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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo banco réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória c/c obrigação de fazer n.º 0003696-84.2024.8.16.0033 (referente a contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária), nos seguintes termos (mov. 134):“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo réu, em razão da ausência de notificação pessoal de um dos devedores, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514 /97, com a consequente sustação dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, assim como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, também fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.”Inconformado, o apelante alegou e requereu o seguinte, em suas razões recursais (mov. 139): a) tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível, pelo imediato levantamento da consolidação da propriedade, o recurso deve ser recebido sob o duplo efeito; b) à época da intimação para purgação da mora, ainda não estava em vigor a Lei nº 14.711/2023; c) a redação do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97 previa que a intimação poderia ser realizada ao fiduciante, seu representante legal ou procurador constituído; d) além disso, a cláusula 33.2 do contrato estabelecia que os mutuários conferiam poderes de representação recíproca, de forma irretratável e irrevogável, especialmente para receber citações, notificações intimações (mov. 60.3); e) desse modo, bastava a intimação da codevedora Mônica, como de fato ocorreu; f) o divórcio posterior e a mudança de endereço do codevedor Jorge não teriam o condão de invalidar a cláusula contratual, nem mesmo a previsão legal; g) por esses motivos, a sentença deve ser reformada.Contrarrazões no mov. 150.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePreliminarmente, observe-se que a sentença confirmou a antecipação da tutela provisória, concedida no mov. 21.1 e, portanto, produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1.º, V do CPC.Nesse aspecto, o apelante tem interesse em perseguir a atribuição de efeito suspensivo.Todavia, o pedido foi apresentado inoportunamente, apenas no bojo das razões do próprio recurso de apelação dirigido a este Tribunal, contrariando a regra do art. 1.012, §3.º, I do CPC.Por esta razão, não admito o pedido.No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo comprovado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Mérito recursalNa origem, os autores/apelados pugnaram pela anulação do ato de consolidação da propriedade em nome do réu/apelante, sob alegação de vício insanável, eis que apenas a contratante Mônica foi intimada pessoalmente para purgação da mora. Pugnaram, ainda, pelo acionamento da cláusula do seguro, em razão da invalidez do outro contratante, Jorge.A sentença acolheu o primeiro pedido, sob os seguintes fundamentos:“A documentação constante dos autos revela que apenas a devedora Monica Batista da Silva Santos foi pessoalmente notificada quanto à execução extrajudicial. O outro devedor, Jorge Luiz Borelli, não foi pessoalmente intimado, conforme reconhecido expressamente na petição inicial (#1.1), que afirma que o Cartório Imobiliário deixou de realizar a notificação pessoal deste, apesar de o banco ter informado os dois endereços dos devedores. Tal circunstância, por si só, configura vício formal no procedimento de execução extrajudicial, pois a ausência de intimação pessoal de um dos devedores compromete a validade da constituição em mora e, por consequência, da consolidação da propriedade fiduciária. Frise-se, ademais, que a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que realizou a intimação de ambos os devedores, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC. A intimação pessoal é requisito essencial para a validade do procedimento, não podendo ser suprida por presunções ou por notificações realizadas exclusivamente a um dos coobrigados, especialmente quando não há prova inequívoca de que este possua poderes de representação do outro. A cláusula contratual que estabelece reciprocidade de poderes entre os mutuários, ainda que existente, não afasta a necessidade de observância estrita ao procedimento legal, sobretudo diante da alegação de que os devedores não coabitam e mantêm domicílios distintos, sendo inclusive divorciados, conforme certidão de casamento com averbação juntada aos autos. Assim, a ausência de notificação pessoal de Jorge Luiz Borelli para purga da mora configura nulidade do procedimento de execução extrajudicial, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97, impondo-se a sustação dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, inclusive os leilões designados.”Pois bem.A única intimação comprovada nos autos foi da apelada Mônica, em 19.10.2023 (mov. 60.5).Na época, conforme alegado pelo apelante, não havia necessidade de intimação pessoal do devedor (instituída pela Lei n.