Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CONDOMÍNIO PRESTIGE (MY MABU). ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM) – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, rejeitando a preliminar de prescrição trienal e aplicando a prescrição decenal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de intermediação, com a alegação de omissão quanto ao prazo prescricional aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante, em relação ao prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição da tarifa de comissão de intermediação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. A jurisprudência reconhece a aplicação do prazo prescricional decenal para a restituição de comissão de intermediação em casos de resolução contratual.6. A decisão anterior já analisou e resolveu a controvérsia sobre o prazo prescricional, não havendo necessidade de nova apreciação.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem em contratos de concessão real de uso de unidade imobiliária pelo regime de multipropriedade, independentemente da alegação de culpa exclusiva da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.897.867/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0007409-58.2023.8.16.0112, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela empresa Prestige Incorporacao e Administracao de Bens Ltda. contra uma decisão anterior que tratou sobre a devolução de uma taxa de corretagem. A empresa alegou que havia uma omissão sobre o prazo para pedir a devolução, mas o Tribunal entendeu que não havia erro na decisão anterior e que a questão já tinha sido bem analisada. Assim, a decisão que aplicou um prazo de dez anos para a devolução da taxa de corretagem foi mantida, pois a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado e queria reabrir a discussão, o que não é permitido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0142667-17.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e como Embargado LUCAS IVAR PRIMO. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em face do acórdão (mov. 32.1) proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0036312-80.2025.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargado, rejeitando, entre outros pontos, a preliminar de prescrição trienal suscitada pela Embargante, com a consequente aplicação da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de intermediação. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição da tarifa de comissão de intermediação (corretagem), sob o argumento de que o Embargado “requereu a rescisão do contrato por vontade própria, restando pendente de discussão tão somente a exigibilidade de cada encargo rescisório”, não havendo, portanto, culpa exclusiva desta. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que o Embargante se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado. Com efeito, a controvérsia quanto à aplicação do prazo prescricional decenal foi suficientemente analisada e resolvida na decisão. A propósito: “Embora o Juízo a quo tenha adotado o prazo trienal quanto à pretensão de restituição de comissão de intermediação, o entendimento desta Câmara Cível, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que, nas demandas de resolução contratual de compra e venda de imóvel, nas quais se discute a restituição da comissão de corretagem integrada ao preço do bem, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.” – grifeiSobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.897.867/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), firmou a seguinte tese, citada inclusive no acórdão: “Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.” – grifeiRegistra-se que esta 20ª Câmara Cível já decidiu a mesma questão em recurso envolvendo a Embargante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CONDOMÍNIO PRESTIGE (MY MABU). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA QUE NÃO HAVIA SIDO ARGUIDA ANTERIORMENTE PELAS PARTES. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUE PERMITE AO ÓRGÃO AD QUEM EXAMINAR DE OFÍCIO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 487, INCISO II, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVIABILIDADE DE APLICAR O TEMA REPETITIVO Nº 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE DA NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA CONSIDERAR PRESCRITA PARTE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, CONTUDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007409-58.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.03.2024)” – grifeiPortanto, infere-se que, na verdade, a Embargante, ao sustentar que o prazo decenal somente seria aplicável nos casos de inadimplemento ou culpa exclusiva da vendedora, visa rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
|