Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Condor Super Center Ltda, contra a sentença proferida nos autos de “ação regressiva de reparação de danos materiais” nº 012449-92.2022.8.16.0035, proposta por HDI Seguros S/A em face do Apelante, que assim se pronunciou (mov. 162.1 – autos originários): “(...) DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para os fins de CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor da autora no importe de R$ 27.957,00 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais). Referido deverá ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desembolso do valor até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% aos mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a qual ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformadas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 165.1 e 166.1 – autos originários), os quais foram providos em parte (mov. 173.1 – autos originários) para clarear os fatos e fazer constar o seguinte no dispositivo da sentença:“ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para os fins de CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor da autora no importe de R$ 27.957,00 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais). Referido deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desembolso do valor até a data do efetivo pagamento, e mais os juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, eis que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Condor Super Center Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 179.1 – autos originários), em suas razões recursais, sustenta: a) ausência de relação de consumo, pois o pagamento de indenização por sinistro não gera para a Seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores na ação regressiva; b) a Apelada não apresentou qualquer prova substancial capaz de demonstrar que o roubo do veículo de sua Segurada tenha ocorrido nas dependências do estabelecimento Condor; c) o boletim de ocorrência juntado nos autos, consiste em mera declaração unilateral da própria Segurada, sem qualquer verificação ou contraditório do Apelante acerca dos fatos narrados. Ademais, não houve diligências externas que confirmassem o relato, circunstância que fragiliza o valor probatório do documento; d) o registro da ocorrência foi realizado somente no dia seguinte ao suposto roubo, o que causa estranheza, considerando que, em tais situações, a conduta esperada é a comunicação imediata às autoridades policiais; e) a Apelada não comprovou que seu Segurado tenha formalizado reclamação junto aos prepostos do Apelante no dia dos fatos; f) o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a Súmula 130 não se aplica aos casos de roubo, por se tratar de situação configuradora de caso fortuito ou força maior, eventos imprevisíveis e inevitáveis que afastam o dever de indenizar; g) o suposto roubo ocorreu quando a segurada já se encontrava na posse direta do automóvel, momento em que foi rendida por assaltantes, assim, não havia relação de depósito ou custódia entre a segurada e o Apelante, razão pela qual não incide o disposto no art. 629 do Código Civil; h) a sentença incorreu em erro ao atribuir a responsabilidade ao apelante sem considerar as condições estruturais do local, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula 130 do STJ; i) em caso de eventual manutenção da condenação, para atualização monetária dever ser aplicada unicamente a Taxa Selic, vedada cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios; j) o termo dos juros de mora seja da citação, conforme art. 405 do CC; k) “não se justifica a fixação dos honorários no patamar máximo de 15%, o que acaba por representar enriquecimento sem causa em detrimento da Apelante”.Ao final, requer provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da ação regressiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa Selic para atualização monetária, aplicação de juros de mora da citação e redução dos honorários sucumbenciais.Contrarrazões (mov. 183.1– autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, não conheço da parte do recurso que se refere ao pedido de afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova, pois não cabe rediscussão dessa matéria, em razão da preclusão temporal.Nota-se da decisão de saneamento (mov. 65.1 dos autos originários) que o Juiz a quo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do consumidor e, ainda, deferiu a inversão do ônus da prova.Contra essa decisão, não foi interposto recurso de agravo de instrumento cabível, nos termos do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta configurada a preclusão temporal, não sendo possível nova análise a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Neste sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO APELO (1). PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO (1) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001453-15.