SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142667-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CONDOMÍNIO PRESTIGE (MY MABU). ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM) – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, rejeitando a preliminar de prescrição trienal e aplicando a prescrição decenal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de intermediação, com a alegação de omissão quanto ao prazo prescricional aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante, em relação ao prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição da tarifa de comissão de intermediação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. A jurisprudência reconhece a aplicação do prazo prescricional decenal para a restituição de comissão de intermediação em casos de resolução contratual.6. A decisão anterior já analisou e resolveu a controvérsia sobre o prazo prescricional, não havendo necessidade de nova apreciação.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem em contratos de concessão real de uso de unidade imobiliária pelo regime de multipropriedade, independentemente da alegação de culpa exclusiva da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.897.867/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0007409-58.2023.8.16.0112, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela empresa Prestige Incorporacao e Administracao de Bens Ltda. contra uma decisão anterior que tratou sobre a devolução de uma taxa de corretagem. A empresa alegou que havia uma omissão sobre o prazo para pedir a devolução, mas o Tribunal entendeu que não havia erro na decisão anterior e que a questão já tinha sido bem analisada. Assim, a decisão que aplicou um prazo de dez anos para a devolução da taxa de corretagem foi mantida, pois a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado e queria reabrir a discussão, o que não é permitido.