º 14.711, publicada em 31.10.2023). A Lei 9.514/97 contava com a seguinte redação: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” (destaque nosso).No caso, o próprio contrato estabelecia a possibilidade de intimação via procurador (mov. 60.3):Assim, em tese, não haveria nulidade na intimação de um codevedor em nome do outro, com base na cláusula de outorga recíproca de poderes, sendo irrelevante a existência de vínculo conjugal.Desse modo, eventual divórcio dos compradores não teria o condão de invalidar a outorga contratual de poderes entre eles e a intimação para purgação da mora por meio de procurador.Entretanto, no caso específico destes autos, é preciso observar que a única intimação entregue à apelada Mônica foi a ela dirigida em nome próprio, explicitamente, na qualidade de devedora e não também (grife-se) na qualidade de procuradora/representante do apelado Jorge. Pior: em que pese a intimação mencionar o número da cláusula contratual de reciprocidade, contrariou manifestamente sua completa extensão, ao ser endereçada apenas à pessoa de “Mônica”, fazendo constar que ela poderia “ser representada por Jorge”, mas omitindo que ela também poderia representá-lo.Portanto, não é possível pressupor que Mônica foi intimada em seu nome e também como representante de Jorge, a fim de dispensar a intimação pessoal deste, como defende o apelante.Confira-se o documento, assinado por Mônica e pelo Oficial do Registro, com especial atenção à parte final (mov. 60.5, p. 1):Ora, mesmo antes da alteração legislativa, a constituição em mora somente era considerada regular se restasse comprovada a intimação nominal de todos os devedores, ainda que por meio de procurador.Confiram-se os precedentes:“O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. DEMANDA ANULATÓRIA DE ATOS DE EXCUSSÀO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, POR FALTA DE INTIMAÇÀO PESSOAL DOS AUTORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÀO DA CONSOLIDAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA CORRESPONDENTE QUE TROUXE A DECLARAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR, COM FÉ PÚBLICA, EM TORNO DA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES E DO DECURSO DO PRAZO PARA INTIMAÇÀO DA MORA. BANCO QUE REPRODUZIU, ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DO ESCREVENTE RESPONSÁVEL, A PARTIR DO EXPEDIENTE FORMADO JUNTO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, ATESTANDO A INTIMAÇÀO PESSOAL DOS DEVEDORES, COM INDICAÇÃO DA DATA DE SUA OCORRÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO (INTIMAÇÀO NA PESSOA DA AUTORA GISLAINE, EM NOME PRÓPRIO E COMO PROCURADORA DO CODEVEDOR). MERA NEGATIVA VAZIA DOS AUTORES, INSISTINDO NA INEXISTÊNCIA DO ATO E NA FALTA DE PROVA POR PARTE DO CREDOR- FIDUCIÁRIO, QUE SE MOSTRA INÓCUA. INTIMAÇÀO QUE, A TEOR DO ART. 26, §§ IO E 3, DA LEI N° 9.514/97, NÀO É ATO A CARGO DO CREDOR, MAS DIRETAMENTE ATRIBUÍDO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUTORES QUE NÀO SE OCUPARAM DE DISCUTIR A VERACIDADE DA PRÓPRIA CERTIDÃO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E, POR EXTENSÃO, DO PROCEDIMENTO DE EXCUSSÀO DESENVOLVIDO, QUE SE TEM POR REGULAR. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO-RÉU PROVIDA PARA TAL FIM (fl. 335).