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.12.2025 – DJe 06.12.2025 – grifos nossos)” “APELAÇÕES. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM ANALISADAS, SEM POSTERIOR INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (...) RECURSO DA DISTRIBUIDORA CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Ação julgada procedente para condenar a distribuidora de energia ao ressarcimento de valores pagos pela seguradora a título de indenização securitária ao segurado, decorrentes de danos a equipamentos elétricos, supostamente causados por oscilação de energia em unidade consumidora.2. Apelação interposta pela distribuidora sustentando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e improcedência do pedido, alegando a inexistência de nexo causal entre os danos e o serviço prestado.II. Questões em discussão3. Saber se à luz da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, está configurado o dever de indenizar os danos elétricos noticiados, diante da suposta falha no fornecimento de energia.III. Razões de decidir4. A não incidência das disposições do CDC, bem como da inversão do ônus da prova foi apreciada e deferida pelo despacho saneador sem posterior insurgência recursal adequada, restando, portanto, preclusa. Precedentes. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023112-03.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025) Desta forma, deixo de conhecer da parte do recurso quanto ao pedido de afastamento do regramento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, em razão da preclusão temporal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto.Trata-se de “ação regressiva de reparação de danos materiais” ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Condor Super Center Ltda, sob a alegação, em síntese, de que a Autora mantinha um contrato de seguro de automóvel do veículo Chevrolet Onix Hatch Lt 1.0 8v Flex Power 5p Mec, ano/modelo 2019, placa BDM9I19, chassi 9BGKS48U0KG477516, de propriedade e segurado em nome de Auderlea Erica dos Reis Palma, por meio da apólice n.º 01.109.431.463963, com vigência entre 22/06/2021 e 22/06/2022. No dia 26/08/2021, por volta das 20h20min, a condutora do veículo segurado estacionou-o no estabelecimento da Requerida, localizado à Rua Joinville, nº 3001, bairro São Pedro, São Jose dos Pinhais/PR, para realização de compras. Ao retornar com as compras e entrar no automóvel, três meliantes, mediante arma de fogo, roubaram o veículo.A autora afirmou que a segurada fora indenizada em sua integralidade, havendo direito sub-rogatório, conforme prevê a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.Ao final, requereu pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. E, no mérito, pela procedência da demanda, com condenação da Requerida ao pagamento de indenização no valor total do prejuízo apurado e demonstrado, R$ 27.957,00 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária calculados desde a data do desembolso (mov. 1.1 – autos originários).Na contestação (mov. 50.1 – autos originários), a Requerida alegou que: a) os fatos narrados na exordial não condizem com a realidade, visto que não houve o apontado roubo nas dependências da parte Requerida, inexistindo razão para ensejar qualquer indenização; b) a Requerente sequer faz prova de que sua segurada esteve no estabelecimento do Requerido com o veículo supostamente roubado, tanto que o boletim de ocorrência foi registrado no dia seguinte do fato alegado na petição inicial; c) “no boletim de ocorrência a Segurada narrou que quebraram o vidro do motorista para tirá-la de dentro do veículo, mas em análise as fotos de mov. 1.15, fl. 10 e 13, é possível verificar que o vidro encontra-se em perfeito estado, intacto”; d) a apresentação unilateral de Boletim de Ocorrência não possui força probatória efetiva, levando em conta que o mesmo foi elaborado como bem entendeu a Segurada, visto que não houve a verificação dos fatos nele descritos pelas autoridades públicas; e) impugnou a apólice apresentada nos autos que não contém assinatura da segurada, bem como impugnou a nota fiscal de compra, que não faz prova que a segurada esteve no estabelecimento do Requerido; f) ausência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) “o Requerido não era o depositário ou guardião do veículo, pois no momento do suposto roubo, a segurada teria sido rendida pelos Assaltantes, ou seja, a posse e guarda já estavam em sua responsabilidade, afastando assim, a aplicabilidade do art. 629 do CC”; h) nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo; i) em caso de condenação, deve ser comprovado o pagamento realizado a Segurada, bem como seja demonstrado e abatido o valor da franquia pago pela Segurada e o valor do salvado.Na decisão de saneamento mov. 65.1 – autos originários, o Juiz a quo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Em mov. 72.1 – autos originários, foi deferida a produção de prova documental, testemunhal e determinou-se expedição de ofício ao leiloeiro para prestar informações do veículo, objeto da lide.Em mov. 114.1 a 114.7 – autos originários, houve a juntada das informações do leiloeiro. