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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 23.1, que negou provimento ao seu agravo interno, com a ementa seguinte: EMENTA. I – AGRAVO INTERNO. II – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA O VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR A 50 ORTN. III – INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta, em síntese, omissão quanto aos seguinte: 1) da violação ao artigo 34 da Lei n. 8.630/80 (LEF), uma vez que esse dispositivo legal não se aplica ao caso, pois só se aplica às sentenças e não às decisões interlocutórias;2) da inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 8.630/80 (LEF) por violação ao o duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LIV e §2º), ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV);3) da violação ao §1º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB);4) da violação ao inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar n. 95/1998; 5) da violação ao princípio constitucional da hierarquia das normas (Constituição Federal, artigo 59). É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar.Isto porque, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo a controvérsia sido enfrentada de maneira clara, fundamentada e coerente, com a devida exposição das razões que conduziram à conclusão adotada.Como cediço, o recurso de apelação somente é cabível nas hipóteses em que o valor da execução excede a 50 ORTN, conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 6830/80:Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Assim, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ passou a entender que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em dezembro de 2001, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. Nesse sentido: Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01 /07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121) Dessa forma, constata-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Na realidade, a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível.Por fim, no tocante ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte.Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nego provimento ao recurso.
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