(...)Pois bem, no caso dos autos, apresentou o banco, com a contestação, o teor do requerimento, por ele efetivamente dirigido ao oficial imobiliário, solicitando a intimação dos devedores, como se tem a fls. 162/165.A par disso, veio com a defesa da instituição financeira também o teor da certidão lavrada por escrevente do cartório imobiliário, datada de 18 de abril de 2017, atestando a realização em concreto da intimação, pela própria serventia, em 21 de fevereiro do mesmo ano.Indicou ainda a certidão, de forma expressa, a forma de intimação (pessoal), e ainda o modo como se consumou: na pessoa da coautora Gislaine, pessoalmente e na qualidade de procuradora do codevedor Thiago.Sobre essa certidão, é bom que se diga, silenciou por completo a réplica, limitando-se à reiteração mecânica do argumento de não ter o banco comprovado suficientemente a notificação.Na sequência dos fatos, foi lançada junto à matrícula imobiliária correspondente, em 26 de junho de 2017, a Av-13, por meio da qual o oficial imobiliário, com a fé pública que lhe atribui o art. 3º da Lei nº 8.935/94, confirmou a realização da intimação pessoal e o decurso do prazo para purgação da mora, daí advindo, como efeito ope legis, a consolidação da propriedade em mãos do credor- fiduciário, como ali consignado.É o quanto basta para que se tenham por atendidas as exigências legais pertinentes.(...)Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”(AREsp n. 2.502.340, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/02/2024.) (grifo nosso). “O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 246, e-STJ):AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 26 LEI N° 9.514/97. NULIDADE DO LEILÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.- Antes de promover atos expropriatórios, cabe ao credor intimar o devedor para a purgação da mora, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n° 9.514/97.- Constada a irregularidade do procedimento adotado, que seguiu os parâmetros legais estabelecidos para o caso, resta indubitável a nulidade do leilão extrajudicial efetuado pelo mutuante.(...)No caso em julgamento, é incontroverso nos autos que a agravante Rakel Cristina de Oliveria Castro foi intimada para a purgação da mora; porém, não restou provado que o outro agravante, Renato Machado de Castro, tenha recebido a mesma notificação. Registre-se que, ao contrário do que alega o agravado, o recebimento da intimação pela agravante Rakel não o exime da comprovação da intimação do agravante Renato. A existência de cláusula contratual prevendo outorga recíproca de poderes entre os devedores, por si só, é insuficiente para provar a ciência inequívoca de Renato. Para tanto, seriam necessárias provas de que Rakel, no uso dos poderes conferidos pela referida cláusula, recebeu a notificação em nome de Renato. Todavia, isso não consta dos autos. Constada a irregularidade do procedimento adotado que seguiu os parâmetros legais estabelecidos para o caso, resta indubitável a nulidade do leilão extrajudicial efetuado pelo mutuante em 20/05/2016.Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação do devedor para purgar a mora é indispensável para a realização regular do leilão extrajudicial.(...)(AREsp n. 1.157.710, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2019.) (grifo nosso).Acrescente-se que o documento do mov. 1.14 - este, sim, endereçado à pessoa de “Jorge, podendo ser representado por Mônica”, “de acordo com o item 33.2 do contrato” - nunca foi entregue, pois não está assinado por nenhum dos devedores e nem mesmo pelo Oficial do Registro, o que reforça a constatação de incompletude dos atos preparatórios da consolidação da propriedade. Vejamos:Por fim, a certidão exarada pelo Oficial não faz qualquer menção a Jorge, somente à intimação de Mônica, no endereço da “Rua Uniflor” (que corresponde ao do imóvel da garantia e seu domicílio - vide comprovante de residência no mov. 1.3) e ainda revela que foram realizadas duas tentativas de notificação, sem êxito, no endereço da “Rua República Dominicana” (que corresponde ao domicílio de Jorge, tal qual informado no contrato – vide movs. 1.3 e 60.3).Confira-se o teor da certidão do mov. 60.5, p. 2: Portanto, diante das informações do Oficial, deveria o apelante ter adotado a cautela de esgotar as providências para a intimação de Jorge, pessoalmente, em seu conhecido endereço, ou, então, por meio de sua procuradora, de forma expressa e inequívoca (frise-se), e não simplesmente deixar de lado a diligência faltante, imprescindível para a regularidade da constituição em mora e dos procedimentos para consolidação da propriedade.Diante do exposto, voto por conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando para 17% (dezessete por cento) o percentual dos honorários arbitrados, em atenção ao art. 85, §11 do CPC e ao trabalho desenvolvido em sede recursal pelo patrono dos apelados.
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