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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012449-92.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. direito de Regresso da seguradora. roubo de veículo em estacionamento de supermercado. ação regressiva de reparação de danos materiais. sentença de procedência, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. pedido de afastamento das regras do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova – preclusão temporal verificada – recurso não conhecido neste ponto. ausência de provas para impugnar as declarações prestadas no boletim de ocorrência pela segurada. fato constitutivo do direito comprovado nos autos. REsponsabilidade objetiva do supermercado. Excludente de ilicitude por caso fortuito externo não configuradA – dever de indenizar mantido. redução dos honorários sucumbenciais – não acolhimento – verba honorária fixada em montante adequado ao caso. sentença reformada para aplicar a taxa selic conforme tema 1368 do stj. termo de juros de mora corrigido de ofício da data de desembolso. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para readequar os consectários legais, aplicando a taxa SELIC e reconhecendo de ofício que o termo inicial dos juros de mora é da data do desembolso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação regressiva de reparação de danos materiais, condenando a parte apelante ao pagamento de R$ 27.957,00 em favor da seguradora, em decorrência do roubo de veículo ocorrido nas dependências do supermercado, onde a segurada estava realizando compras. A parte apelante argumenta a ausência de relação de consumo, a falta de provas sobre a ocorrência do roubo no estabelecimento e a improcedência da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado é responsável pela indenização de danos materiais decorrentes do roubo de veículo ocorrido em seu estacionamento; se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; bem como averiguar da incidência da taxa SELIC como índice de juros de mora e o seu termo inicial.III. Razões de decidir3. Na decisão de saneamento foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, sobre a qual inexistiu impugnação recursal no tempo oportuno, configurando a preclusão temporal desta matéria. 4.A responsabilidade do supermercado é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e não se exime da responsabilidade com a alegação de fortuito externo.5. O boletim de ocorrência e o depoimento da segurada confirmam que o roubo ocorreu nas dependências do supermercado.6. A tese da Apelante de que o vidro do veículo estava intacto no momento da recuperação não é suficiente para desqualificar as provas apresentadas pela Apelada.7. A aplicação da taxa SELIC para juros de mora é a correta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do desembolso da indenização, e não a citação.9. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação adequados pelo trabalho exercido nos autos e grau de complexidade da causa.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para readequar os consectários legais, aplicando a taxa SELIC e reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é da data do desembolso.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de supermercado que oferece estacionamento gratuito é objetiva, sendo este responsável pela reparação de danos decorrentes de roubo ou furto de veículos ocorridos em suas dependências, independentemente da existência de culpa, conforme a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do STJ.