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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR interpôs agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0006708-91.2024.8.16.0038 Pet (seq. 27.1), que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, CPC, ao constatar falta de repercussão geral da matéria nele vertida, conforme os Temas 1.359 e 1.385 do STF.Alegou a inaplicabilidade do Tema 1359 ao caso, pois a questão em análise não trata do direito individual de servidores à percepção de vantagens remuneratórias nem da interpretação de norma infraconstitucional, referindo-se à autonomia constitucional do Município de Fazenda Rio Grande para editar norma própria de contenção fiscal, com fundamento nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, bem como à observância dos princípios constitucionais da legalidade e da responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 37 e 169 da Carta Magna. Além disso, sustentou que o Tema 1385 também não se aplica ao caso, pois não se discute a ausência de avaliação de desempenho, o atendimento de requisitos individuais para progressões funcionais ou a interpretação de legislação local, mas a possibilidade de o Poder Judiciário poder afastar norma municipal editada no legítimo exercício da autonomia federativa, com fundamento nos arts. 24, 30, 37 e 169 da Constituição Federal, impondo ao Executivo a obrigação de gerar despesa obrigatória em contexto de restrição fiscal. Assim, requereu o exercício de retratação individual e, subsidiariamente, o provimento colegiado do agravo para que se admita o recurso.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a fixação de honorários recursais, e ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 11.1 e 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que, a partir dos Temas 1.359 e 1.385 do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no qual se discute o direito da agravada à progressão funcional, porquanto constatada a ausência de Repercussão Geral da matéria. Pois bem.Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.493.366/PE (Tema nº 1.359 de Repercussão Geral), a Corte Máxima definiu a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.[1]No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.534.108/RN (Tema nº 1.385 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que “é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.[2]Para chegar a tal conclusão, o Ministro Relator, em voto seguido por unanimidade, dispôs que “a jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos”.No caso analisado, o colegiado de origem negou provimento ao apelo do Município e manteve a sentença que determinou o acréscimo salarial decorrente da progressão funcional da autora, bem como o pagamento das diferenças devidas com seus reflexos, ante a insubsistência do argumento de restrição orçamentária. A conclusão foi fundamentada em dispostos de leis municipais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Tema Repetitivo 1.075 do STJ (Ap, seq. 27.1). A revisão de tal conclusão, nos moldes pleiteados pelo recorrente, para reconhecer que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado, dependeria do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e da legislação de regência do regime funcional do servidor. Tal situação atrai a aplicação dos precedentes citados e, consequentemente, impede o reconhecimento da repercussão geral do apelo nobre. Cumpre salientar que, inicialmente, o Recurso Extraordinário não foi admitido pela 1a Vice-Presidência em virtude do óbice da Súmula 636 do STF (Pet, seq. 17.1). Interposto o competente Agravo em Recurso Extraordinário, a Corte Suprema o vinculou aos precedentes mencionados (012914-24.2024.8.16.0038 AIRE, seq. 32), o que reforça a sua aplicabilidade ao caso. É inconteste, portanto, a ausência de repercussão da questão debatida no Recurso Extraordinário interposto, impondo-se a ratificação da decisão agravada.Assim, não evidenciada a distinção do precedente aplicado para o caso concreto, é imperioso negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.Ademais, rejeitam-se os pleitos formulados em contrarrazões pela fixação de multa e arbitramento de honorários recursais.Quanto à reprimenda, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”[3]. E, aqui, não houve pela parte agravante a intenção de protelar a resolução do caso, haja vista o direito reconhecido de tentar fazer a distinção entre a situação fático/jurídica debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores.Por fim, deve-se considerar que “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração”.[4]Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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