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 143.3 – autos originários) foi prestado depoimento da segurada, ouvida como informante.Sobreveio a sentença (mov. 162.1 – autos originários), complementada pela decisão de mov. 173.1 – autos originários) em que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da ação regressiva, condenando a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 27.957,00 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais), que deverá ser corrigida pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desembolso do valor até a data do efetivo pagamento, e mais os juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, eis que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. A título de sucumbência, condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Contra essa sentença, insurgiu-se a Requerida.Da responsabilidade civil De início, convém ressaltar da aplicação no caso das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como restou deferida nos autos a inversão do ônus da prova (mov. 65.1 – autos originários).Além disso, a responsabilidade, na sistemática de consumo, em regra geral, é objetiva, prescindindo da prova da culpa do fornecedor, havendo excludente de responsabilidade, em casos de defeito inexistente, ou culpa do consumidor ou de terceiros. Prescreve, nesse sentido, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Isto é, além de o fornecedor se eximir da responsabilidade se provar que o defeito inexiste, também exclui a responsabilidade se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou o fortuito externo, observadas as particularidades do caso concreto.A propósito: "O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo.(REsp n. 1.327.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.).Sobre o tema, segue doutrina:“nas relações de consumo, é ônus do consumidor provar o dano e o nexo causal. É ônus do fornecedor, no entanto, provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ausência de defeito no serviço ou fortuito externo, posto que tais institutos rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao bem ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008)”. Perquire-se, portanto, averiguação da responsabilidade do supermercado, ora Apelante, pelo roubo do veículo, ONIX branco, sobre o qual a Apelada arcou com os danos materiais em favor da sua segurada, Auderlea Erica dos Reis Palma.
Na sentença, o Juiz a quo reconheceu do direito de regresso da seguradora (mov. 162.1 – autos originários), condenando CONDOR SUPER CENTER LTDA ao pagamento dos danos materiais, decorrentes do roubo do veículo de Auderlea Erica dos Reis Palma, pelos seguintes fundamentos:“(...) No caso em análise, a empresa autora comprova que a sua segurada da autora esteve no estabelecimento do requerido realizando compras, conforme comprova a nota fiscal juntada no mov. 1.8 e o boletim de ocorrência juntado no mov. 1.7.Ao ser ouvida em Juízo, a informante AUDERLEA ERICA DOS REIS PALMA (mov. 143.1) confirmou o que a parte autora afirmou na peça vestibular no sentido de que os dois assaltantes abordaram e assaltaram o veículo segurado após quebrarem o vidro do seu lado.O veículo apresentado pelo requerido no bojo da contestação não pode ser considerado como sendo o veículo objeto do roubo, pois além de não ter o vidro quebrado, não aparece o número da placa para que pudesse sustentar sua tese e descaracterizar ou contrariar a versão dada pela autora e sua segurada. Vejamos:(...)Sendo assim, a tese defensiva do réu não restou comprovada. Além disso, não conseguiu demonstrar que houve culpa da segurada no roubo ocorrido, nem mesmo se o requerido estabelecia qualquer norma de segurança a fim de evitar o ocorrido.Nesta seara, ao oferecer o estacionamento como facilidade aos clientes, de modo a fazer com que eles prefiram ir a seu estabelecimento comercial e não aos da concorrência, deve disponibilizar condições para que os veículos de seus consumidores continuem íntegros e a salvo de danos no período em que ali estiverem depositados.Não é isso o que se verificou no caso, tendo o Réu omitido as cautelas que de si são exigidas para a guarda dos veículos, estando configurada a culpa in vigilando, e, via de consequência, o nexo de causalidade.Neste passo, resta inequívoca a responsabilidade do requerido em reparar os danos causados ao autor.” Na decisão dos embargos de declaração, o Juiz a quo complementou os fundamentos da sentença, acrescentando o seguinte:“Este julgador ao proferir a sentença objurgada não observou que que estas fotografias foram