pela titularidade do domínio.O reconhecimento de adimplemento substancial do contrato por parte dos promissários compradores foi argumento utilizado pelo magistrado sentenciante apenas para reforçar a ideia de que a posse foi adquirida de forma justa, ou seja, mediante o compromisso firmado de promessa de compra e venda, do qual boa parte do preço ajustado foi quitada ao longo dos anos. E como há obrigações pendentes de ambos os lados, a questão anterior que deve ser analisada é a própria escolha da ação reivindicatória para tentar reaver um imóvel que foi negociado por contrato particular firmado entre os litigantes. Com efeito, prevê o Código Civil:Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.No caso, o contrato firmado estabelece que os promissários compradores teriam direito de se imitir na posse desde a assinatura do primeiro instrumento, conforme cláusula quinta (mov. 1.6/origem). E sendo a posse exercida por eles fundada na vigência do contrato particular, ainda que parcialmente inadimplido, a utilização da via reivindicatória sem a anterior ou concomitante rescisão do contrato, resta inviável, na esteira do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):(...)Por outro viés, ainda que conste dos contratos a hipótese de rescisão contratual em caso de atraso nos pagamentos, “independentemente de qualquer notificação ou interpelação” (cláusula 3ª, parágrafo 2º do contrato de mov. 1.6/origem e cláusula nº 6.2 do contrato de mov. 1.7/origem), esse tipo de previsão contratual, que remete ao artigo 474 do Código Civil, não é o suficiente para dispensar, inclusive pela função social do contrato (CC, artigo 421) e o princípio de conservação dos negócios jurídicos em geral, mediante a boa-fé e a probidade na sua execução (CC, artigo 422), a realização de prévia notificação premonitória, principalmente quando, como no caso, não se está diante de inadimplemento absoluto por parte dos adquirentes. Nessa linha, a firme e antiga jurisprudência do Tribunal da Cidadania (sublinhou-se):(...)No caso, não houve qualquer notificação judicial ou extrajudicial prévia enviada pelos autores /Apelantes a qualquer dos réus/Apelados, concedendo-lhes determinado prazo razoável para purgação da mora mediante o pagamento das dívidas bancárias que gravam o imóvel e que são de sua responsabilidade. O que existe são as notificações extrajudiciais trocadas entre os réus/Apelados, através dos préstimos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (mov. 1.12 e 1.13/origem) – EMERSON primeiro notificou ANADIR, em 08/09/2023, e foi contranotificado por JOÃO DERLEI em 12/09/2023.Logo, a pretensão exercitada pelos autores/Apelantes realmente não reúne, em tais circunstâncias, as condições de ser acolhida apenas pelo fato de eles permanecerem como os titulares do domínio do imóvel, visto que não está caracterizado um efetivo esbulho possessório, tampouco é possível decretar extinto o vínculo contratual, sem a notificação premonitória e atribuindo inadimplência e culpa exclusivamente aos réus/Apelados. As dívidas bancárias já existiam ao tempo do negócio jurídico, tendo sido contraídas pelos autores /Apelantes e gravando o bem com ônus reais, em hipotecas cedulares até o 8º grau e penhor cedular de 3º grau (R-16 ao R-27 da matrícula nº 22.838), e, pois, todos os contratantes estavam e estão cientes de que, se elas não forem quitadas, o imóvel acabará sendo penhorado para responder por esses pagamentos e, assim, poderá vir a ser alienado forçosamente, dentro do devido processo legal, é claro, em hasta pública. Desta forma, a prestação devida pelos réus/Apelados ainda é útil aos autores/Apelantes, no mesmo espírito que os levou à contratação do negócio, e a notificação prévia assume um sentido especial, eis que o pagamento não se faria diretamente aos promitentes vendedores, mas ao credor deles, o Banco do Brasil S /A e conforme as condições e prazos deste. (...)”.Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão alguma, as razões pelas quais se reconheceu o desprovimento dos pedidos dos autores/Embargantes, de sorte que o inadimplemento das últimas prestações pelo promissário comprador Emerson não foi suficiente para amparar o pleito reivindicatório do imóvel rural pelos autores, com a manutenção da sentença do Juízo a quo.Além disso, a afirmação (genérica) de que seria aplicável o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não tem qualquer sustento, tendo em vista a clara indicação dos motivos de fato e de direito para fundamentar o julgamento Colegiado, bem como a adequação do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Revisora.Em verdade, das alegações trazidas nas razões recursais, verifica-se que a parte Embargante busca apenas provocar a rediscussão do mérito da lide resolvida, em razão de seu inconformismo com o julgado, o que não se admite em sede de Aclaratórios. Em apoio (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Seguindo, não está obrigado o Tribunal, diferentemente do que aduzem os Embargantes, a percorrer um a um os artigos de lei mencionados na peça recursal, mesmo os da Carta Magna, fazendo digressão a respeito, porque o que é preciso enfrentar – e isso foi feito no julgado embargado – são os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.O simples enfileiramento de vários artigos de lei, ainda mais de forma genérica, como apresentados neste caso, sem conexão direta com os fatores determinantes do julgamento, não exige qualquer complemento ou esclarecimento ao v. Acórdão, que identificou adequadamente os fatos, as provas e os critérios jurídicos empregados para solucionar a lide.Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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