SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004534-72.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 20ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelos autores em ação reivindicatória, na qual se pretendia a retomada de imóvel rural em razão de alegado inadimplemento contratual dos promissários compradores. Os embargantes sustentam omissão e obscuridade quanto à análise das provas, à inadimplência das parcelas contratuais, à ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e requerem efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, erro material ou vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos, porquanto presentes os requisitos legais.4. Não se verificou omissão, obscuridade, contradição, erro material, vício de fundamentação ou inobservância de tese firmada em julgamento repetitivo, pois o acórdão embargado examinou a controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC e enfrentou os fundamentos necessários à solução da causa.5. O acórdão já havia analisado a prova documental relativa ao inadimplemento parcial, à ciência dos promitentes vendedores sobre a situação do imóvel, à ausência de notificação extrajudicial para purgação da mora e à inadequação da via reivindicatória enquanto vigente o contrato de promessa de compra e venda.6. A alegação de ausência de fundamentação, com referência genérica ao art. 489, § 1º, do CPC, não procede, pois o julgado indicou os motivos de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada; o Tribunal não está obrigado a examinar, um a um, todos os dispositivos legais listados pela parte, bastando enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgamento.7. O prequestionamento não exige manifestação numérica e individualizada sobre todos os artigos invocados, diante da regra do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício não sanado nos aclaratórios.8. As razões recursais revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem impõem ao julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421, 422, 474 e 476. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.12.2016; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, julgado em 05.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Andrei De Oliveira Rech, julgado em 03.07.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs embargantes pediram que o Tribunal revisse o acórdão anterior, alegando que havia pontos sem explicação e que certos artigos de lei não tinham sido analisados. O Tribunal entendeu que a decisão anterior já explicou, de forma suficiente, por que a ação reivindicatória não poderia ser acolhida, especialmente porque havia contrato de promessa de compra e venda ainda não desfeito e falta de notificação prévia. Como os embargos buscavam apenas rediscutir o resultado do julgamento, eles foram rejeitados.