extraídas do laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 1.15 – pág. 7) em cujo documento consta a informação de que este veículo segurado, objeto do roubo mencionado neste processo, estava segurado pela autora quando tinha chassi nº 9BGKS48UOKG477516 e placa original BDM-9I19, porém quando apreendido pela Polícia apresentava o mesmo chassi, porém, com nova placa QHQ-4G40.Vejamos:Importante observar que após o roubo no estabelecimento do requerido o veículo passou a ter o mesmo chassi, porém, placa diversa. Vejamos: (...)Entre o roubo do veículo e a sua recuperação/devolução se passaram praticamente quatro meses, período suficiente tanto para a alteração/adulteração da placa quanto para a troca dovidro do lado do motorista que havia sido quebrado por ocasião dos fatos narrados na inicial.Assim, não demonstrada nem comprovada a tese da requerida, não merece melhor sorte também através da presente medida.” Com efeito, restou comprovado pela apólice (mov. 1.5 – autos originários) que Auderlea Erica dos Reis Palma firmou contrato de seguro para o veículo ONIX, branco, Hatch Lt 1.0 8v Flex Power 5p Mec, chassi 9BGKS48U0KG477516, placas BDM9I19, ano 2018/2019, junto à HDI Seguros S/A, ora Apelada, apólice 01.109.431.463963, com vigência das 24h do dia 22/06/2021 às 24h do dia 22/06/2022.Extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.7 – autos originários) que a segurada, Auderlea Erica dos Reis, noticiou que no dia 26 de agosto de 2021, por volta das 20h20min, estava fazendo compras no supermercado Condor e ao colocar as suas compras no veículo, avistou três indivíduos descendo a rampa do estacionamento, assim, a noticiante entrou no veículo e o trancou, no entanto, os três homens a abordaram e tentaram abrir o carro, um deles quebrou o vidro do motorista com uma arma e a ameaçou dizendo “desce do carro agora ou você vai levar um tiro”. A noticiante desceu do carro e os indivíduos o levaram (ONIX OM LT Branco, placa BDM 9119), com as compras, bolsa com documentos, celular Motorola G7 e um computador Vaio, mouse, carregadores e crachá da empresa.E, ainda, restou comprovado que a noticiante realizou compras no estabelecimento do Apelante, pela nota fiscal de compras (mov. 1.8 – autos originários) da data de 26 de agosto de 2021, às 20h18min, o que coincide com as informações prestadas no boletim de ocorrência.Destaca-se que ao prestar depoimento nos autos, Auderlea Erica dos Reis, ouvida como informante, confirmou as declarações prestadas no boletim de ocorrência (mov. 143.3 – autos originários):“Estava retornando do trabalho, eu passei no mercado para fazer as compras e para ir direto para casa, estacionei na vaga do ambiente inferior do CONDOR, garagem subterrânea, fiz as compras e ao retornar ao carro, fui abordada por 3 (três) pessoas, ficou um rapaz do lado, outro do outro e um na parte traseira, eu... no momento que eu vi eles, eu travei a porta e ia arrancar com o carro, nisso, teve um indivíduo já armado deu um murro no vidro, que ocasionou a queda do vidro por completo porque tinha insulfilme, nesse momento, o vidro caiu no chão, ele enfiou o braço por dentro da janela, roubou a bolsa e falou desce do carro ou você vai morrer ou te matar, na hora falei assim, ok, vou sair do carro, aí ele falou segue andando até o elevador e não olhe para trás. Foi isso que aconteceu. No estacionamento do CONDOR não tem catraca, ticket, câmera, nem segurança fazendo ronda, me vi totalmente exposta nesta situação. Não possui grades no estacionamento, eu estacionei na parte de baixo, subterrâneo, creio que o estacionamento era destinado exclusivamente para clientes. Depois do roubou, fui na administração e fui atendida pela administração, pelas pessoas que estavam ali, a gente ligou para a polícia militar, eles fizeram acompanhamento e no outro dia fui fazer boletim na polícia civil, eles alertaram do roubo do carro. Comuniquei o pessoal do mercado, o carro tava cheio de compra, levaram minha bolsa, celular. Não fui comunicada que foi feito um procedimento interno, eles me auxiliaram e chamaram a polícia, perguntaram se eu tinha seguro, mas eu fui bem prejudicada, porque o meu carro era financiado, só recebi daquilo que paguei, perdi o laptop, eles me deram apoio para chamar a polícia, mas não de valores. Eu confirmo as declarações prestadas no boletim de ocorrência. Do documento apresentando na contestação, não consigo ver a placa, mas era um ônix branco. Eu não tenho nada a alegar sobre as alegações do Requerido que as declarações do boletim de ocorrência são falsas, porque não aconteceu em agosto e não tive mais notícias do carro, não sei quando foi localizado o automóvel. Eu confirmo com certeza que foi quebrado o vidro do lado do motorista, foi assustador, ele me ameaçou de morte caso não descesse do carro, não consigo ver a placa do carro nesta imagem para confirmar ser era ele ou não. A placa as letras era BDN, o restante não estou lembrada”. Nota-se que o veículo, objeto da lide, foi encontrado em 03 de dezembro de 2021, na cidade de Reserva/PR (mov. 1.15 – autos originários), todo avariado, com as placas trocadas e marcas de disparo de arma de fogo no porta-malas.Assim, tem-se que a tese da Apelante no sentido de que as informações constantes no boletim de ocorrência seriam inverídicas, pois restou noticiado que o vidro do lado do motorista foi quebrado no momento no roubo, contudo, quando o veículo foi localizado, o referido vidro encontrava-se em perfeitas condições, não merece amparo.Isso porque, se passaram mais de 3 (três) meses entre o roubo e a localização do veículo, tempo suficiente para que meliantes fizessem alterações no automóvel, bem como no vidro do motorista, tanto é que o automóvel foi encontrado com nova placa QHQ-4G406.Portanto, inexistem provas nos autos para impugnar as declarações prestadas pela segurada no boletim de ocorrência (mov. 1.7 – autos originários), ônus de prova que incumbia a Requerida, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova.Também não prospera o argumento da Apelante da ocorrência de excludente de ilicitude em caso de fortuito externo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de aplicação da súmula 130 que prevê “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, mesmo em caso de roubo, em estacionamento gratuito oferecido por supermercado e shopping center, não configurando, portanto, excludente de ilicitude.A propósito:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ).Incidência da Súmula nº 83 do STJ.4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 725.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016 – grifos nossos)”. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA?, NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie;III - Por se estar diante da figura do damnum in re ipsa, ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.IV - A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano;V - Recurso Especial conhecido e provido.(REsp n. 582.047/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 4/8/2009 – grifos nossos)”. De igual forma, seguem os julgados deste Tribunal:“APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REGRESSO – ROUBO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – RECURSO DE APELAÇÃO 01: PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA COBERTURA DO SEGURO – SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FORTUITO EXTERNO – INAPLICABILIDADE – SEGURADOS QUE FORAM ROUBADOS DENTRO DE ESTACIONAMENTO DELIMITADO DE SUPERMERCADO – ENTENDIMENTO DO STJ – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA OBJETIVA TRANSFERIR O RISCO ASSUMIDO À RÉ – INOCORRÊNCIA – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO AO EFETUAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (...).RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018524-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022 – DJE 16.03.2022 – grifos nossos)” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E RÉ. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDAI. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelas partes Autora e Ré, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do roubo do carro do Autor cometido no estacionamento do Requerido.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ocorrido configura fortuito externo; (ii) saber se há responsabilidade a ser atribuída ao Réu em decorrência do evento danoso narrado pelo Autor; (iii) saber se o Autor faz jus à indenização por dano moral; (iv) se o valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais é adequado; (v) se o Autor faz jus à reparação por dano material com base na depreciação do veículo.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A falha no dever de guarda e vigilância da Apelada, conforme a Súmula nº 130/STJ, evidencia o dever de indenizar os danos materiais sofridos.5. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.431.606/SP, fixou o entendimento de que estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento, ainda que gratuito, respondem por assaltos à mão armada contra clientes, pois tal serviço gera legítima expectativa de segurança em troca dos benefícios indiretos obtidos pelo fornecedor(...)IV. Dispositivo9. Apelação cível conhecida e não provida.10. Apelação cível 2 conhecida e não provida.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005527-70.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025 – DJe 03.11.2025 – grifos nossos)” Por estes termos, conclui-se que inexistindo provas de excludente de ilicitude, considerando a responsabilidade objetiva do Supermercado pelos danos ocasionados no roubo de veículo ocorrido no seu estacionamento, onde tem a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço, pois a oferta de estacionamento “agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido”, os danos suportados pela Seguradora/Apelada do veículo segurado, Onix branco 2019 devem ser arcados pela Requerida/Apelante.Assim sendo, tendo em vista a comprovação do fato constitutivo do direito de regresso, mantém-se a condenação da Requerida/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.957,00 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais).Da Taxa SELIC e termo inicial dos juros de moraSustenta a Apelante que para atualização monetária dever ser aplicada unicamente a Taxa Selic, vedada cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios. E, ainda, assevera que o termo dos juros de mora seja da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.Com razão em parte, no que diz respeito a aplicação da taxa Selic.Neste ponto, o Juiz a quo, na decisão que complementou a sentença (mov. 173.1 – autos originários) determinou que o valor da condenação, “deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desembolso do valor até a data do efetivo pagamento, e mais os juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, eis que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ”.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), fixou a seguinte tese de aplicação da taxa SELIC para juros de mora de dívidas da natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 – grifos nossos)”.Nestes termos, a sentença merece reforma neste ponto, para no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, tanto para a correção monetária e juros de mora aplicar-se a taxa SELIC (sem dedução). Depois da vigência da Lei 14.905/2024 aplica-se para a correção monetária o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora continuam pela SELIC (deduzido o IPCA).Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que em casos de ação regressiva de seguradora o termo inicial do juros de mora é do desembolso e não da citação, como alegado pelo Apelante, ou do evento danoso, como fixado na sentença.Neste diapasão, cito julgados:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula 83/STJ.2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém, se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa.3.Nego provimento ao recurso especial.(REsp n. 2.237.902/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 – grifos nossos)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, IGNORANDO A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, VALIDADE DE DOCUMENTOS PARTICULARES IMPUGNADOS, NEXO CAUSAL E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÕES REGRESSIVAS DE SEGURADORA DEVE SER FIXADO NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO .SÚMULA 87 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.408, 373, I, 411, III, 489, §1º, II, III e IV, e 492 do CPC, sob a alegação de atribuição de responsabilidade sem fundamentação adequada, ignorando a correta distribuição do ônus da prova, a validade de documentos particulares impugnados, o nexo causal e a existência de cláusula de dispensa do direito de regresso.II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir3. O recurso especial não é cabível para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.4. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada.6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. No caso, aplica-se a orientação de que o termo inicial do juros de mora, em ações regressivas de seguradora, deve ser fixado na data do efetivo desembolso da indenização.IV.Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.955.303/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)Portanto, o Apelante está com razão em parte, apenas no que se refere a aplicação da taxa SELIC. Desta feita, o valor da condenação aplica-se a taxa SELIC para juros de mora e correção monetária desde a data do desembolso da seguradora (24/09/2021) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), bem como juros de mora do desembolso, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA).Dos honorários sucumbenciaisAduz o Apelante que os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 15% (quinze por cento) da condenação merecem ser reduzidos em razão da complexidade da causa.No entanto, analisando o trabalho exercido nos autos, o grau complexidade da causa e que feito tramita desde 2022, entendo que a verba honorária em favor do patrono da parte Autor foi fixada em percentual adequado para o caso, não havendo no que falar em redução.Por todo exposto, reforma-se parcialmente a sentença para corrigir os consectários legais, conforme fundamentação.Honorários recursaisEm razão do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o contido com no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação para readequar os consectários legais, para aplicar a taxa SELIC e reconhecer de ofício que o termo inicial dos juros de mora é da data do desembolso, conforme fundamentação.
|